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norma nº 6872/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 6872 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaInstitui o Código de Justiça Desportiva Municipal.
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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim - RS 
LEI N.° 6.872, DE 31 DE AGOSTO DE 2021. 
Institui o Código de Justiça Desportiva Municipal. 
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições 
conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município: 
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DA INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO 
CAPÍTULO 1 
DA FINALIDADE 
Art. 1.° Fica instituído o Código de Justiça Desportiva Municipal, através do Conselho 
Municipal Desportivo (CMD) da cidade de Erechim/RS. combase no Código Brasileiro de Justiça 
Desportiva - CBJD, com a finalidade de promover a unidade disciplinar e harmonia na relação entre as 
equipes participantes dos Campeonatos Municipais de Erechim no que diz respeito à Justiça Desportiva. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA 
Art. 2.° O Conselho Municipal Desportivo (CMD) será constituído para atuar nos Jogos 
Municipais em todas as modalidades esportivas promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
Turismo. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal será composto pelos seguintes membros: 
- 01 (um) representante dos profissionais de Educação Física, com formação em 
Licenciatura Plena ou Bacharel, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com registro 
no GREF (çoui vigniu atualizada). -
II —01 (um) representante dos graduados em Direito, de livre nomeação pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal: 
III - 03 (três) representantes da Sociedade Civil, de livre nomeação pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 3.0Compete ao Conselho Municipal Desportivo (CMD): 
- processar e julgar as pessoas naturais e jurídicas que participam, direta ou indiretamente, 
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DOS PRAZOS 
Art. 7.° Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos previstos 
neste Código. 
Art. 8.° O prazo para convocação, protestos, intimação ou citação das partes para a sessão de 
julgamento, será de, no mínimo, 2 (dois) dias úteis, respeitando-se a peculiaridade de cada competição, 
considerando o sistema de disputa, prazos, necessidades, caráter emergencial da questão e o princípio da 
celeridade. 
Parágrafo único. Na hipótese de competições que estejam presentes os Órgãos de Justiça 
Desportiva ou o Departamento de Esportes, as sessões extraordinárias poderão ser programadas para prazos 
inferiores ao citado no caput deste artigo, dada a necessidade e urgência da decisão do fato, tomando-se 
providências para que seja cumprido o que determina o artigo 40 deste Código. 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 9.° São atribuições do Presidente: 
- Zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal Desportivo (CMD) garantindo o 
efetivo cumprimento deste Código de Justiça Desportiva, do Regulamento dos Jogos Municipais e, de forma 
discricionária e subsidiaria, do Código de Justiça Desportiva (CBJD) somente nos casos excepcionais em que 
o Código de Justiça Desportiva for omisso; 
11 - Representar o Conselho Municipal Desportivo (CMD) quando necessário; 
III - Instalar, presidir e encerrar as sessões; 
IV - Exercer o voto de desempate quando necessário; 
V - Decidir, com os demais membros, da conveniência ou não de sessão extraordinária; 
VI - Ser porta-voz das necessidades e interesses do Órgão Judicante; 
VII - Passar a presidência ao Vice-Presidente em virtude de impedimento pessoal; 
VIII - Representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou descumprimento 
de decisões do Órgão Judicante relacionados aos Jogos Municipais que tenha conhecimento. 
Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente: 
1 - Substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos eventuais; 
II - Zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal Desportivo (CMD) fazendo 
cumprir este Código/e ou o CBJD e o Regulamento dos Jogos Municipais; 
III - Proceder ao enquadramento quando não requerido pela parte autora, ato e j erá 
ser contestado por outro julgador. Havendo discordância, caberá ao Presidente a decisão final. 
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IV — Representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou descumprimento de 
decisões do Órgão Judicante relacionados aos Jogos Municipais que tenha conhecimento. 
Art. 11. São atribuições do Secretário: 
I — Receber, registrar e protocolar os termos da denúncia e outros documentos enviados ao 
Órgão Judicante, bem como redigir as atas das sessões de julgamento; 
II — Zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal Desportivo (CMD) fazendo 
cumprir este Código/e ou o CBJD e o Regulamento dos Jogos Municipais; 
III — Representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou descumprimento de 
decisões do Órgão Judicante relacionados aos Jogos Municipais que tenha conhecimento. 
Art. 12. São atribuições do Tesoureiro e do Relator: 
I — Aplicar a Justiça e a Disciplina Desportiva com equidade e isenção de ânimo; 
II — Colaborar com os seus pares para o bom funcionamento do Conselho Municipal 
Desportivo (CMD) fazendo cumprir este Código/e ou o CBJD e o Regulamento dos Jogos Municipais; 
III — Declarar-se impedido quando for o caso; 
IV — Representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou descumprimento de 
decisões do Órgão Judicante relacionados aos Jogos Municipais que tenha conhecimento. 
CAPÍTULO VI 
DO REGIMENTO 
Art. 13. Os Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) terão como 
sessões ordinárias as de instalação, encerramento e as demais sessões previamente agendadas. 
Parágrafo único. As sessões extraordinárias serão todas as demais de apreciação e 
julgamento, requeridas pelo Departamento de Esportes ou por convocação do Presidente do Órgão Judicante, 
obedecendo ao princípio da celeridade. 
Art. 14. As sessões dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo 
(CMD) terão o seguinte desenvolvimento: 
I - abertura pelo Presidente; 
II - verificação dos impedimentos e substituições quando for o caso; 
III - leitura pelo Presidente do primeiro processo com todos os seus autos, peças, matérias e 
documentos com a explanação da sua análise dos fatos; 
IV - arrolamento e depoimento das testemunhas, quando houver; 
V - quando se tratar de protesto o Presidente concederá a palavra à parte rotestante que 
poderá ser questionada, a qualquer momento, pelos membros da Mesa; 
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VI - quando não estiver presente o acusador, o Presidente concederá a palavra, de imediato, à 
defesa que poderá ser questionada, a qualquer momento, pelos membros da Mesa; 
VII - o Órgão Judicante pode requerer, e as partes podem solicitar, o depoimento dos 
profissionais do Departamento de Esportes ou quem puder colaborar para esclarecimento dos fatos; 
VIII - após as explanações das partes e testemunhas, análise das provas e deliberações, o 
Presidente consultará os seus pares para saber se já estão satisfeitos e em condições de decidir. Se algum 
membro do Órgão Judicante requerer, o Presidente terá plenos poderes para convocar qualquer pessoa para 
depor, com o objetivo único da elucidação do fatos; 
IX - a decisão ou sentença do Órgão Judicante poderá ser adiada para a próxima sessão, caso 
os membros da Mesa julgarem necessário; 
X - terminada a fase instrutora, quando da decisão, nenhum elemento poderá ser 
acrescentado ao processo a não ser por iniciativa do Presidente; 
XI - os julgadores, para chegarem à decisão, primeiramente considerarão as atenuantes e, 
posteriormente, as agravantes, bem como deverão levar em consideração o infrator, os motivos, as 
circunstâncias da infração e, notadamente, a repercussão no meio social e esportivo; 
XII - se os julgadores empatarem na graduação da pena caberá ao Presidente decidir pelo 
voto de desempate, definindo pela menor ou maior pena votada; 
XIII - havendo empate no número de votos para condenação ou absolvição de uma 
determinada sentença, caberá ao Presidente decidir pelo voto de desempate; 
XIV - tomada a decisão, caberá ao Secretário lavrar em ata o resultado, bem como os 
principais elementos e o respectivo enquadramento, quando for o caso. 
CAPÍTULO VII 
DAS PROVAS E DOS DOCUMENTOS 
Art. 15. Constituem provas e documentos, com presunção de veracidade: 
I - a súmula da partida, prova ou equivalente, conjugada como peça de denúncia; 
II - a declaração do árbitro ou autoridade esportiva em súmula ou relatório anexo; 
III - os documentos individuais de atletas e integrantes de comissão técnica; 
IV - a confissão; 
V - o relatório do Departamento de Esportes ou Membros da Secretaria Municipal de 
Cultura, Esporte e Turismo ou do CMD — Conselho Municipal Desportivo; 
VI - a declaração do ofendido; 
VII - os laudos periciais, médicos ou técnicos; 
VIII - a declaração das testemunhas; 
IX - os documentos oficiais; 
X - as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, vídeo tape, image'n- ailar,w. ou 
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captadas por meio eletrônico ou tecnologia de informação, impressões em geral; 
XI - todos os meios, em Direito, admitidos. 
§ 1.' Independem de prova os fatos: 
- notórios; 
II - alegados por uma parte e confessados pela parte contrária; 
III - que gozarem da presunção de veracidade. 
§ 2.° Será indeferida a prova ou documento que: 
- não sejam expedidos por técnico especialista, principalmente em exames periciais; 
II - forem desnecessários em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção; 
III - forem impraticáveis; 
IV - forem requeridos com fins meramente protelatórios; 
V - estiverem sem validação ou sem procedência comprovada. 
Art. 16. Para efeito de comprovação de vínculo do atleta, comissão técnica e dirigente na 
equipe poderá ser solicitada ao Departamento de Esportes os seguintes documentos: 
1 - Ficha de Inscrição; 
II - Cópia de Documentos Pessoais, como Identidade, CPF, Passaporte, CNN e Carteira de 
Trabalho; 
III - Cópia do Título de Eleitor; 
IV - Outros documentos que forem julgados necessários. 
§ 1.' Cabe à parte demandada, em inversão do ônus de provas, apresentar o que for solicitado 
ou decidido, bem como à parte interessada, produzir prova documental que entenda necessária. 
§ 2.° O Título de Eleitor deverá estar ativo do início ao término da competição, quando for 
uma exigência para a participação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO 
Art. 17. As sessões de julgamento serão públicas, embora as decisões sejam secretas. 
Art. 18. Os Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) somente 
poderão funcionar com o número mínimo de três (03) julgadores. 
Ait 19. O interrogatório será sempre um ato dos julgadores, seja ele às partes ou às 
testemunhas, não cabendo nunca interpelação direta. 
Parágrafo único. As partes interpelarão as testemunhas indiretamente or meio do 
Presidente, que terá poderes para indeferir quesitos. 
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co o. 
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Art. 20. Será permitido, também, aos membros dos Órgãos de Justiça/Conselho Municipal 
Desportivo (CMD) a convocação de testemunhas. 
Art. 21. A intervenção de terceiro poderá ser admitida quando houver legítimo interesse e 
vinculação direta com a questão discutida no processo, cujo pedido somente será aceito com apresentação de 
prova de legitimidade, desde que requerido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão de 
julgamento. 
Parágrafo único. Terceiros interessados, admitidos no processo, também poderão arrolar 
testemunhas no limite de 2 (duas) por Julgamento. 
Art. 22. Aos julgadores é facultado, indistintamente, inquirir testemunhas ou partes, para o 
seu convencimento pessoal e a apuração da verdade. 
Art. 23. A defesa e a acusação terão 5 (cinco) minutos, cada uma, para fazerem as suas 
alegações. 
Parágrafo único, O Presidente poderá conceder mais 2 (dois) minutos para réplicas e 
tréplicas, se ao seu juízo as mesmas possam contribuir para elucidação dos fatos. 
Art. 24. A decisão produz efeito desde a data de seu julgamento. 
Parágrafo único, O interessado direto ou seu representante legal deverá retirar no 
Departamento de Esportes o resultado final do julgamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o 
julgamento. 
Art. 25. O processo da Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) reger-se-á 
primordialmente pela aplicação do presente Código de Justiça Desportiva e dos Regulamentos Técnicos dos 
Jogos Municipais de cada modalidade, podendo discricionária e subsidiariamente, utilizar-se das normas do 
CBJD, se necessário. 
CAPÍTULO IX 
DOS RECURSOS E REVISÃO DE PENA 
Art. 26. Caberá Recurso sobre Revisão de Pena das decisões da Junta Disciplinar 
Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) quando das condenações resultantes de manifesto erro de 
fato, falsa prova ou que contrarie qualquer dispositivo literal deste Código. 
§ 1.0 Os Recursos/Revisão de Pena poderão ser interpostos pelo autor, pelo réu ou por 
terceiro interveniente, os quais deverão ser Protocolados na Prefeitura Municipal no Setor de P 
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§ 2.° Quanto ao acolhimento de Recursos/Revisão de Pena os mesmos serão preliminarmente 
apreciados pelos profissionais do Departamento de Esportes e pelo Conselho Municipal Desportivo (CMD), 
na delimitação das seguintes penas: 
I — suspensão por prazo superior a 550 dias; 
II — suspensão acima de quinze (15) partidas/jogos, provas ou equivalentes; 
§ 3.° Os recursos sobre revisão de pena poderão ser feitos somente após o cumprimento de 
70% (setenta por cento) da pena aplicada, sendo que o documento deverá ser redigido em termos adequados, 
contendo justificativas, alegações e requisições da parte protestante ali-aves de protocolo feito na Prefeitura 
Municipal (Setor de Protocolo). 
Art. 27. No Recursos/Revisão não se poderá agravar a pena imposta, mas tão somente alterar 
a classificação da infração, diminuir a pena, anular o processo ou absolver o punido. 
Parágrafo único. Alterando-se a classificação ou enquadramento da infração, a Junta 
Disciplinar Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) manterá a pena imposta ou fará a sua 
diminuição, mesmo que a decisão resulte em penalidade diferente. 
CAPÍTULO X 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 28. Não haverá infração disciplinar sem um preceito legal que a defina, considerando-se 
todos os meios legais, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos alegados no 
processo esportivo. 
Art. 29. Infração disciplinar, para efeitos deste Código, é toda ação ou omissão 
antidesportiva, típica e culpável, imputada ao autor ou cúmplice, passível de enquadramento neste Código e 
consequente punição. 
Parágrafo único. A omissão é juridicamente relevante quando o agente deveria e poderia agir 
para evitar o resultado. 
Art. 30. Diz-se da infração: 
I - consumada: quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição; 
II - tentada: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à 
vontade do agente; 
III - dolosa: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 
IV - culposa: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou 
imperícia. 
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Art. 31. Na aplicação da pena, o julgador atenderá à existência de agravantes e de atenuantes. 
No seu concurso, prevalecem umas sobre as outras ou se compensam. 
Parágrafo único. Havendo a confissão, o julgador determinará a redução da pena em até 2/3 
(dois terços). 
Art. 32. Ao se enquadrar o infrator, atender-se-á para os dispositivos disciplinares em geral, e 
particularmente à sua situação, aos quais se somarão ou se compensarão a critério do julgador. 
Art. 33. Pela infração praticada fora do exercício da função, não responderá a pessoa 
jurídica/equipe de que faça parte o infrator, sendo esta pessoa natural. 
§ 1.0 A responsabilidade das pessoas jurídicas/equipes não exclui a das pessoas naturais, 
autoras ou partícipes do mesmo fato, onde cada qual responderá de acordo com as disposições deste Código. 
§ 2.° Se a infração for cometida em obediência à ordem de superior hierárquico ou sob 
coação, mesmo que comprovadamente irresistível, serão punidos, respectivamente, o mandante e o autor do 
fato, sendo agravada a pena do manifestante hierárquico. 
Art. 34. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de transitar 
em julgado a decisão que o tenha punido anteriormente, ainda que as infrações tenham natureza diversa, ou 
seja, não sejam tipificadas no mesmo artigo. 
§ 1.0 Se as infrações são previstas no mesmo artigo, a reincidência importa em aplicar nova 
penalidade acima da pena anterior, dobrando a pena. 
§ 2.° Para efeito de reincidência, considera-se o período da punição e, após o retorno tiver 
decorrido período de tempo menor a 02 (dois) anos, ou seja, após o retorno das competições o mesmo será 
considerado reincidente em julgamento pelo período de 02 (dois) anos da data do seu retorno. 
Art. 35. As penas que forem passíveis às associações, clubes, agremiações restringir-se-ão, 
salvo motivo gravíssimo, à duração de jogos, campeonatos, torneios, perda de pontos ou eliminação dos 
Jogos Municipais por tempo determinado. 
Art. 36. Qualquer pessoa natural ou jurídica/equipe será passível de "Suspensão Preventiva" 
quando a gravidade do ato infracional a justifique, em hipótese de excepcional e fundada necessidade, desde 
que autorizada pela Presidência e Membros do referido Órgão Judicante/ Conselho Municipal Desportivo 
(CMD), sem a necessidade de julgamento. 
§ 1.0 A Suspensão Preventiva poderá ser requerida pelos profissionais do Departamento de 
Esportes, com o objetivo de preservar a harmonia entre as partes, quando o fato for de extrema gravidade. 
§ 2.° O prazo de Suspensão Preventiva, limitado a trinta (30) dias, deverá ser compensado 
em caso de futura punição. Tal suspensão não poderá ser restabelecida em grau de Recurso, m 
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trânsito em julgado, a parte ré seja absolvida. 
§ 3.° A comunicação da Suspensão Preventiva, desde que autorizada pelo Presidente e 
Membros do Órgão Judicante/Conselho Municipal Desportivo (CMD), poderá ser feita oralmente à parte 
interessada ou por documento protocolado. 
TÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO 1 
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 
Art. 37. O Órgão Judicante/Conselho Municipal Desportivo (CMD), na fixação das 
penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou 
menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e 
as circunstâncias agravantes e atenuantes. 
Art. 38. São circunstâncias agravantes, quando constituem ou qualificam infração: 
- Ter sido a infração cometida com o auxílio de outrem; 
II - Ter o infrator provocado ou concorrido para a prática da infração; 
III - Ser o infrator reincidente; 
IV - Ser o infrator o capitão da equipe; 
V - Ser o infrator dirigente ou representante de associações, fundações, clubes e 
agremiações; 
VI - Ter o infrator utilizado qualquer instrumento ou objeto lesivo. 
§ 1.0 Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de transitar em 
julgado a decisão que o haja punido anteriormente, ainda que as infrações tenham natureza diversa. 
§ 2.0Para efeito de reincidência, considera-se o período da punição e, após o retorno tiver 
decorrido período de tempo menor a 02 (dois) anos, ou seja, após o retorno as competições o mesmo será 
considerado reincidente em julgamento pelo período de 02 (dois) anos da data do seu retorno. 
Art. 39. São circunstâncias atenuantes: 
1 - ter sido a infração cometida em desafronta à ofensa moral; 
II - ter sido a infração cometida em revide à agressão (legítima defesa), mas sem excesso; 
III - não ter o infrator sofrido qualquer penalidade no período de um (01) ano anterior à data 
da infração; 
IV - ter o infrator, sem remuneração, prestado relevantes serviços ao Esporte do Município; 
V - ser o infrator menor de dezoito anos; 
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VI - ser o infrator réu confesso. 
CAPÍTULO II 
DA QUALIFICAÇÃO DAS PENALIDADES 
Art. 40. As infrações decorrentes dos Jogos Municipais terão como possíveis penalidades: 
1 - advertência verbal ou escrita; 
II - suspensão por prazo; 
III - suspensão por partidas, provas ou equivalentes; 
IV - suspensão por campeonatos ou torneios; 
V - suspensão dos Jogos Municipais; 
VI - eliminação ou desclassificação; 
VII - indenização; 
VIII - perda de pontos; 
IV - interdição; 
X - pagamentos de Cestas Básicas. 
XI - pagamento de multa em moeda corrente nacional, a ser depositada na rubrica específica 
do Departamento de Esporte junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo. 
Parágrafo único. Para as competições que envolverem crianças e adolescentes (menores de 
18 anos) não haverá cobranças de cestas básicas. 
Art. 41. A penalidade imposta produz os seguintes efeitos: 
- A pena de advertência é moral, mas na reincidência deverá ser agravada. 
II - A pena de suspensão por prazo acarreta na privação de: 
a) todo e qualquer direito conferido pelo Regulamento dos Jogos Municipais e por este 
Código; 
b) intervir de qualquer forma nos Jogos Municipais; 
e) representar sua equipe junto ao Departamento de Esportes e Órgãos de Justiça Desportiva; 
d) disputar ou participar de qualquer partida, prova ou equivalente (em todas as 
modalidades). 
III - A pena de suspensão por jogo priva o punido de disputar ou participar de qualquer 
partida, prova ou equivalente na modalidade/categoria/gênero que se deu a punição; 
IV - A pena de indenização/cestas básicas obriga o infrator a recolher ao Departamento de 
Esportes as Cestas Básicas estabelecidas na pena. Caso não o fizer, terá caçado os direitos conferidos pelo 
Regulamento dos Jogos Municipais e do presente Código até a quitação do débito. 
V - A perda de pontos priva a equipe punida de obter os pontos ganhos na respectiva 
modalidade/categoria/gênero, sem a obrigatoriedade de reversão. 
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Art. 42. A advertência pelo árbitro e a expulsão não excluem a possibilidade de outra 
punição pelos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), ou a falta de aplicação 
daquelas, importam em impunidade. 
§ 1.0 As punições automáticas previstas nos Regulamentos Específicos de cada modalidade 
dos Jogos Municipais também não excluem a possibilidade de novas penalidades pela Justiça 
Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD). 
§ 2.° A tentativa de qualquer ato previsto neste Código como infração disciplinar, mesmo não 
concretizada por interferência de terceiros, é passível de enquadramento. 
CAPÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES EM GERAL 
Art. 43. As pessoas naturais, equipes ou pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, 
participam dos Jogos Municipais são passíveis das sanções previstas neste Código. 
§ 1.0 Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, para efeitos 
de punição prevalecerá a maior pena. 
§ 2.° Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais 
infrações, aplicam-se cumulativamente as penas, considerando-se as atenuantes e agravantes. 
Art. 44. Praticar, dentro ou fora das dependências esportivas ato censurável, assumir, por 
gestos ou palavras, atitude contra a disciplina e a moral desportiva, portando-se deliberadamente contra a 
ética desportiva não tipificada pelas demais regras desportivas ou por este Código. 
Pena: Advertência à suspensão de dois a seis jogos ou de noventa a cento e vinte dias. 
Art. 45. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em 
razão de origem étnica, raça, opção sexual, gênero, credo, idade, condição de pessoa idosa ou pessoa com 
deficiência. 
Pena: Suspensão de seis meses a dois anos. 
Art. 46. Submeter criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento, por ação, 
intimidação ou por qualquer prática abusiva e ofensiva. 
Pena: Suspensão de seis meses a dois anos. 
Art. 47. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, 
impedindo que o mesmo exerça seus direitos e deveres. 
Processo Administrativo n.° 7521/2021, Lei n.°6.021,P.12 
Pena: Suspensão de dois meses a um ano. 
correspondentes, desde sua escalação até 24 (vinte e quatro) horas após o término do 
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Art. 48. Ameaçar alguém por palavra, escrita, gestos ou por qualquer outro meio, a causar￾lhe mal injusto ou grave. 
Pena: Advertência à suspensão de trinta a noventa dias. 
Art. 49. Desobedecer ou deixar de cumprir determinação ou requisição do Departamento de 
Esportes ou do Órgão de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD). 
Pena: Advertência à suspensão de vinte a cento e vinte dias. 
Art. 50. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: 
- desordens em sua praça de desporto ou ambiente de competição; 
II - invasão à área de competição destinada a atletas, arbitragem e comissão técnica; 
Ill - lançamento de objetos, fogos e similares, no campo ou local da disputa esportiva. 
Pena: Advertência à suspensão de três a dezesseis jogos ou de sessenta a cento e vinte dias. 
§ 1.0 Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou 
causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, o infrator será punido com agravante. 
§ 2.° Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da equipe 
(com provadam ente), a mesma será punida como pessoa jurídica/equipe e terá sua pena agravada. 
Art. 51. Manifestar-se de forma grosseira ou injuriosa, contra decisão ou ato do 
Departamento de Esportes, dos Órgãos de Justiça/Conselho Municipal Desportivo (CMD) ou ainda, na forma 
de queixa ou denúncia claramente infundada, motivada por erro ou capricho, contra autoridade desportiva. 
Pena: Advertência à suspensão de trinta a cento e oitenta dias. 
Art. 52. Ofender ou atentar contra a honra, por meio de crítica desrespeitosa ou injuriosa os 
membros do Departamento de Esportes e dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo 
(CMD). 
Pena: Suspensão de dois meses a um ano. 
Art. 53. Praticar agressão física contra qualquer membro do Departamento de Esportes ou 
dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) por fatos ligados aos Jogos 
Municipais. 
Pena: Suspensão de dois a cinco anos. 
Art. 54. Praticar agressão física contra árbitros, seus auxiliares ou autoridades 
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equivalente, por fato que a esta diga respeito. 
Pena: Suspensão de três a cinco anos. 
Art. 55. Se da agressão física resultar lesão corporal, atestada por laudo pericial. 
Pena: Suspensão de cinco a oito anos. 
Art. 56. Ofender moralmente ou atentar contra a honra dos árbitros, seus auxiliares ou 
autoridades correspondentes, desde a escalação até 24 (vinte e quatro) horas após o término do jogo, prova 
ou equivalente, por fato que a esta diga respeito. 
Pena: Suspensão de dois a cinco jogos ou de dois a seis meses. 
Art. 57. Atentar contra o nome do Departamento de Esportes, dos Órgãos de 
Justiça/Conselho Municipal Desportivo (CMD) ou de entidades participantes, de forma a macular a imagem 
destes perante a comunidade ou opinião pública. Dar publicidade escandalosa ou sensacionalista a qualquer 
comunicação, protesto ou solicitação pendente de pronunciamento, independentemente dos meios 
empregados para esta prática. 
Pena: Suspensão de dois meses a um ano. 
Art. 58. Falsificar ou adulterar, em todo ou em parte, documento público ou particular, omitir 
declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir registro ou declaração falsa ou diversa da que 
deveria constar, a fim de usá-lo para participação nos Jogos Municipais ou perante os Órgãos de Justiça 
Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD). 
Pena: 
a) Julgando-se a pessoa jurídica/equipe culpada ou conivente, a pena incidirá na 
suspensão de até dois anos na respectiva modalidade/categoria/gênero. 
b) Julgando-se a pessoa natural culpada, a mesma cumprirá suspensão de até dois anos 
nos Jogos Municipais. 
Parágrafo único. Esta punição será aplicada concomitantemente com o que dispuser o 
Regulamento dos Jogos Municipais no que se refere à inscrição irregular ou ilegal de atleta, com a respectiva 
perda de pontos ou a eliminação da competição. 
Art. 59. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que 
habilite atleta a obter registro, condição de jogo, inscrição ou qualquer vantagem indevida. 
Pena: 
a) Julgando-se a pessoa jurídica/equipe culpada ou conivente, a pena incid 
de até dois anos na respectiva modalidade/categoria/gênero. 
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b) Julgando-se a pessoa natural culpada, a mesma cumprirá suspensão de até dois anos nos 
Jogos Municipais. 
Parágrafo único. Esta punição será aplicada concomitantemente com o que dispuser o 
Regulamento dos Jogos Municipais no que se refere à inscrição irregular ou ilegal de atleta, com a respectiva 
perda de pontos ou a eliminação da competição. 
Art. 60. Usar, em atividade desportiva, como próprio, qualquer documento de identidade de 
outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, de documento próprio ou de terceiro. 
Pena: 
a) Julgando-se a equipe culpada ou conivente, a pena incidirá em suspensão de até dois anos 
na respectiva moda lidade/categorialgênero. 
b) Julgando-se a pessoa natural culpada, a mesma cumprirá suspensão de até dois anos nos 
Jogos Municipais. 
Parágrafo único. Esta punição será aplicada concom itantem ente com o que dispuser o 
Regulamento dos Jogos Municipais no que se refere à inscrição irregular ou ilegal de atleta, com a respectiva 
perda de pontos ou a eliminação da competição. 
Art. 61. Entrar no local da partida, prova ou equivalente, por ocasião da disputa da 
competição, sem a autorização do árbitro ou autoridade esportiva, qualquer que seja a alegação. 
Pena: Advertência à suspensão de até noventa dias. 
Art. 62. Invadir ou concorrer para a invasão do local da partida, prova ou equivalente, bem 
como espaço destinado à arbitragem ou autoridade esportiva, durante sua realização ou intervalo 
regulamentar, qualquer que seja a alegação. 
Parágrafo único. Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a 
autorização da respectiva autoridade esportiva ou Representante do Departamento de Esportes. 
Pena: Suspensão de vinte a cento e vinte dias. 
Art. 63. Desrespeitar os membros da equipe de arbitragem ou reclamar acintosamente contra 
suas decisões, os profissionais do Departamento de Esportes ou membros dos órgãos de Justiça 
Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD). 
Pena: Suspensão de duas a oito partidas ou de seis meses a um ano. 
Art. 64. Cuspir em outrem. 
Pena: Suspensão de um mês a um ano. 
Art. 65. Prestar depoimento falso ou omitir fatos para a verificação da verdade p- -nte a 
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Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD). 
Pena: Suspensão de três meses a um ano. 
Art. 66. Participar, direta ou indiretamente, como autor ou cúmplice, de ato ou tentativa de 
suborno, aliciamento de atleta ou autoridade desportiva de qualquer modo, quer seja para comprometer o 
resultado de uma partida, prova ou equivalente, ou para adulterar provas ou documentos. 
Pena: Suspensão de um a três anos. 
Art. 67. Orientar o atleta ou equipe para que não prossiga disputando competições iniciadas 
ou se recusar, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu 
término. 
Pena: Eliminação da competição e/ou suspensão de até um ano na 
modalidade/categoria/gênero. 
Art. 68. Dar causa a não realização de qualquer partida, prova ou equivalente ou a sua 
suspensão por práticas que impeçam a sua continuidade ou conclusão, injustificadamente. 
Pena: Eliminação da competição. 
Parágrafo único. A entidade/equipe de prática desportiva também fica sujeita às penas deste 
artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida. 
Art. 69. Dar instruções por si ou por outrem, em local ou tempo não permitidos pelas regras 
oficiais do respectivo desporto. 
Pena: Advertência à suspensão por até sessenta dias. 
Art. 70. Inutilizar, depredar ou danificar equipamentos e instalações do Departamento de 
Esportes ou de terceiros, bem como extraviar qualquer objeto pertencente aos mesmos. 
Pena: Advertência à suspensão por até um ano e indenização pelos danos causados, cujo 
ressarcimento dar-se-á diretamente à parte ofendida em período determinado pelo respectivo Órgão 
Judicante/Conselho Municipal Desportivo (CMD), no valor correspondente ao dano causado. 
Art. 71. Incitar publicamente o ódio ou a violência. 
Pena: Suspensão de até um ano. 
CAPÍTULO IV 
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DAS INFRAÇÕES PELAS ENTIDADES, AGREMIAÇÕES, 
FUNDAÇÕES, CLUBES E EQUIPES 
Art. 72. As Entidades, Agremiações, Fundações, Clubes e Equipes são passíveis das sanções 
previstas neste capítulo. 
Art. 73. Apresentar-se para iniciar campeonato ou torneio sem ter cumprido as formalidades 
necessárias, e as formalidades de inscrição da equipe e dos atletas no prazo determinado. 
Pena: Cancelamento de participação na referida competição. 
Art. 74. Desistir do campeonato ou torneio (W.O ou Insuficiência de Atletas), 
injustificadamente, desinteressar-se por sua continuação ou impossibilitar por qualquer meio o seu 
prosseguimento. 
Pena: Eliminação imediata da competição em andamento, mais um ano de suspensão na 
respectiva modalidade/categoria/gênero da equipe/agremiação/clube/entidade, ainda, pagamento das Cestas 
Básicas. Os atletas e comissão técnica inscritos na Ficha de Inscrição ficarão suspensos por 365 (trezentos e 
sessenta e cinco) dias e deverão pagar 03 (três) cestas básicas cada. Somente serão aceitas justificativas 
comprovadas, documentos oficiais para comprovação da ausência dos atletas no jogo. Cabe aos Órgãos de 
Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) solicitar o(s) documento(s) oficial(s) conforme 
justificativa de ausência do atleta no jogo, partida, prova ou equivalente. Documentos em folha timbrada, 
assinada e carimbada conforme a justificativa apresentada. 
§ 1.0 Modalidades Coletivas, em Dupla e Individuais: Obrigatório o pagamento de 03 (três) 
Cestas Básicas por atleta inscrito e Comissão Técnica inscrita. 
§ 2.° As crianças e adolescentes (menores de 18 anos) ficam isentas do pagamento das cestas 
básicas. 
Art. 75. Realizar ou consentir em realizar competição ou evento de outra natureza em suas 
dependências desportivas no mesmo horário de competição promovida pelo Departamento de Esportes, 
impedindo a sua realização. 
Pena: Suspensão por até um ano nos Jogos Municipais. 
Art. 76. Incluir na equipe atleta sem vínculo, sem a inscrição correta na equipe, e que 
participe de partida, prova ou equivalente. 
Pena: Perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória, conforme o que 
determina o Regulamento dos Jogos Municipais na modalidade em questão e a suspensão de até dois anos na 
respectiva modalidade/categoria/gênero. 
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Art. 77. Incluir em seu quadro atleta sem condições legais de jogo. 
Pena: Perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória, acrescido de mais um 
ponto, conforme regulamento da competição independentemente do resultado da partida, prova ou 
equivalente. 
Art. 78. A reversão de pontos da partida, prova ou equivalente, de que tratam os Artigos 76 e 
77 deste Código, deverá ser requerida pela parte ofendida, considerando-se as peculiaridades da referida 
modalidade. 
Parágrafo único. Fica sem efeito a reversão de pontos se a parte ofendida obtiver a vitória, 
contudo, constatando-se a irregularidade, mantêm-se a perda de pontos à equipe infratora conforme o que 
determinam os artigos acima mencionados. 
Art. 79. Não manter suas dependências desportivas em condições de assegurar garantias ao 
árbitro, seus auxiliares ou autoridades desportivas, atletas ou equipes, ou não tomar as providências capazes 
de evitar desordens ou reprimi-Ias. 
Pena: Interdição das dependências desportivas até a satisfação das exigências. Ainda, se 
necessário à eliminação da equipe da competição. 
Art. 80. Recusar ingresso, em suas dependências desportivas, os profissionais do 
Departamento de Esportes, membros da Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), árbitros, 
seus auxiliares ou atletas em pleno gozo dos seus direitos. 
Pena: Advertência à interdição das dependências desportivas. 
Art. 81. Deixar de cumprir ato ou decisão do Departamento de Esportes ou dos Órgãos de 
Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), dificultando-lhe o cumprimento por omissão ou 
desinteresse, deixar de colaborar para a apuração de faltas e infrações cometidas em suas dependências 
desportivas. 
Pena: Suspensão da equipe até que se cumpra o ato ou a decisão. Ainda, se necessário a 
eliminação da equipe da competição. 
Art. 82. Não comparecer ao Departamento de Esportes ou dos Órgãos de Justiça 
Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), quando convocados, dirigentes, responsáveis legais das 
equipes, atletas ou pessoas que estiverem direta ou indiretamente participando das atividades esportivas do 
Município ou deixar de representar quando convocados. 
Pena: Advertência à suspensão de até trinta dias. 
Art. 83. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade despo ., diri 
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técnico, atleta ou qualquer pessoa natural para que, de qualquer modo, influencie o resultado partida, prova 
ou equivalente. 
Pena: Suspensão de cento e sessenta dias a três anos. 
Art. 84. Os Clubes/Equipes/Agremiações serão considerados responsáveis pelos atos e ações 
(agressões, brigas, desordens e invasões) de atletas, dirigentes, torcedores e treinadores, submetendo-se à 
pena: 
Pena: Advertência, Eliminação da Equipe/ou das Equipes, suspensão dos envolvidos, bem 
como ressarcimentos dos prejuízos financeiros de ordem material e outros que ocorrerem. 
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES PELA ARBITRAGEM 
Art. 85. A arbitragem ainda é passível das sanções previstas neste capítulo. 
Art. 86. Agir com displicência ou não se impor a respeito dos atletas e de seus auxiliares, de 
modo a comprometer a disciplina da competição. 
Pena: Advertência à suspensão por até dois meses. 
Parágrafo único. Caso demonstrar incapacidade técnica. 
Pena: Suspensão de dois a seis meses. 
Art. 87. Não comparecer ao local da competição, quando designados. 
Pena: Suspensão de até noventa dias. 
Art. 88. Deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado à realização da partida, 
prova ou equivalente, nos horários determinados para início da respectiva competição. 
Pena: Suspensão de até quarenta dias. 
Art. 89. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares e técnicas da partida, prova ou 
equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos 
ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado. 
Pena: Suspensão de até três meses. 
Art. 90. Não conferir documento de identificação das pessoas naturais constantes na ficha de 
inscrição, pré-súmula ou súmula, bem como permitir a participação de atletas ou comissão técnica sem a 
apresentação da referida documentação. 
Pena: Advertência à suspensão de até noventa dias. 
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Art. 91. Permitir a presença de pessoas não identificadas ou não autorizadas nos espaços não 
permitidos pelas regras da referida modalidade. 
Pena: Advertência à suspensão de até noventa dias. 
Art. 92. Abandonar a competição antes do seu término, salvo por motivo de incapacidade 
física superveniente ou comprovada falta de garantias. 
Pena: Suspensão de até um ano. 
Art. 93. Quebrar sigilo de documento, fazer declaração pública por fatos referentes às 
competições dos Jogos Municipais, salvo com autorização (por escrito). 
Pena: Suspensão de até seis meses. 
Art. 94. Ofender moralmente atletas, representantes, autoridades desportivas em função ou 
assistentes, durante a competição ou por fatos relacionados a esta, ou assumir atitude inconveniente, acintosa 
ou imoral em dependência desportiva. 
Pena: Suspensão de até seis meses. 
Art. 95. Praticar agressão física contra atletas, representantes, autoridades desportivas em 
função ou assistentes, durante a competição ou por fatos relacionados a esta. 
Pena: Suspensão de um a três anos. 
Parágrafo único. Será considerada como atenuante a agressão praticada em legítima defesa. 
Art. 96. Não comparecer à sessão dos Órgãos de Justiça/Conselho Municipal Desportivo 
(CMD), quando convocado, para depoimento em particular ou em aberto, salvo motivo justificado. 
Pena: Advertência à suspensão por até três meses. 
Art. 97. Dirigir-se a seus auxiliares ou atletas em termos ou atitudes desrespeitosas, praticar 
atos com excesso ou abuso de autoridade. 
Pena: Advertência à suspensão por até seis meses. 
Art. 98. Não se apresentar devidamente uniformizado ou se apresentar sem o material 
necessário ao desempenho das suas atribuições. 
Pena: Advertência à suspensão por até três meses. 
Art. 99. Atentar contra o nome do Departamento de Esportes, 
Justiça/Conselho Municipal Desportivo (CMD), das associações, equipes, agremiações 
dos Órgãos de 
u de autori 
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desportivas. 
Pena: Advertência à suspensão por até um ano. 
Art. 100. Deixar de comunicar tentativa de suborno ou qualquer intimidação de que for 
vítima ou ainda aceitar ser subornado ou arbitrar por intimidação. 
Pena: Advertência à suspensão por até um ano. 
Art. 101. Dar início à partida, prova ou equivalente, sem a conferência do número 
regulamentar de atletas e comissão técnica conforme as regras da modalidade, ou consentir que a equipe 
inicie ou prossiga a disputa com número irregular de atletas. 
Pena: Advertência à suspensão por até seis meses. 
Art. 102. Terminar a partida/jogo, prova ou equivalente, antes do tempo regulamentar 
conforme prevê o Regulamento/e ou Regra da Competição sem motivos justificáveis ou por qualquer 
intimidação que for vítima ou, ainda, aceitar suborno para tal atitude. Os atos devem ser comprovados 
oficialmente pelas equipes/agremiações ou comprovado por membros do CMD - Conselho Municipal 
Desportivo ou membros ligados ao Departamento de Esportes. 
Pena: Advertência à suspensão por até dois anos. 
Art. 103. Não fechar os portões das praças esportivas (área de jogo/prova ou equivalente) 
com cadeados ou outros, para evitar uma possível invasão. 
Pena: Advertência à suspensão de até dois anos. 
CAPÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES PELOS ATLETAS, SUPLENTES OU 
MEMBROS DE COMISSÃO TÉCNICA 
Art. 104. Os participantes também são passíveis das sanções previstas neste capítulo. 
Art. 105. Desrespeitar, reclamar ou protestar, por gestos ou palavras, contra a decisão do 
árbitro ou de seus auxiliares ou desobedecendo as suas decisões. 
Pena: Suspensão de dois a dez jogos ou de noventa a cento e oitenta dias. 
Art. 106. Assumir em campo atitude incontinente, intempestiva ou qualquer conduta 
contrária à disciplina ou à ética não tipificada nas demais regras deste Código, gesticular ou proferir palavras 
incompatíveis com a moral desportiva. 
Pena: Advertência à suspensão de até oito jogos ou de sessenta a cento e 
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Art. 107. Praticar jogada violenta na disputa da competição, salientada pelo árbitro ou 
representante do Departamento de Esportes ou Órgãos de Justiça/Conselho Municipal Desportivo (CMD), 
quer seja pelo emprego de força incompatível com o padrão razoavelmente aceitável para a respectiva 
modalidade, ou por atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, com ou sem intenção de causar 
dano ao adversário. 
Pena: Advertência à suspensão de um a cinco jogos ou de trinta a noventa dias. 
Art. 108. Ofender moralmente pessoa subordinada ou vinculada ao Departamento de Esporte 
e os membros dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), por fatos ligados à 
competição, qualquer que seja o local. 
Pena: Suspensão de três a dez jogos ou de dois meses a um ano. 
Art. 109. Praticar agressão física contra pessoa subordinada ou vinculada ao Departamento 
de Esporte e os membros dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), árbitros, 
seus auxiliares ou autoridade desportiva por fatos ligados à competição, qualquer que seja o local. 
Pena: Suspensão de dois a cinco anos. 
Art. 110. infringir sistematicamente as regras da competição, retardar ou interromper seu 
transcurso normal, simulando contusão ou impedindo, por qualquer meio, seu prosseguimento. 
Pena: Advertência à suspensão de até oito jogos ou de sessenta e cento e vinte dias. 
Art. lii. Tentar agredir pessoa subordinada ou vinculada ao Departamento de Esporte e os 
membros dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), árbitro, seus auxiliares 
ou autoridade desportiva. 
Pena: Suspensão de três a doze jogos ou de seis meses a um ano. 
Art. 112. Praticar agressão fisica contra companheiro de quadro, adversário ou torcida 
durante a partida, prova ou equivalente. 
Pena: Suspensão de um a cinco anos. 
Art. 113. Tentar agredir companheiro de quadro ou adversário durante a partida, prova ou 
equivalente. 
Pena: Suspensão de três a quinze jogos ou de seis meses a um ano. 
Art. 114. Praticar agressão física contra assistente da competição salvo invasão do local da 
competição por este. 
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Pena: Suspensão de um a dois anos. 
Art. 115. Ofender moralmente o árbitro, seus auxiliares, autoridade desportiva ou membros 
dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD). 
Pena: Suspensão de dois a oito jogos ou de três a seis meses. 
Art. 116. Ofender moralmente companheiro de quadro ou adversário. 
Pena: Suspensão de dois a oito jogos ou de trinta a noventa dias. 
Art. 117. Ofender moralmente assistente da competição. 
Pena: Suspensão de dois a oito jogos ou de trinta a noventa dias. 
Art. 118. Abandonar o local da competição durante o seu transcurso, demonstrando 
desinteresse ou impossibilitando o prosseguimento da mesma, sem permissão da equipe de arbitragem, salvo 
por motivo de acidente. 
Pena: Suspensão de dois a cinco jogos ou de trinta a noventa dias. 
Art. 119. Recusar-se a atender, salvo por motivo justificado, intimação para comparecer 
perante ao Departamento de Esporte e aos membros dos Órgãos de Justiça Desportiva! Conselho Municipal 
Desportivo (CMD). 
Pena: Advertência à suspensão de até trinta dias. 
Art. 120. Conceder entrevista ou fazer declaração pública acerca de atuação do árbitro, seus 
auxiliares ou de decisão de autoridade desportiva, de modo que causa sensacionalismo, bem como 
disseminar nas redes sociais manifesto ou conteúdo contrário aos Valores do Esporte e que venha a 
prejudicar o nome do Departamento de Esportes ou dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal 
Desportivo (CMD). 
Pena: Advertência à suspensão de trinta a noventa dias. 
Art. 121. Dar ou prometer qualquer vantagem, financeira ou não, para que atletas não se 
esforcem em competição ou não disputem partida, prova ou equivalente, prejudicando terceiros interessados, 
com comprovação. 
Pena: Suspensão de seis meses a um ano. 
Art. 122. Causar, dolosamente, lesão grave em companheiro de quadro ou adversário, 
impedindo-o de atuar em jogo, mesmo que temporariamente, constatada pelas autoridades desportivas, 
representantes do Departamento de Esporte ou dos Órgãos de Justiça Desportiva! Cons &o Mus* 
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Desportivo (CMD). 
Pena: Suspensão de três a quinze jogos ou de noventa a trezentos e sessenta e cinco dias. 
Art. 123. Empurrar companheiro de quadro ou adversário. 
Pena: Suspensão de dois a cinco jogos ou de trinta a noventa dias. 
Art. 124. Expulsão normal de jogo pelo segundo Cartão Amarelo, sem atenuantes. 
Pena: Suspensão Automática de um jogo. 
Art. 125. Invadir área de jogo, prova ou equivalente durante seu transcurso, estando no banco 
de reservas, sem autorização da arbitragem. 
Pena: Suspensão de um a cinco jogos ou de trinta a noventa dias. 
Art. 126. Empurrar árbitro ou seus auxiliares com as mãos/ou uma das mãos, com força 
temerária, ir para cima dos mesmos proferindo palavras grosseiras. 
Pena: Suspensão de dois a cinco jogos ou de trinta a cento e vinte dias. 
CAPÍTULO VII 
DO PAGAMENTO DE MULTAS E CESTAS BÁSICAS 
Art. 127. O pagamento de cestas básicas será estipulado no montante e forma determinada 
neste artigo, sendo que as expulsões de jogos, prova ou equivalente, seguirão o critério a seguir, quando a 
pena for estipulada em jogos: 
- Pena de suspensão por 01 jogo = Pagamento de 01 cesta básica; 
II - Pena de suspensão por 02 jogos = Pagamento de 02 cestas básicas; 
II - Pena de suspensão por 03 jogos = Pagamento de 03 cestas básicas; 
IV - Pena de suspensão por 04 jogos = Pagamento de 04 cestas básicas; 
V - Pena de suspensão por 05 jogos = Pagamento de 05 cestas básicas; 
VI - Pena de suspensão por 06 jogos = Pagamento de 06 cestas básicas; 
VII - Pena de suspensão por 07 jogos = Pagamento de 07 cestas básicas; 
VIII - Pena de suspensão por 08 jogos = Pagamento de 08 cestas básicas; 
IX - Pena de suspensão por 09 jogos = Pagamento de 09 cestas básicas; 
X - Pena de suspensão por 10 jogos = Pagamento de 10 cestas básicas; 
XI - Pena de suspensão por 11 jogos = Pagamento de 11 cestas básicas; 
XII - Pena de suspensão por 12 jogos = Pagamento de 12 cestas básicas; 
XIII - Pena de suspensão por 13 jogos = Pagamento de 13 cestas básicas; 
XIV - Pena de suspensão por 14 jogos = Pagamento de 14 cestas básicas; 
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MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim — RS 
XV — Pena de suspensão por 15 jogos = Pagamento de 15 cestas básicas; 
XVI — Pena de suspensão por 16 jogos = Pagamento de 16 cestas básicas. 
Parágrafo único. Crianças e adolescentes (menores de 18 anos) ficam isentas do pagamento 
de cestas básicas. 
Art. 128. O pagamento de cestas básicas será estipulado no montante e forma determinada 
neste artigo, sendo que as expulsões de jogos, prova ou equivalente, seguirão o critério a seguir. quando a 
pena for estipulada em tempo/dias: 
I — Pena de até 30 dias = Pagamento de 05 (cinco) cestas básicas; 
II — Pena de 30 a 90 dias = Pagamento de 10 (dez) cestas básicas; 
III — Pena de 90 a 120 dias = Pagamento de 15 (quinze) cestas básicas; 
IV — Pena de 120 a 365 dias = Pagamento de 20 (vinte) cestas básicas; 
V — Pena acima de 365 dias = Pagamento de 25 (vinte e cinco) cestas básicas; 
Parágrafo único. Crianças e adolescentes (menores de 18 anos) ficam isentas do pagamento 
de cestas básicas. 
Art. 129. As cestas básicas deverão ser recolhidas junto ao Departamento de Esportes da 
Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Turismo e este encaminhará para a Secretaria Municipal de 
Assistência Social, que fará a distribuição junto às pessoas cadastradas. 
Art. 130. Os itens que deverão compor as cestas básicas são os considerados Alimentos Não 
Perecíveis (Ex: Açúcar, Arroz, Farinha de Milho. Farinha de Trigo, Massa. Óleo e Sal), no valor de R$ 50,00 
(cinquenta reais), que serão entregues em até vinte e quatro horas (dias úteis) antes da próxima partida (pós￾suspensão) acompanhados de comprovação/apresentação do Cupom Fiscal e com as mercadorias 
descriminadas (item por item). 
Art. 131. O pagamento das cestas básicas se dará durante o ano, obrigatoriamente, sendo que, 
para iniciar um novo clico (novo ano) de competição o atleta deverá quitar o número de cestas básicas 
pendentes (em qualquer modalidade) para poder participar das competições do ano seguinte (zerar 
pendências). 
Art. 132. O pagamento das multas em moeda corrente nacional será estipulado no montante e 
forma determinada neste artigo, sendo que as expulsões de jogos, prova ou equivalente, seguirão o critério a 
seguir, quando a pena for estipulada em multa/valores: 
I — Pena de suspensão por 01 jogo = Pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais): 
II — Pena de suspensão por 02 jogos = Pagamento de R$ 100,00 (cem reais); 
II — Pena de suspensão por 03 jogos = Pagamento de R$ 150,00 (cento e cinqu ar 
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IV - Pena de suspensão por 04 jogos = Pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais); 
V - Pena de suspensão por 05 jogos = Pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); 
VI - Pena de suspensão por 06 jogos = Pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais); 
VII - Pena de suspensão por 07 jogos = Pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta 
reais); 
VIII - Pena de suspensão por 08 jogos = Pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais); 
IX - Pena de suspensão por 09 jogos = Pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta 
reais); 
X - Pena de suspensão por 10 jogos = Pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais); 
XI - Pena de suspensão por li jogos = Pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta 
reais); 
XII - Pena de suspensão por 12 jogos = Pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais); 
XIII - Pena de suspensão por 13 jogos = Pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta 
reais); 
XIV - Pena de suspensão por 14 jogos = Pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais); 
XV - Pena de suspensão por 15 jogos = Pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta 
reais); 
XVI - Pena de suspensão por 16 jogos = Pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais). 
Art. 133. O pagamento das multas em moeda corrente nacional será estipulado no montante e 
forma determinada neste artigo, sendo que o tempo de pena ou equivalente, seguirá o critério a seguir, 
quando a pena for estipulada em multa/valores: 
1 - Pena de até 30 dias = Pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); 
II - Pena de 30 a 90 dias = Pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais); 
III - Pena de 90 a 120 dias = Pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); 
IV - Pena de 120 a 365 dias = Pagamento de R$ 1.000,00 (mi! reais); 
V - Pena acima de 365 dias = Pagamento de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais); 
Art. 134. Os recursos oriundos do recolhimento das multas em moeda corrente nacional 
serão creditados em conta específica para a finalidade e somente poderão ser utilizados para aplicação no 
subsídio das modalidades e manutenção dos campeonatos realizados pelo Poder Público Municipal de 
Erechim. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 135. Nas Categorias de Base ou Adultas, qualquer que seja a modalidad. esporti ., ca 
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proibida a inscrição de menores de 18 anos na Comissão Técnica, Massagista ou Dirigente da Equipe. 
Art. 136. Solicitações de transferência de jogos, prova ou equivalente, troca de horários, 
mando de campo, liberação de locais de jogos e outras solicitações do gênero, ficam sob responsabilidade do 
Departamento de Esportes (responsabilidade da parte técnica), cabendo ao CMD somente o parecer ao 
Departamento Técnico, da apreciação da solicitação. 
Art. 137. No conflito de normas entre o Código de Justiça Desportiva, do Regulamento Geral 
dos Jogos Municipais, do CBJD e das regras das modalidades esportivas, prevalecerá este Código. 
Art. 138. Os recursos cabíveis são, unicamente, os previstos no CAPÍTULO IX do Título I 
deste Código, não cabendo ao Departamento de Esportes, como instância administrativa, a apreciação para 
dirimir quaisquer conflitos de decisões decorrentes de legislações aplicadas, sendo soberanas as decisões dos 
Órgãos de Justiça Desportiva e Conselho Municipal Desportivo (CMD). 
Art. 139. O atleta, suplente ou membro de comissão técnica que for expulso pela autoridade 
desportiva, ficará automaticamente impedido de participar da próxima partida, prova ou equivalente na 
respectiva modalidade/categoria/gênero a que se deu a expulsão. 
§ 1.0 A expulsão que trata o presente artigo deverá ser aplicada, inapelavelmente, para 
qualquer fase da competição. 
§ 2.° A critério de cada modalidade/competição os cartões amarelos poderão ser zerados de 
uma fase para outra, conforme o que for decidido em reunião técnica correspondente e constarão no 
Regulamento Técnico de cada modalidade. 
§ 3.0 O atleta, suplente ou membro de comissão técnica, expulso por autoridade desportiva. 
deverá cumprir obrigatoriamente 01 (um) jogo de suspensão automática, independentemente da forma como 
ocorreu a expulsão. 
§ 4.° Nos casos em que o atleta seja absolvido pelo Órgão Judicante, ou seja, tomar a pena de 
01 jogo (automático), não será declarado reincidente, justamente por não ter sido enquadrado em artigos 
infracionais. 
Art. 140. Para fins deste Código, o termo "partida", "prova" ou "equivalente" compreende 
todo o período entre o ingresso e a saída nos limites da praça desportiva, por quaisquer participantes do 
evento, estando, portanto, sujeitos à aplicação literal deste Código. 
Art. 141. Na interpretação deste Código, os termos utilizados no masculino incluem o 
feminino e vice-versa, considerando-se o termo "atleta" quando participantes de qualquer partida, prova ou 
equivalente. 
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Art. 142. Caberá aos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) 
determinar, estabelecer a pena, e consequentemente a quantidade do número de cestas básicas pelo cartão 
vermelho recebido, conforme os Artigos 126 e 127. 
Parágrafo único. O pagamento de cestas básicas não isenta o atleta ou comissão técnica das 
demais penalidades e sanções previstas neste Código. 
Art. 143. As provas e documentos do que trata este Código, somente serão aceitos dentro dos 
respectivos prazos, procedentes e legais, sendo inadmissível a apreciação, sob qualquer circunstância, de 
provas e documentos não originais, com prazo vencido, rasurados, adulterados, ilegíveis, sem a devida 
autenticação ou de procedência duvidosa. 
Parágrafo único. As provas, documentos e processos deverão ser feitos (e entregues em caso 
de documentos/provas) no Setor de Protocolo junto à Prefeitura Municipal de Erechim. 
Art. 144. Nenhum membro da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, incluindo 
principalmente o Departamento de Esportes e Conselho Municipal Desportivo — CMD, poderão participar 
dos Campeonatos Municipais promovidos por esta Secretaria, seja como dirigente, representante, treinador, 
auxiliar, massagista, roupeiro e atleta, bem como fazer parte da equipe de arbitragem contratada para 
conduzir os jogos, provas ou equivalente (atuar nestas competições). 
Art. 145. Nos casos omissos e diante de eventuais lacunas neste Código, fica definida a 
utilização discricionária do CBJD — Código Brasileiro de Justiça Desportiva para julgamentos e 
enquadramentos necessários. 
Art. 146. As interpretações e aplicações deste Código serão norteadas pelos princípios da 
ampla defesa, celeridade, oralidade, informalidade, impessoalidade, legalidade, moralidade, motivação e 
razoabilidade, considerando-se a prevalência, continuidade e estabilidade das competições sob a perspectiva 
do Fair Play. 
Art. 147. O presente Código de Justiça Desportiva entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
PAULO AL DO 'OLIS 
Prefeito M icipal 
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