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norma nº 6868/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 6868 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaAutoriza o Município de Erechim a realizar convênio com instituições financeiras e subsidiar juros de financiamento, no plano de incentivo às Agroindústrias e Feirantes, para o enfrentamento econômico da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-000 Erechim — RS 
LEI N.° 6.868 DE 24 DE AGOSTO DE 2021. 
Autoriza o Município de Erechim a realizar convênio com instituições 
financeiras e subsidiar juros de financiamento, no plano de incentivo 
às Agroindústrias e Feirantes, para o enfrentamento econômico da 
pandemia do novo coronavírus (COVID-19). 
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas 
pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município: 
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.0 Fica, o Município de Erechim autorizado a subsidiar percentuais de juros referentes às 
linhas de crédito concedidas às Agroindústrias e Feirantes, do Município de Erechim, no contexto das medidas 
para o enfrentamento econômico da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). 
Art. 2.° O subsídio aos percentuais de juros a serem pagos pelo Município de Erechim, serão 
de 70% (setenta por cento) dos valores calculados como juros de empréstimos contratados com a instituição 
conveniada. 
Art. I° Fica, o Município de Erechim autorizado a celebrar convênio com instituições 
financeiras, com o fim de fomentar créditos para as Agroindústrias e Feirantes, nas condições especificadas 
nesta Lei e no termo de Convênio. 
Art. 4.° Esta norma tem por finalidade garantir o acesso ao crédito para: 
I — Agroindústrias; 
II — Feirantes. 
Parágrafo único. Os subsídios autorizados por esta Lei ficam condicionados ao período em 
que estiverem em vigor as medidas de restrição em decorrência da Pandemia (COVID-19) e até 04 (quatro) 
meses após o seu final e no volume máximo do conveniamento. 
Art. 5.0 Para ter acesso aos benefícios subsidiados é necessário que os interessados 
I - Talão de Produtor ati‘o no Município de Erechim: 
Processo Administrativo n.° 15966/2021: Lei n. 868/2021. Pág. 1 
apresentem: 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-000 Erechim — RS 
II — comprovante de residência no Município de Erechim através do título de eleitor e/ou 
outros documentos. 
Art. 6.° Os beneficiados devem comercializar seus produtos através do Talão de Produtor. 
Art. 7.° Será autorizado o crédito à apenas 01 (um) Talão do Produtor, correspondente para 
cada grupo familiar. 
Parágrafo único. As Agroindústrias que possuem CNPJ, deverão obter Talão do Produtor 
ativo, e estarão no mesmo rol de análise para liberação. 
Art. 8.° Através da EMATER e da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Segurança 
Alimentar serão feitas visitas e estudos de planejamento para que se adote a melhor estratégia, visando sempre 
as alternativas de resultados sustentáveis a médio e longo prazo, incluindo observações quanto ao capital de 
giro. Ainda, os investimentos deverão ter vinculação direta com a atividade exercida pelo beneficiado. 
Art. 9.° Os interessados em aderir ao crédito, iniciarão os trâmites, necessariamente, pela 
Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar, sendo que, atendidos os requisitos 
supracitados, receberão documento que os referenciam para buscarem a instituição financeira, já com um pré￾cadastro, contendo a assinatura do Secretário da Pasta. 
Art. 10. O Município de Erechim efetuará o pagamento de percentuais das despesas de juros 
dos empréstimos concedidos por instituições financeiras, conforme levantamento dos beneficiários definidos 
no artigo 4.°, desde que cumpridas as condições especificadas nesta lei e no convênio firmado com ente 
financiador. 
§ 1.0 As despesas relativas aos tributos, às taxas de abertura de crédito e às tarifas bancárias 
serão cobradas pelo agente financeiro do tomador final. 
§ 2.° O Município não subsidiará juros moratórios relativos ao não pagamento de parcelas do 
principal. 
§ 3.0 As operações de crédito deverão seguir as regras impostas pela instituição bancária, 
estando incluídos os prazos máximos da operação, taxa pré-fixada, valor máximo por Talão de Produtor de R$ 
50.000,00 (cinquenta mil reais), todos sujeitos à análise de crédito por parte da instituição financeira 
conveniada. 
§ 40 A Secretaria de Agricultura não estipulará valores que cada interessado deverá buscar, tão 
pouco atribuirá valores aos projetos, sendo que a capacidade de financiar de cada um, será analisada pela 
instituição conveniada, e, em havendo mais que uma, à aquela de preferência do produtor. 
Processo Administrativo n.° 15966/2021; Lei n.°6. /2021, Pág. 2 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Nati Fone: (54) 3520 7000 
99700-000 Erechim — RS 
§ 5° No que refere ao artigo 8.°, o tomador do financiamento será orientado e seu projeto 
analisado pela EMATER e pela própria Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar antes 
e depois da análise de liberação dos créditos, para se necessário for, readaptar a proposta dentro do orçamento 
autorizado pela instituição financeira. 
Art. 11. Para atender a despesa decorrente da execução desta Lei, fica autorizada a abertura do 
seguinte Crédito Especial: 
07 — SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
20.608.0007.2021 —Apoio às Agroindústrias e Feiras Locais e Regionais 
3.3.60.45.00.00.00 — Subvenções Econômicas .R$ 10.000,00 
Art. 12. O crédito autorizado através do Artigo anterior, será atendido com a redução da 
seguinte dotação orçamentária: 
07 — SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
20.511.0007.2019 — Promoção de Melhora na Qualidade de Vida da População Rural 
3.1.90.11.00.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 10.000,00. 
Art. 13, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAULI FRIOPOLIS 
Prefeito unicipal 
Processo Administrativo n.° 15966/2021; Lei n.06.868 /2021, Pág. 3 

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