| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6871 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Erechim; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o Art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdências complementar e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim — RS LEI N° 6.871, DE 24 DE AGOSTO DE 2021. Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Erechim; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o Art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de beneficios de previdências complementar e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Erechim, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Erechim a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS. Art. 2° O Município de Erechim é o patrocinador do plano de beneficios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo que poderá delegar esta competência. Processo Administrativo n.° 8478/2021, Lei n.° 6.871/2021, Pág. 1 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone (54) 3520 7000 ‘75i9g, 99700-010 Erechim — RS Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de beneficios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3° O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4° A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de beneficios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o Art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Erechim aos segurados definidos no parágrafo único do Art. 1°. Art. 5° Os servidores e membros definidos no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC. § 1° Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Ente aos servidores e membros dos poderes mencionados no caput do art. 1° desta Lei que tenham ingressado no serviço público de qualquer Ente da Federação, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar de que trata o art. 1° desta Lei, e nele permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2° Fica assegurado aos servidores e membros referidos no §1° deste artigo o direito a um beneficio especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, Processo Administrativo n.° 8478/2021, Lei n.° 6.87172021, Pág. 2 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o direito à compensação financeira constante do § 9° do art. 201 da Constituição Federal, que deverá ser regulamentado por lei própria a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei. § 3° O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável, sendo devida pelos órgãos, cntidades ou Poderes do Ente Federado contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência no período anterior à adesão de que trata o caput deste artigo, que deverá ser regulamentada por lei própria a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 6° O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção 1 Das Linhas Gerais do Plano de Beneficios Art. 70O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Erechim de que trata esta Lei. Art. 80O Município somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios se este estiver estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção Processo Administrativo n.° 8478/2021, Lei n.° 6.87l/22l, Pág. 3 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. § 1° O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: 1 - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. § 2° Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. § 3° O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9° O Município é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previ denciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. § 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. § 2° O Município será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. Art. lO. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: Processo Administrativo n.°8478/2021, Lei n.° 6.871/2021, Pág. 4 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone. (54) 3520 7000 99700-010 Erechim — RS I — a não existência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários; Seção III Dos Participantes Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Erechim. Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; III — optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 10 O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do respectivo plano, observada a legislação aplicável. Processo Administrativo n.° 8478/2021, Lei n."6.871/2021, Pág. 5 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS § 20Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. § 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. § 41 O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13. Os servidores e membros referidos no Art. 3.° desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de beneficios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. § 1° É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, patrocinado pelo Município de Erechim, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. § 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento ou, na falta de dispositivo regulamentar de que trate da matéria, atualizadas pelo índice de rentabilidade obtido no período pelo plano de benefícios. § 3° A anulação da inscrição prevista no § 10deste artigo e a restituição prevista no § 2° deste artigo não constituem resgate. § 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Processo Administrativo n.'847812021, Lei n.° 6.87172021, Pág. 6 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS Seção IV Das Contribuições Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 5.971, de 17 de agosto de 2015, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal. § 1° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. § 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 3° A base de cálculo e a alíquota de contribuição dos participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deverá observar o disposto no regulamento do plano de benefícios. Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: 1 - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no Art. 1° ou Art. 5° desta Lei; e II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o Art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal. § 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do Art. 1° desta Lei. § 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8% (oito por cento). § 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos 1 e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. Processo Administrativo n.°8478/2021. Lei n.° 6.871/2J, Pág. 7 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 Ntiki, 99700-010 Erechim — RS § 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. § 5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Beneficios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. § 1° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. § 2° O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. Processo Administrativo n.° 8478/2021, Lei n.° 6. 871/7,J, Pág. 8 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 Narell 99700-010 Erechim — RS CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdenciário de que trata esta Lei. observado: I — o limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de beneficios previdenciários, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; II — o limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão. Art. 19. Para atender a despesa decorrente da execução desta Lei, fica autorizada a abertura do seguinte Crédito Especial: 01- CÂMARA DE VEREADORES DE ERECHIM 01- CÂMARA DE VEREADORES DE ERECHIM 01.031.0001.2001 - Manutenção e Funcionamento das Atividades Legislativas 3.1.90.07.00.00.00 — Contribuição às Entidades Fechadas de Previdência R$ 4.000,00. Art. 20. O crédito autorizado através do artigo anterior, será atendido com a redução da seguinte dotação orçamentária: 01 - CÂMARA DE VEREADORES DE ERECHIM 01 - CÂMARA DE VEREADORES DE ERECHIM 01.031.0001.2001 - Manutenção e Funcionamento das Atividades Legislativas 3.3.90.39.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 4.000,00. Processo Administrativo n.° 8478/2021, Lei 6.871/2 , Pág. 9 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS Art. 21. Para atender a despesa decorrente da execução desta Lei, fica autorizada a abertura do seguinte Crédito Especial: 04— SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 01 - ADMINISTRAÇÃO, EXPEDIENTE E SERVIÇOS AUXILIARES 04.122.0004.2012 — Gestão de Serviços e Qualificação dos Servidores 3.1.90.07.00.00.00 - Contribuição às Entidades Fechadas de Previdência R$ 90.000,00 Art. 22. O Crédito autorizado através do Artigo anterior, será atendido com redução da seguinte dotação orçamentária: 15— ENCARGOS GERAIS 01— ENCARGOS GERAIS 99.999.9999.2119 - Reserva de Contingência 9.9.99.99.00.00.00 - Reserva de Contingência R$ 90.000,00 Art. 23. Para atender a despesa decorrente da execução desta Lei, fica autorizada a abertura do seguinte Crédito Especial: 16- AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ERECHIM 01 - AGÊNCIA REGULADOR DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ERECHIM 04.130.0018.2120 - Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados 3.1.90.07.00.00.00 Contribuição às Entidades Fechadas de Previdência R$ 2.000,00 Art. 24. O crédito autorizado através do artigo anterior, será atendido com a redução da seguinte dotação orçamentária: 16- AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ERECHIM 01 - AGÊNCIA REGULADOR DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ERECHIM 04.130.0018.2120 — Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados Processo Administrativo n.'847812021, Lei n.° 6.871/202L"Pág. 10 ‘#~ Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira. 354 Fone: (54) 3520 7000 41:81g, 99700-010 Erechim — RS 3.3.90.39.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 2.000,00 Art. 25. Para atender a despesa decorrente da execução desta Lei, fica autorizada a abertura do seguinte Crédito Especial: 17— INSTITUTO ERECHINENSE DE PREVIDÊNCIA 01— INSTITUTO ERECHINENSE DE PREVIDÊNCIA 09.272.0017.2121 — Manutenção do Instituto Erechinense de Previdência — IEP 3.1.90.07.00.00.00 — Contribuição à Entidade Fechadas de Previdência R$ 4.000,00 Art. 26. O crédito autorizado através do artigo anterior, será atendido com a redução da seguinte dotação orçamentária: 17— INSTITUTO ERECHINENSE DE PREVIDÊNCIA 01— INSTITUTO ERECHINENSE DE PREVIDÊNCIA 09.272.0017.2121 — Manutenção do Instituto Erechinense de Previdência — IEP 3.3.90.39.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 4.000,00. " (NR) Prefeitura Municipal de Erechini/RS, 24 de agosto de 2021. Paulo lfredo Polis, Prefeito Municipal. Processo Administrativo n.° 8478/2021, Lei n.° 6.87 021, Pág. 11