br-locleg corpus explorer

← Erechim (RS)

norma nº 6871/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 6871 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Erechim; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o Art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdências complementar e dá outras providências.
native_id19323

Originating matéria

matéria 22971 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim — RS 
LEI N° 6.871, DE 24 DE AGOSTO DE 2021. 
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito 
do Município de Erechim; fixa o limite máximo para a 
concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de 
Previdência de que trata o Art. 40 da Constituição Federal; 
autoriza a adesão ao plano de beneficios de previdências 
complementar e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas 
pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município: 
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Erechim, o Regime de Previdência 
Complementar — RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de 
Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer 
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de 
Erechim a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite 
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS. 
Art. 2° O Município de Erechim é o patrocinador do plano de beneficios do Regime de 
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo que 
poderá delegar esta competência. 
Processo Administrativo n.° 8478/2021, Lei n.° 6.871/2021, Pág. 1 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone (54) 3520 7000 
‘75i9g, 99700-010 Erechim — RS 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a 
celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento 
e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de beneficios de que trata esta Lei e 
demais atos correlatos. 
Art. 3° O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado 
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas 
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: 
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n° 109, de 
29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários 
administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou 
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de 
previdência complementar. 
Art. 4° A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta 
Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de beneficios oferecido, 
aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o Art. 40 da Constituição 
Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência do 
Município de Erechim aos segurados definidos no parágrafo único do Art. 1°. 
Art. 5° Os servidores e membros definidos no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, que tenham 
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência 
Complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC. 
§ 1° Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e 
pensões a serem concedidas pelo RPPS do Ente aos servidores e membros dos poderes mencionados no 
caput do art. 1° desta Lei que tenham ingressado no serviço público de qualquer Ente da Federação, até a 
data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar de que trata o art. 1° 
desta Lei, e nele permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do 
art. 40 da Constituição Federal. 
§ 2° Fica assegurado aos servidores e membros referidos no §1° deste artigo o direito a um 
beneficio especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, 
Processo Administrativo n.° 8478/2021, Lei n.° 6.87172021, Pág. 2 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim - RS 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, 
observado o direito à compensação financeira constante do § 9° do art. 201 da Constituição Federal, que 
deverá ser regulamentado por lei própria a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
contados da publicação desta Lei. 
§ 3° O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável, sendo devida pelos 
órgãos, cntidades ou Poderes do Ente Federado contrapartida referente ao valor da contribuição 
previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de 
benefícios do Regime Geral da Previdência no período anterior à adesão de que trata o caput deste artigo, 
que deverá ser regulamentada por lei própria a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
contados da publicação desta Lei. 
Art. 6° O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será oferecido por meio de 
adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção 1 
Das Linhas Gerais do Plano de Beneficios 
Art. 70O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as 
disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e 
deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Erechim de que 
trata esta Lei. 
Art. 80O Município somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios se este estiver 
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor 
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção 
Processo Administrativo n.° 8478/2021, Lei n.° 6.87l/22l, Pág. 3 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim - RS 
de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou 
portados e os benefícios pagos. 
§ 1° O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: 
1 - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 
§ 2° Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, 
desde que tenha custeio específico. 
§ 3° O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do 
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
Seção II 
Do Patrocinador 
Art. 9° O Município é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das 
contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previ denciários, observado o 
disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 
§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos 
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às 
contribuições normais dos participantes. 
§ 2° O Município será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos 
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e 
no regulamento do plano de benefícios. 
Art. lO. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de 
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no 
mínimo: 
Processo Administrativo n.°8478/2021, Lei n.° 6.871/2021, Pág. 4 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone. (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim — RS 
I — a não existência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros 
patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; 
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os 
casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do 
repasse das contribuições; 
III — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador 
por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a 
que se referir a contribuição em atraso; 
IV — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio e transferência de 
gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários; 
Seção III 
Dos Participantes 
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e 
membros do Município de Erechim. 
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: 
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; 
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de 
remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; 
III — optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do 
plano de benefícios. 
§ 10 O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do 
respectivo plano, observada a legislação aplicável. 
Processo Administrativo n.° 8478/2021, Lei n."6.871/2021, Pág. 5 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim - RS 
§ 20Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em 
recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e 
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao 
plano de benefícios. 
§ 41 O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do 
cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 
Art. 13. Os servidores e membros referidos no Art. 3.° desta Lei, com remuneração superior ao 
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão 
automaticamente inscritos no respectivo plano de beneficios de previdência complementar desde a data de 
entrada em exercício. 
§ 1° É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência 
de interesse em aderir ao plano de benefícios, patrocinado pelo Município de Erechim, sendo seu silêncio 
ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, 
reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até noventa 
dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições 
vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento ou, 
na falta de dispositivo regulamentar de que trate da matéria, atualizadas pelo índice de rentabilidade 
obtido no período pelo plano de benefícios. 
§ 3° A anulação da inscrição prevista no § 10deste artigo e a restituição prevista no § 2° deste 
artigo não constituem resgate. 
§ 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a contribuição aportada pelo 
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição 
aportada pelo participante. 
§ 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de 
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua 
inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 
Processo Administrativo n.'847812021, Lei n.° 6.87172021, Pág. 6 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim - RS 
Seção IV 
Das Contribuições 
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das 
contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 5.971, de 17 de agosto de 2015, que exceder o 
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no 
inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no 
regulamento do plano de benefícios. 
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter 
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. 
§ 3° A base de cálculo e a alíquota de contribuição dos participantes que não se enquadrem nas 
condições previstas no caput deverá observar o disposto no regulamento do plano de benefícios. 
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às 
contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: 
1 - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no Art. 1° ou Art. 5° desta Lei; e 
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o Art. 4° desta 
Lei, observado o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o 
limite máximo a que se refere o parágrafo único do Art. 1° desta Lei. 
§ 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no regulamento do plano 
de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8% (oito por cento). 
§ 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos 1 e II do caput 
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 
Processo Administrativo n.°8478/2021. Lei n.° 6.871/2J, Pág. 7 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
Ntiki, 99700-010 Erechim — RS 
§ 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das 
contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, 
inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de 
benefícios. 
§ 5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação 
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários 
de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, 
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular 
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. 
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá 
controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e 
das dos patrocinadores. 
Seção V 
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de 
Beneficios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e 
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à 
garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 
§ 1° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por 
prazo indeterminado. 
§ 2° O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que 
seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. 
Processo Administrativo n.° 8478/2021, Lei n.° 6. 871/7,J, Pág. 8 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
Narell 99700-010 Erechim — RS 
CAPITULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas 
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdenciário de que trata esta Lei. 
observado: 
I — o limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, 
exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à 
implantação do plano de beneficios previdenciários, vedado o aporte desses recursos a entidade de 
previdência complementar; 
II — o limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de 
créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar 
expressas no convênio de adesão. 
Art. 19. Para atender a despesa decorrente da execução desta Lei, fica autorizada a abertura do 
seguinte Crédito Especial: 
01- CÂMARA DE VEREADORES DE ERECHIM 
01- CÂMARA DE VEREADORES DE ERECHIM 
01.031.0001.2001 - Manutenção e Funcionamento das Atividades Legislativas 
3.1.90.07.00.00.00 — Contribuição às Entidades Fechadas de Previdência R$ 4.000,00. 
Art. 20. O crédito autorizado através do artigo anterior, será atendido com a redução da seguinte 
dotação orçamentária: 
01 - CÂMARA DE VEREADORES DE ERECHIM 
01 - CÂMARA DE VEREADORES DE ERECHIM 
01.031.0001.2001 - Manutenção e Funcionamento das Atividades Legislativas 
3.3.90.39.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 4.000,00. 
Processo Administrativo n.° 8478/2021, Lei 6.871/2 , Pág. 9 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim - RS 
Art. 21. Para atender a despesa decorrente da execução desta Lei, fica autorizada a abertura do 
seguinte Crédito Especial: 
04— SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
01 - ADMINISTRAÇÃO, EXPEDIENTE E SERVIÇOS AUXILIARES 
04.122.0004.2012 — Gestão de Serviços e Qualificação dos Servidores 
3.1.90.07.00.00.00 - Contribuição às Entidades Fechadas de 
Previdência R$ 90.000,00 
Art. 22. O Crédito autorizado através do Artigo anterior, será atendido com redução da seguinte 
dotação orçamentária: 
15— ENCARGOS GERAIS 
01— ENCARGOS GERAIS 
99.999.9999.2119 - Reserva de Contingência 
9.9.99.99.00.00.00 - Reserva de Contingência R$ 90.000,00 
Art. 23. Para atender a despesa decorrente da execução desta Lei, fica autorizada a abertura do 
seguinte Crédito Especial: 
16- AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ERECHIM 
01 - AGÊNCIA REGULADOR DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ERECHIM 
04.130.0018.2120 - Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados 
3.1.90.07.00.00.00 Contribuição às Entidades Fechadas de 
Previdência R$ 2.000,00 
Art. 24. O crédito autorizado através do artigo anterior, será atendido com a redução da seguinte 
dotação orçamentária: 
16- AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ERECHIM 
01 - AGÊNCIA REGULADOR DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ERECHIM 
04.130.0018.2120 — Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados 
Processo Administrativo n.'847812021, Lei n.° 6.871/202L"Pág. 10 
‘#~ Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira. 354 
Fone: (54) 3520 7000 
41:81g, 99700-010 Erechim — RS 
3.3.90.39.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 2.000,00 
Art. 25. Para atender a despesa decorrente da execução desta Lei, fica autorizada a abertura do 
seguinte Crédito Especial: 
17— INSTITUTO ERECHINENSE DE PREVIDÊNCIA 
01— INSTITUTO ERECHINENSE DE PREVIDÊNCIA 
09.272.0017.2121 — Manutenção do Instituto Erechinense de Previdência — IEP 
3.1.90.07.00.00.00 — Contribuição à Entidade Fechadas de Previdência R$ 4.000,00 
Art. 26. O crédito autorizado através do artigo anterior, será atendido com a redução da seguinte 
dotação orçamentária: 
17— INSTITUTO ERECHINENSE DE PREVIDÊNCIA 
01— INSTITUTO ERECHINENSE DE PREVIDÊNCIA 
09.272.0017.2121 — Manutenção do Instituto Erechinense de Previdência — IEP 
3.3.90.39.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 4.000,00. 
" (NR) 
Prefeitura Municipal de Erechini/RS, 24 de agosto de 2021. 
Paulo lfredo Polis, 
Prefeito Municipal. 
Processo Administrativo n.° 8478/2021, Lei n.° 6.87 021, Pág. 11 

open original →