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norma nº 6867/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 6867 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaAltera a Lei n.º 5.606/2014, que Dispõe sobre o Código Florestal do Município de Erechim.
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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-000 Erechim — RS 
LEI N.° 6.867 DE 24 DE AGOSTO DE 2021 
Altera a Lei n.° 5.606/2014, que Dispõe sobre o Código 
Florestal do Município de Erechim. 
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições 
conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município: 
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.0 Art. 1.0 Ficam alterados os Artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° da Lei n.° 5.606, de 15 de 
abril de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 1.° A presente Lei, fundamentada no Art 9.0 da Lei Complementar n.° 140, de 
08 de Dezembro de 2011, dispõe sobre o Código Florestal do Município de Erechim. 
Art. 2.° As florestas, as árvores e demais formas de vegetação nativa, localizadas no 
Município de Erechim, são consideradas patrimônio ambiental de toda a comunidade e serão 
preservadas na medida em que seja compatível com as atividades humanas necessárias, 
imprescindíveis e sadias, ficando proibida a sua supressão, corte, poda ou transplante, bem como 
sua destruição, total ou parcial, a qualquer título, sem a autorização prévia do Órgão Ambiental 
Municipal. 
Parágrafo único. A flora arbórea exótica, em perímetro urbano também é 
contemplada no caput deste artigo. 
Art. 3.° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante Ato do 
Poder Público, por motivos de sua localização, raridade ou condição de portar sementes. 
Art. 4.° Considera-se dentro do Município de Erechim, os seguintes conceitos: 
1 — Árvore: é um vegetal de tronco (caule lenhoso) que apresenta um diâmetro a 
Altura do Peito (DAP) maior ou igual a 08 (oito) cm, sendo este, inclusive, o parâmetro utilizado 
para cobrança de Reposição Florestal Obrigatória — RFO no quantitativo de 15 (quinze) mudas 
para cada árvore. 
Proc. Administrativo n.° 13278/2021, Lei n.° 6.8 g. 1 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-000 Erechim - RS 
II - Arborização urbana: definida como vegetação arbórea do cenário ou da 
paisagem urbana que compõem as áreas verdes, parques, praças, jardins, arborização de ruas 
(vias públicas, passeios, canteiros centrais, rótulas...). 
III - Árvores isoladas: todas aquelas que não estão inseridas em um fragmento ou 
remanescente florestal, serão consideradas árvores isoladas ou em bosque. 
IV - Fragmento florestal: área de vegetação nativa, caracterizada em estágios 
sucessionais conforme Resolução n.'33194 do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. 
V - Destruição: a poda drástica, a morte das árvores ou que seu estado não ofereça 
mais condições para a sua recuperação. 
VI - Danificação: os ferimentos provocados à árvore, podendo gerar a morte da 
mesma ou perda de sua vitalidade." (NR) 
Art. 2.° Fica incluído o Art.5.°A à Lei n.° 5.606, de 15 de abril de 2014, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5. °A. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios 
médios ou avançado de regeneração, considerarão os termos da Lei Federal n.° 11.248/2006. 
Atendidos os princípios técnicos que regem o aproveitamento das glebas inseridas no Bioma Mata 
Atlântica, e o adequado atendimento das compensações previstas no artigo 17,30 e 31 da Lei 
Federal 11.2148/2006, poderá o empreendedor/proprietário de determinada área provocar técnica 
e administrativamente o órgão ambiental, com vistas ao aproveitamento das porções territoriais 
remanescentes de uma determinada área ou gleba urbana. 
Parágrafo único. O aproveitamento referido no caput do artigo, obrigatoriamente 
será realizado através de permuta de área, nos termos do procedimento previsto no artigo 20 da 
Lei Municipal Complementar n.° 11/2019, utilizando-se de procedimento administrativo próprio e 
a garantia efetiva de multiplicação qualitativa (interesse ambiental) e quantitativa (interesse 
econômico) da área a ser preservada." 
Art. 3.° Ficam alterados os parágrafos 1.0, 2.°, 1 0, 4•0 e 5.° do Art. 5.0, da Lei n.° 
5.606, de 15 de abril de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 50 
§ 1. 'Empresas e profissionais devidamente cadastrados pelo Município de Erechim 
poderão realizar os serviços descritos no caput. 
§ 2.0 É proibida a intervenção de qualquer natureza, inclusiveop, 'io de 
Proc. Administrativo n.° 13278/2021, Lei n.° 6.8. 1 'g. 2 
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Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
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hortaliças e culturas anuais e manutenção de animais, nas áreas públicas (todas aquelas de uso 
comum), sendo, somente, o Órgão Ambiental Municipal competente pelas atividades de 
melhorias e manutenção nestas áreas. 
§ 
30 No caso de corte, o volume de lenha que resultar poderá ser doado às 
Entidades Beneficentes localizadas no Município, sendo que estas deverão solicitar a lenha, 
através de processo administrativo. 
§ 4.° A qualquer infração descrita neste artigo será aplicada multa no valor 
de 100 (cem) URMs, exceto para os casos onde houver o corte, poda drástica ou supressão de 
árvores, devendo, o infrator, cumprir com as medidas estabelecidas pelo Órgão Ambiental. 
§ 5.° Quando houver corte de árvores, a multa será cumulativa com aquela 
prevista no Art. 10 desta Lei." (NR) 
Art. 4.° Fica alterado o Artigo 6.° e seus parágrafos, constantes na Lei n.° 5.606, de 
15 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6.0 Para o fornecimento de alvarás de supressão de vegetação referentes ao 
que reza ao Art. 2. 0, o proprietário deverá encaminhar requerimento via plataforma municipal, de 
forma fisica ou online nos seguintes casos: 
1) em casos exclusivos de árvores exóticas; 
II) supressão de arborização urbana, conforme letra "b" do Art. 4. °; 
III) risco ao patrimônio ou integridade física. 
§ 1. °A solicitação de alvará para supressão de vegetação nativa, ou que contemple 
vegetação nativa e exótica, deverá ser realizada via plataforma do SINAFLOR (Sistema Nacional 
de Controle da Origem dos Produtos Florestais). 
§ 2.0 Deverá haver o recolhimento de taxa de acordo com a modalidade de 
licenciamento florestal. 
§ 3. 'Os casos de espécies que possam causar risco às edificações e benfeitorias ou 
a integridade física, desde que acompanhado por laudo técnico emitido por profissional 
legalmente habilitado, terão prioridade no atendimento do licenciamento. "(NR) 
Art. 5.° Fica alterado o Artigo 7.° e seus parágrafos constantes na Lei n.° 5.606. de 
15 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Proc. Administrativo n.°13278/2021, Lei n.°6.86 - 1, Pág. 3 
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"Art. 7.° Para o corte de cada árvore nativa deverá haver a reposição florestal 
obrigatória - RFO de 15 (quinze) mudas de árvores nativas, no caso de supressão de vegetação 
secundária em Estágio Inicial de regeneração a reposição dar-se-á no montante de 10 (dez) 
mudas por metro estéreo (si) de lenha a ser gerado. 
§ 1.0 A reposição poderá ser efetuada mediante plantio, em área previamente 
aprovada pelo Órgão Ambiental Municipal. 
§ 2.0 A reposição poderá ser feita como forma de doação, conforme critérios 
estabelecidos pela municipalidade. 
§ 3. 'Poderãoser adotadas outras modalidades de regramento a serem regidas por 
instrumento legal específico. 
§ 
4•0 A exploração de florestas plantadas compostas por essências nativas, no 
Município, está isenta da obrigatoriedade de reposição florestal." (NR) 
Art. 6.° Fica alterado o Artigo 8.° da Lei n.° 5.606, de 15 de abril de 2014, que passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8.0 O transporte de produtos florestais nativos deve ser acompanhado de 
Documento de Origem Florestal (DOF), emitido pelo Órgão Federal IBÁMA, sendo de 
responsabilidade do requerente. "(NR) 
Art. 7.° Ficam alterados os parágrafos 1.0, 2.°, 3.° e 4.° do Art. 9.°. da Lei n.° 5.606. 
de 15 de abril de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 90 
§ 1.0 Após findar o prazo, de que trata o caput deste artigo, será aplicada multa no 
valor de 200URM's (duzentas Unidades de Referência Municipal), permanecendo a 
obrigatoriedade de cumprir a reposição florestal. O não cumprimento da RFO no prazo de 30 
(trinta) dias da lavratura do auto de infração caberá multa em dobro. 
§ 2. casos em que a reposição for efetuada na forma de doação, as mudas de 
árvores nativas deverão ter porte de no mínimo 0,50 cm de altura, esta deverá ser feita no 
momento da retirada do alvará para corte, mediante apresentação de nota fiscal. 
§ 
 3•0 O proprietário deverá verificar a sobrevivência de 90% (noventa por cento) 
das mudas, efetuando o replantio pertinente no prazo de 1 (um) ano, sob pena da multa prevista no 
Proc. Administrativo n.° 13278/2021, Lei n.° 6.867/7fi2j Pág. 4 
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§ I.° deste artigo. 
§ 4.0 Para a reposição nos casos de infração, o prazo para plantio será de até 
12 (doze) meses, contados a partir da data de ciência do autuado. "(NR) 
Art. 8.° Ficam alterados os parágrafos 7.° e 9.° do Art. 10. da Lei n.° 5.606. de 15 de 
abril de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art 10. 
§ 7.° Nos casos em que houver o corte de 30 (trinta) exemplares ou mais, sem 
alvará, ou nos casos em que se tornar impossibilitada a contagem dos exemplares, fica 
estabelecida multa fixa de 700 URM's (setecentas Unidades de Referência Municipal), mais a 
obrigatoriedade de reposição de 450 mudas nativas. 
§ 9.° Os bens apreendidos somente poderão ser usados em obras. 
empreendimentos públicos, leiloados ou doados às entidades filantrópicas, com autorização 
do órgão ambiental municipal. "(NR) 
Art. 9.° Fica alterado o Artigo 11 da Lei n.° 5.606, de 15 de abril de 2014, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 11. Fica vedada a poda drástica ou excessiva de qualquer exemplar 
arbóreo que afete, significativamente, o desenvolvimento natural do vegetal. 
"(NR) 
Art. 10. Fica alterado o Art. 12 e seus parágrafos da Lei 11.05.606, de 15 de abril 
de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 12. Nos casos onde forem constatadas podas drásticas ou destruição parcial 
ou total de árvores públicas e particular, o infrator deverá: 
§ 1.0 No caso de árvores em áreas públicas, conforme análise do órgão ambiental, 
plantar um exemplar de espécie nativa de porte mínimo 0,50 cm, e doar 15 (quinze) mudas do 
mesmo porte de reposição ao Município. 
§ 2.° No caso de árvores em áreas particulares, doar 15 (quinze) mudas de árvores 
de espécie nativa com porte mínimo de 0,50 cm, por árvore danificada. 
§ 3.° A não obediência ao presente artigo acarretará, ao infrator, ‘. 1""1"1"%i de 
Proc. Administrativo n.° 13278/2021, Lei n.°6.867 1, Pág. 5 
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multa no valor de 20 (vinte) URMs por árvore, bem como a cobrança do dobro da reposição das 
árvores. 
§ 4.° A reincidência no prazo de 1 (um) ano, resultará multa do triplo do valor 
aplicado, e doação de 15 (quinze) mudas de árvores de espécie nativa comporte mínimo de 0,50 
cm por árvore danificada. "(NR) 
Art. 11. Ficam alterados os Artigos 13, 14 e 15 da Lei n.° 5.606, de 15 de abril 
de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 13. Para levantamentos topográficos, de fauna eflora e outros que se fizerem 
necessários, em áreas compostas por vegetação arbórea com sub-bosque, fica autorizada a 
abertura de picadas com largura máxima de 1,50 m (um metro e meio). 
Parágrafo único. Em alinhamento em divisas, fica autorizada a abertura de largura 
de 0,5 metros a partir do eixo, para cada lado, para uso de construção de cercamentos, muros e 
edificações. 
Art. 14. Havendo abate ou destruição das árvores, florestas ou demais formas de 
vegetação, a qualquer título, sem licença do Órgão Ambiental Municipal, são responsáveis 
solidários e passíveis de penalidades por infringirem a presente Lei: 
1— o proprietário e/ou o detentor do imóvel a qualquer título; 
II— aquele que abateu ou destruiu a vegetação; 
III— o transportador e o comprador do produto ou subproduto florestal abatido ou 
destruído. 
Art. 15. Em casos omissos a esta Lei, o manejo dos recursos florestais será regulado 
pela legislação pertinente na esfera estadual e federal." (NR) 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura cioa .ssto s 021. 
Paulo fredo 'olis 
Prefeito unicipal 
Proc. Administrativo n.°13278/2021, Lei n.° 6.867/2021, Pág. 6 

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