| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6872 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | Institui o Código de Justiça Desportiva Municipal. |
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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS LEI N.° 6.872, DE 31 DE AGOSTO DE 2021. Institui o Código de Justiça Desportiva Municipal. O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO 1 DA INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO CAPÍTULO 1 DA FINALIDADE Art. 1.° Fica instituído o Código de Justiça Desportiva Municipal, através do Conselho Municipal Desportivo (CMD) da cidade de Erechim/RS. combase no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, com a finalidade de promover a unidade disciplinar e harmonia na relação entre as equipes participantes dos Campeonatos Municipais de Erechim no que diz respeito à Justiça Desportiva. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 2.° O Conselho Municipal Desportivo (CMD) será constituído para atuar nos Jogos Municipais em todas as modalidades esportivas promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo. Parágrafo único. O Conselho Municipal será composto pelos seguintes membros: - 01 (um) representante dos profissionais de Educação Física, com formação em Licenciatura Plena ou Bacharel, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com registro no GREF (çoui vigniu atualizada). - II —01 (um) representante dos graduados em Direito, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: III - 03 (três) representantes da Sociedade Civil, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3.0Compete ao Conselho Municipal Desportivo (CMD): - processar e julgar as pessoas naturais e jurídicas que participam, direta ou indiretamente, Processo Administrativo 0 7521/2021. Lei n.° 6.872/2021, Pág. 1 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS DOS PRAZOS Art. 7.° Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos previstos neste Código. Art. 8.° O prazo para convocação, protestos, intimação ou citação das partes para a sessão de julgamento, será de, no mínimo, 2 (dois) dias úteis, respeitando-se a peculiaridade de cada competição, considerando o sistema de disputa, prazos, necessidades, caráter emergencial da questão e o princípio da celeridade. Parágrafo único. Na hipótese de competições que estejam presentes os Órgãos de Justiça Desportiva ou o Departamento de Esportes, as sessões extraordinárias poderão ser programadas para prazos inferiores ao citado no caput deste artigo, dada a necessidade e urgência da decisão do fato, tomando-se providências para que seja cumprido o que determina o artigo 40 deste Código. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 9.° São atribuições do Presidente: - Zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal Desportivo (CMD) garantindo o efetivo cumprimento deste Código de Justiça Desportiva, do Regulamento dos Jogos Municipais e, de forma discricionária e subsidiaria, do Código de Justiça Desportiva (CBJD) somente nos casos excepcionais em que o Código de Justiça Desportiva for omisso; 11 - Representar o Conselho Municipal Desportivo (CMD) quando necessário; III - Instalar, presidir e encerrar as sessões; IV - Exercer o voto de desempate quando necessário; V - Decidir, com os demais membros, da conveniência ou não de sessão extraordinária; VI - Ser porta-voz das necessidades e interesses do Órgão Judicante; VII - Passar a presidência ao Vice-Presidente em virtude de impedimento pessoal; VIII - Representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou descumprimento de decisões do Órgão Judicante relacionados aos Jogos Municipais que tenha conhecimento. Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente: 1 - Substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos eventuais; II - Zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal Desportivo (CMD) fazendo cumprir este Código/e ou o CBJD e o Regulamento dos Jogos Municipais; III - Proceder ao enquadramento quando não requerido pela parte autora, ato e j erá ser contestado por outro julgador. Havendo discordância, caberá ao Presidente a decisão final. Processo Administrativo n.°7521/2021, Lei n.'6.87212021, Pág. 3 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim — RS IV — Representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou descumprimento de decisões do Órgão Judicante relacionados aos Jogos Municipais que tenha conhecimento. Art. 11. São atribuições do Secretário: I — Receber, registrar e protocolar os termos da denúncia e outros documentos enviados ao Órgão Judicante, bem como redigir as atas das sessões de julgamento; II — Zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal Desportivo (CMD) fazendo cumprir este Código/e ou o CBJD e o Regulamento dos Jogos Municipais; III — Representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou descumprimento de decisões do Órgão Judicante relacionados aos Jogos Municipais que tenha conhecimento. Art. 12. São atribuições do Tesoureiro e do Relator: I — Aplicar a Justiça e a Disciplina Desportiva com equidade e isenção de ânimo; II — Colaborar com os seus pares para o bom funcionamento do Conselho Municipal Desportivo (CMD) fazendo cumprir este Código/e ou o CBJD e o Regulamento dos Jogos Municipais; III — Declarar-se impedido quando for o caso; IV — Representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou descumprimento de decisões do Órgão Judicante relacionados aos Jogos Municipais que tenha conhecimento. CAPÍTULO VI DO REGIMENTO Art. 13. Os Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) terão como sessões ordinárias as de instalação, encerramento e as demais sessões previamente agendadas. Parágrafo único. As sessões extraordinárias serão todas as demais de apreciação e julgamento, requeridas pelo Departamento de Esportes ou por convocação do Presidente do Órgão Judicante, obedecendo ao princípio da celeridade. Art. 14. As sessões dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) terão o seguinte desenvolvimento: I - abertura pelo Presidente; II - verificação dos impedimentos e substituições quando for o caso; III - leitura pelo Presidente do primeiro processo com todos os seus autos, peças, matérias e documentos com a explanação da sua análise dos fatos; IV - arrolamento e depoimento das testemunhas, quando houver; V - quando se tratar de protesto o Presidente concederá a palavra à parte rotestante que poderá ser questionada, a qualquer momento, pelos membros da Mesa; Processo Administrativo n.° 7521/2021, Lei n.° 6.872/2021, Pág. 4 Estado do Rie Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim — RS VI - quando não estiver presente o acusador, o Presidente concederá a palavra, de imediato, à defesa que poderá ser questionada, a qualquer momento, pelos membros da Mesa; VII - o Órgão Judicante pode requerer, e as partes podem solicitar, o depoimento dos profissionais do Departamento de Esportes ou quem puder colaborar para esclarecimento dos fatos; VIII - após as explanações das partes e testemunhas, análise das provas e deliberações, o Presidente consultará os seus pares para saber se já estão satisfeitos e em condições de decidir. Se algum membro do Órgão Judicante requerer, o Presidente terá plenos poderes para convocar qualquer pessoa para depor, com o objetivo único da elucidação do fatos; IX - a decisão ou sentença do Órgão Judicante poderá ser adiada para a próxima sessão, caso os membros da Mesa julgarem necessário; X - terminada a fase instrutora, quando da decisão, nenhum elemento poderá ser acrescentado ao processo a não ser por iniciativa do Presidente; XI - os julgadores, para chegarem à decisão, primeiramente considerarão as atenuantes e, posteriormente, as agravantes, bem como deverão levar em consideração o infrator, os motivos, as circunstâncias da infração e, notadamente, a repercussão no meio social e esportivo; XII - se os julgadores empatarem na graduação da pena caberá ao Presidente decidir pelo voto de desempate, definindo pela menor ou maior pena votada; XIII - havendo empate no número de votos para condenação ou absolvição de uma determinada sentença, caberá ao Presidente decidir pelo voto de desempate; XIV - tomada a decisão, caberá ao Secretário lavrar em ata o resultado, bem como os principais elementos e o respectivo enquadramento, quando for o caso. CAPÍTULO VII DAS PROVAS E DOS DOCUMENTOS Art. 15. Constituem provas e documentos, com presunção de veracidade: I - a súmula da partida, prova ou equivalente, conjugada como peça de denúncia; II - a declaração do árbitro ou autoridade esportiva em súmula ou relatório anexo; III - os documentos individuais de atletas e integrantes de comissão técnica; IV - a confissão; V - o relatório do Departamento de Esportes ou Membros da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo ou do CMD — Conselho Municipal Desportivo; VI - a declaração do ofendido; VII - os laudos periciais, médicos ou técnicos; VIII - a declaração das testemunhas; IX - os documentos oficiais; X - as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, vídeo tape, image'n- ailar,w. ou Processo Administrativo n.° 7521/2021. Lei n.° 6.872/202 , Pág. 5 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS captadas por meio eletrônico ou tecnologia de informação, impressões em geral; XI - todos os meios, em Direito, admitidos. § 1.' Independem de prova os fatos: - notórios; II - alegados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - que gozarem da presunção de veracidade. § 2.° Será indeferida a prova ou documento que: - não sejam expedidos por técnico especialista, principalmente em exames periciais; II - forem desnecessários em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção; III - forem impraticáveis; IV - forem requeridos com fins meramente protelatórios; V - estiverem sem validação ou sem procedência comprovada. Art. 16. Para efeito de comprovação de vínculo do atleta, comissão técnica e dirigente na equipe poderá ser solicitada ao Departamento de Esportes os seguintes documentos: 1 - Ficha de Inscrição; II - Cópia de Documentos Pessoais, como Identidade, CPF, Passaporte, CNN e Carteira de Trabalho; III - Cópia do Título de Eleitor; IV - Outros documentos que forem julgados necessários. § 1.' Cabe à parte demandada, em inversão do ônus de provas, apresentar o que for solicitado ou decidido, bem como à parte interessada, produzir prova documental que entenda necessária. § 2.° O Título de Eleitor deverá estar ativo do início ao término da competição, quando for uma exigência para a participação. CAPÍTULO VIII DAS SESSÕES DE JULGAMENTO Art. 17. As sessões de julgamento serão públicas, embora as decisões sejam secretas. Art. 18. Os Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) somente poderão funcionar com o número mínimo de três (03) julgadores. Ait 19. O interrogatório será sempre um ato dos julgadores, seja ele às partes ou às testemunhas, não cabendo nunca interpelação direta. Parágrafo único. As partes interpelarão as testemunhas indiretamente or meio do Presidente, que terá poderes para indeferir quesitos. Processo Administrativo n.°7521/2021, Lei n.'6.87212021, Pág. 6 co o. Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS Art. 20. Será permitido, também, aos membros dos Órgãos de Justiça/Conselho Municipal Desportivo (CMD) a convocação de testemunhas. Art. 21. A intervenção de terceiro poderá ser admitida quando houver legítimo interesse e vinculação direta com a questão discutida no processo, cujo pedido somente será aceito com apresentação de prova de legitimidade, desde que requerido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão de julgamento. Parágrafo único. Terceiros interessados, admitidos no processo, também poderão arrolar testemunhas no limite de 2 (duas) por Julgamento. Art. 22. Aos julgadores é facultado, indistintamente, inquirir testemunhas ou partes, para o seu convencimento pessoal e a apuração da verdade. Art. 23. A defesa e a acusação terão 5 (cinco) minutos, cada uma, para fazerem as suas alegações. Parágrafo único, O Presidente poderá conceder mais 2 (dois) minutos para réplicas e tréplicas, se ao seu juízo as mesmas possam contribuir para elucidação dos fatos. Art. 24. A decisão produz efeito desde a data de seu julgamento. Parágrafo único, O interessado direto ou seu representante legal deverá retirar no Departamento de Esportes o resultado final do julgamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o julgamento. Art. 25. O processo da Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) reger-se-á primordialmente pela aplicação do presente Código de Justiça Desportiva e dos Regulamentos Técnicos dos Jogos Municipais de cada modalidade, podendo discricionária e subsidiariamente, utilizar-se das normas do CBJD, se necessário. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS E REVISÃO DE PENA Art. 26. Caberá Recurso sobre Revisão de Pena das decisões da Junta Disciplinar Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) quando das condenações resultantes de manifesto erro de fato, falsa prova ou que contrarie qualquer dispositivo literal deste Código. § 1.0 Os Recursos/Revisão de Pena poderão ser interpostos pelo autor, pelo réu ou por terceiro interveniente, os quais deverão ser Protocolados na Prefeitura Municipal no Setor de P Processo Administrativo n.° 7521/2021. Lei n°6.872/2021, Pág. 7 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim — RS § 2.° Quanto ao acolhimento de Recursos/Revisão de Pena os mesmos serão preliminarmente apreciados pelos profissionais do Departamento de Esportes e pelo Conselho Municipal Desportivo (CMD), na delimitação das seguintes penas: I — suspensão por prazo superior a 550 dias; II — suspensão acima de quinze (15) partidas/jogos, provas ou equivalentes; § 3.° Os recursos sobre revisão de pena poderão ser feitos somente após o cumprimento de 70% (setenta por cento) da pena aplicada, sendo que o documento deverá ser redigido em termos adequados, contendo justificativas, alegações e requisições da parte protestante ali-aves de protocolo feito na Prefeitura Municipal (Setor de Protocolo). Art. 27. No Recursos/Revisão não se poderá agravar a pena imposta, mas tão somente alterar a classificação da infração, diminuir a pena, anular o processo ou absolver o punido. Parágrafo único. Alterando-se a classificação ou enquadramento da infração, a Junta Disciplinar Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) manterá a pena imposta ou fará a sua diminuição, mesmo que a decisão resulte em penalidade diferente. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES Art. 28. Não haverá infração disciplinar sem um preceito legal que a defina, considerando-se todos os meios legais, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos alegados no processo esportivo. Art. 29. Infração disciplinar, para efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável, imputada ao autor ou cúmplice, passível de enquadramento neste Código e consequente punição. Parágrafo único. A omissão é juridicamente relevante quando o agente deveria e poderia agir para evitar o resultado. Art. 30. Diz-se da infração: I - consumada: quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição; II - tentada: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; III - dolosa: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; IV - culposa: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Processo Administrativo n.° 7521/2021, Lei n.° 6.872/2021, Pág. 8 OS Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira. 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim — RS Art. 31. Na aplicação da pena, o julgador atenderá à existência de agravantes e de atenuantes. No seu concurso, prevalecem umas sobre as outras ou se compensam. Parágrafo único. Havendo a confissão, o julgador determinará a redução da pena em até 2/3 (dois terços). Art. 32. Ao se enquadrar o infrator, atender-se-á para os dispositivos disciplinares em geral, e particularmente à sua situação, aos quais se somarão ou se compensarão a critério do julgador. Art. 33. Pela infração praticada fora do exercício da função, não responderá a pessoa jurídica/equipe de que faça parte o infrator, sendo esta pessoa natural. § 1.0 A responsabilidade das pessoas jurídicas/equipes não exclui a das pessoas naturais, autoras ou partícipes do mesmo fato, onde cada qual responderá de acordo com as disposições deste Código. § 2.° Se a infração for cometida em obediência à ordem de superior hierárquico ou sob coação, mesmo que comprovadamente irresistível, serão punidos, respectivamente, o mandante e o autor do fato, sendo agravada a pena do manifestante hierárquico. Art. 34. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha punido anteriormente, ainda que as infrações tenham natureza diversa, ou seja, não sejam tipificadas no mesmo artigo. § 1.0 Se as infrações são previstas no mesmo artigo, a reincidência importa em aplicar nova penalidade acima da pena anterior, dobrando a pena. § 2.° Para efeito de reincidência, considera-se o período da punição e, após o retorno tiver decorrido período de tempo menor a 02 (dois) anos, ou seja, após o retorno das competições o mesmo será considerado reincidente em julgamento pelo período de 02 (dois) anos da data do seu retorno. Art. 35. As penas que forem passíveis às associações, clubes, agremiações restringir-se-ão, salvo motivo gravíssimo, à duração de jogos, campeonatos, torneios, perda de pontos ou eliminação dos Jogos Municipais por tempo determinado. Art. 36. Qualquer pessoa natural ou jurídica/equipe será passível de "Suspensão Preventiva" quando a gravidade do ato infracional a justifique, em hipótese de excepcional e fundada necessidade, desde que autorizada pela Presidência e Membros do referido Órgão Judicante/ Conselho Municipal Desportivo (CMD), sem a necessidade de julgamento. § 1.0 A Suspensão Preventiva poderá ser requerida pelos profissionais do Departamento de Esportes, com o objetivo de preservar a harmonia entre as partes, quando o fato for de extrema gravidade. § 2.° O prazo de Suspensão Preventiva, limitado a trinta (30) dias, deverá ser compensado em caso de futura punição. Tal suspensão não poderá ser restabelecida em grau de Recurso, m Processo Administrativo n.° 7521/2021, Lei n.° 6.872/202 , 'ág. 9 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS trânsito em julgado, a parte ré seja absolvida. § 3.° A comunicação da Suspensão Preventiva, desde que autorizada pelo Presidente e Membros do Órgão Judicante/Conselho Municipal Desportivo (CMD), poderá ser feita oralmente à parte interessada ou por documento protocolado. TÍTULO II DAS PENALIDADES CAPÍTULO 1 DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 37. O Órgão Judicante/Conselho Municipal Desportivo (CMD), na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 38. São circunstâncias agravantes, quando constituem ou qualificam infração: - Ter sido a infração cometida com o auxílio de outrem; II - Ter o infrator provocado ou concorrido para a prática da infração; III - Ser o infrator reincidente; IV - Ser o infrator o capitão da equipe; V - Ser o infrator dirigente ou representante de associações, fundações, clubes e agremiações; VI - Ter o infrator utilizado qualquer instrumento ou objeto lesivo. § 1.0 Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente, ainda que as infrações tenham natureza diversa. § 2.0Para efeito de reincidência, considera-se o período da punição e, após o retorno tiver decorrido período de tempo menor a 02 (dois) anos, ou seja, após o retorno as competições o mesmo será considerado reincidente em julgamento pelo período de 02 (dois) anos da data do seu retorno. Art. 39. São circunstâncias atenuantes: 1 - ter sido a infração cometida em desafronta à ofensa moral; II - ter sido a infração cometida em revide à agressão (legítima defesa), mas sem excesso; III - não ter o infrator sofrido qualquer penalidade no período de um (01) ano anterior à data da infração; IV - ter o infrator, sem remuneração, prestado relevantes serviços ao Esporte do Município; V - ser o infrator menor de dezoito anos; Processo Administrativo n.° 7521/2021, Lei n.°6.872/2021, P'g. 10 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS VI - ser o infrator réu confesso. CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 40. As infrações decorrentes dos Jogos Municipais terão como possíveis penalidades: 1 - advertência verbal ou escrita; II - suspensão por prazo; III - suspensão por partidas, provas ou equivalentes; IV - suspensão por campeonatos ou torneios; V - suspensão dos Jogos Municipais; VI - eliminação ou desclassificação; VII - indenização; VIII - perda de pontos; IV - interdição; X - pagamentos de Cestas Básicas. XI - pagamento de multa em moeda corrente nacional, a ser depositada na rubrica específica do Departamento de Esporte junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo. Parágrafo único. Para as competições que envolverem crianças e adolescentes (menores de 18 anos) não haverá cobranças de cestas básicas. Art. 41. A penalidade imposta produz os seguintes efeitos: - A pena de advertência é moral, mas na reincidência deverá ser agravada. II - A pena de suspensão por prazo acarreta na privação de: a) todo e qualquer direito conferido pelo Regulamento dos Jogos Municipais e por este Código; b) intervir de qualquer forma nos Jogos Municipais; e) representar sua equipe junto ao Departamento de Esportes e Órgãos de Justiça Desportiva; d) disputar ou participar de qualquer partida, prova ou equivalente (em todas as modalidades). III - A pena de suspensão por jogo priva o punido de disputar ou participar de qualquer partida, prova ou equivalente na modalidade/categoria/gênero que se deu a punição; IV - A pena de indenização/cestas básicas obriga o infrator a recolher ao Departamento de Esportes as Cestas Básicas estabelecidas na pena. Caso não o fizer, terá caçado os direitos conferidos pelo Regulamento dos Jogos Municipais e do presente Código até a quitação do débito. V - A perda de pontos priva a equipe punida de obter os pontos ganhos na respectiva modalidade/categoria/gênero, sem a obrigatoriedade de reversão. Processo Administrativo n.°7521/2021, Lei n.° 6.872/202/. " 11 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS Art. 42. A advertência pelo árbitro e a expulsão não excluem a possibilidade de outra punição pelos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), ou a falta de aplicação daquelas, importam em impunidade. § 1.0 As punições automáticas previstas nos Regulamentos Específicos de cada modalidade dos Jogos Municipais também não excluem a possibilidade de novas penalidades pela Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD). § 2.° A tentativa de qualquer ato previsto neste Código como infração disciplinar, mesmo não concretizada por interferência de terceiros, é passível de enquadramento. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES EM GERAL Art. 43. As pessoas naturais, equipes ou pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, participam dos Jogos Municipais são passíveis das sanções previstas neste Código. § 1.0 Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, para efeitos de punição prevalecerá a maior pena. § 2.° Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas, considerando-se as atenuantes e agravantes. Art. 44. Praticar, dentro ou fora das dependências esportivas ato censurável, assumir, por gestos ou palavras, atitude contra a disciplina e a moral desportiva, portando-se deliberadamente contra a ética desportiva não tipificada pelas demais regras desportivas ou por este Código. Pena: Advertência à suspensão de dois a seis jogos ou de noventa a cento e vinte dias. Art. 45. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, opção sexual, gênero, credo, idade, condição de pessoa idosa ou pessoa com deficiência. Pena: Suspensão de seis meses a dois anos. Art. 46. Submeter criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento, por ação, intimidação ou por qualquer prática abusiva e ofensiva. Pena: Suspensão de seis meses a dois anos. Art. 47. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, impedindo que o mesmo exerça seus direitos e deveres. Processo Administrativo n.° 7521/2021, Lei n.°6.021,P.12 Pena: Suspensão de dois meses a um ano. correspondentes, desde sua escalação até 24 (vinte e quatro) horas após o término do Processo Administrativo n.° 7521/2021. Lei n.°6.872/2021, Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS Art. 48. Ameaçar alguém por palavra, escrita, gestos ou por qualquer outro meio, a causarlhe mal injusto ou grave. Pena: Advertência à suspensão de trinta a noventa dias. Art. 49. Desobedecer ou deixar de cumprir determinação ou requisição do Departamento de Esportes ou do Órgão de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD). Pena: Advertência à suspensão de vinte a cento e vinte dias. Art. 50. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: - desordens em sua praça de desporto ou ambiente de competição; II - invasão à área de competição destinada a atletas, arbitragem e comissão técnica; Ill - lançamento de objetos, fogos e similares, no campo ou local da disputa esportiva. Pena: Advertência à suspensão de três a dezesseis jogos ou de sessenta a cento e vinte dias. § 1.0 Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, o infrator será punido com agravante. § 2.° Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da equipe (com provadam ente), a mesma será punida como pessoa jurídica/equipe e terá sua pena agravada. Art. 51. Manifestar-se de forma grosseira ou injuriosa, contra decisão ou ato do Departamento de Esportes, dos Órgãos de Justiça/Conselho Municipal Desportivo (CMD) ou ainda, na forma de queixa ou denúncia claramente infundada, motivada por erro ou capricho, contra autoridade desportiva. Pena: Advertência à suspensão de trinta a cento e oitenta dias. Art. 52. Ofender ou atentar contra a honra, por meio de crítica desrespeitosa ou injuriosa os membros do Departamento de Esportes e dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD). Pena: Suspensão de dois meses a um ano. Art. 53. Praticar agressão física contra qualquer membro do Departamento de Esportes ou dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) por fatos ligados aos Jogos Municipais. Pena: Suspensão de dois a cinco anos. Art. 54. Praticar agressão física contra árbitros, seus auxiliares ou autoridades Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS equivalente, por fato que a esta diga respeito. Pena: Suspensão de três a cinco anos. Art. 55. Se da agressão física resultar lesão corporal, atestada por laudo pericial. Pena: Suspensão de cinco a oito anos. Art. 56. Ofender moralmente ou atentar contra a honra dos árbitros, seus auxiliares ou autoridades correspondentes, desde a escalação até 24 (vinte e quatro) horas após o término do jogo, prova ou equivalente, por fato que a esta diga respeito. Pena: Suspensão de dois a cinco jogos ou de dois a seis meses. Art. 57. Atentar contra o nome do Departamento de Esportes, dos Órgãos de Justiça/Conselho Municipal Desportivo (CMD) ou de entidades participantes, de forma a macular a imagem destes perante a comunidade ou opinião pública. Dar publicidade escandalosa ou sensacionalista a qualquer comunicação, protesto ou solicitação pendente de pronunciamento, independentemente dos meios empregados para esta prática. Pena: Suspensão de dois meses a um ano. Art. 58. Falsificar ou adulterar, em todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir registro ou declaração falsa ou diversa da que deveria constar, a fim de usá-lo para participação nos Jogos Municipais ou perante os Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD). Pena: a) Julgando-se a pessoa jurídica/equipe culpada ou conivente, a pena incidirá na suspensão de até dois anos na respectiva modalidade/categoria/gênero. b) Julgando-se a pessoa natural culpada, a mesma cumprirá suspensão de até dois anos nos Jogos Municipais. Parágrafo único. Esta punição será aplicada concomitantemente com o que dispuser o Regulamento dos Jogos Municipais no que se refere à inscrição irregular ou ilegal de atleta, com a respectiva perda de pontos ou a eliminação da competição. Art. 59. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, condição de jogo, inscrição ou qualquer vantagem indevida. Pena: a) Julgando-se a pessoa jurídica/equipe culpada ou conivente, a pena incid de até dois anos na respectiva modalidade/categoria/gênero. Processo Administrativo n.°7521/2021, Lei n°6.872/202/, 14 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS b) Julgando-se a pessoa natural culpada, a mesma cumprirá suspensão de até dois anos nos Jogos Municipais. Parágrafo único. Esta punição será aplicada concomitantemente com o que dispuser o Regulamento dos Jogos Municipais no que se refere à inscrição irregular ou ilegal de atleta, com a respectiva perda de pontos ou a eliminação da competição. Art. 60. Usar, em atividade desportiva, como próprio, qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, de documento próprio ou de terceiro. Pena: a) Julgando-se a equipe culpada ou conivente, a pena incidirá em suspensão de até dois anos na respectiva moda lidade/categorialgênero. b) Julgando-se a pessoa natural culpada, a mesma cumprirá suspensão de até dois anos nos Jogos Municipais. Parágrafo único. Esta punição será aplicada concom itantem ente com o que dispuser o Regulamento dos Jogos Municipais no que se refere à inscrição irregular ou ilegal de atleta, com a respectiva perda de pontos ou a eliminação da competição. Art. 61. Entrar no local da partida, prova ou equivalente, por ocasião da disputa da competição, sem a autorização do árbitro ou autoridade esportiva, qualquer que seja a alegação. Pena: Advertência à suspensão de até noventa dias. Art. 62. Invadir ou concorrer para a invasão do local da partida, prova ou equivalente, bem como espaço destinado à arbitragem ou autoridade esportiva, durante sua realização ou intervalo regulamentar, qualquer que seja a alegação. Parágrafo único. Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a autorização da respectiva autoridade esportiva ou Representante do Departamento de Esportes. Pena: Suspensão de vinte a cento e vinte dias. Art. 63. Desrespeitar os membros da equipe de arbitragem ou reclamar acintosamente contra suas decisões, os profissionais do Departamento de Esportes ou membros dos órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD). Pena: Suspensão de duas a oito partidas ou de seis meses a um ano. Art. 64. Cuspir em outrem. Pena: Suspensão de um mês a um ano. Art. 65. Prestar depoimento falso ou omitir fatos para a verificação da verdade p- -nte a Processo Administrativo n.°7521/2021. Lei n.'6.872,12021, Pág. 15 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD). Pena: Suspensão de três meses a um ano. Art. 66. Participar, direta ou indiretamente, como autor ou cúmplice, de ato ou tentativa de suborno, aliciamento de atleta ou autoridade desportiva de qualquer modo, quer seja para comprometer o resultado de uma partida, prova ou equivalente, ou para adulterar provas ou documentos. Pena: Suspensão de um a três anos. Art. 67. Orientar o atleta ou equipe para que não prossiga disputando competições iniciadas ou se recusar, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término. Pena: Eliminação da competição e/ou suspensão de até um ano na modalidade/categoria/gênero. Art. 68. Dar causa a não realização de qualquer partida, prova ou equivalente ou a sua suspensão por práticas que impeçam a sua continuidade ou conclusão, injustificadamente. Pena: Eliminação da competição. Parágrafo único. A entidade/equipe de prática desportiva também fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida. Art. 69. Dar instruções por si ou por outrem, em local ou tempo não permitidos pelas regras oficiais do respectivo desporto. Pena: Advertência à suspensão por até sessenta dias. Art. 70. Inutilizar, depredar ou danificar equipamentos e instalações do Departamento de Esportes ou de terceiros, bem como extraviar qualquer objeto pertencente aos mesmos. Pena: Advertência à suspensão por até um ano e indenização pelos danos causados, cujo ressarcimento dar-se-á diretamente à parte ofendida em período determinado pelo respectivo Órgão Judicante/Conselho Municipal Desportivo (CMD), no valor correspondente ao dano causado. Art. 71. Incitar publicamente o ódio ou a violência. Pena: Suspensão de até um ano. CAPÍTULO IV Processo Administrativo n.° 7521/2021, Lei n.° 6.8021,16 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS DAS INFRAÇÕES PELAS ENTIDADES, AGREMIAÇÕES, FUNDAÇÕES, CLUBES E EQUIPES Art. 72. As Entidades, Agremiações, Fundações, Clubes e Equipes são passíveis das sanções previstas neste capítulo. Art. 73. Apresentar-se para iniciar campeonato ou torneio sem ter cumprido as formalidades necessárias, e as formalidades de inscrição da equipe e dos atletas no prazo determinado. Pena: Cancelamento de participação na referida competição. Art. 74. Desistir do campeonato ou torneio (W.O ou Insuficiência de Atletas), injustificadamente, desinteressar-se por sua continuação ou impossibilitar por qualquer meio o seu prosseguimento. Pena: Eliminação imediata da competição em andamento, mais um ano de suspensão na respectiva modalidade/categoria/gênero da equipe/agremiação/clube/entidade, ainda, pagamento das Cestas Básicas. Os atletas e comissão técnica inscritos na Ficha de Inscrição ficarão suspensos por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e deverão pagar 03 (três) cestas básicas cada. Somente serão aceitas justificativas comprovadas, documentos oficiais para comprovação da ausência dos atletas no jogo. Cabe aos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) solicitar o(s) documento(s) oficial(s) conforme justificativa de ausência do atleta no jogo, partida, prova ou equivalente. Documentos em folha timbrada, assinada e carimbada conforme a justificativa apresentada. § 1.0 Modalidades Coletivas, em Dupla e Individuais: Obrigatório o pagamento de 03 (três) Cestas Básicas por atleta inscrito e Comissão Técnica inscrita. § 2.° As crianças e adolescentes (menores de 18 anos) ficam isentas do pagamento das cestas básicas. Art. 75. Realizar ou consentir em realizar competição ou evento de outra natureza em suas dependências desportivas no mesmo horário de competição promovida pelo Departamento de Esportes, impedindo a sua realização. Pena: Suspensão por até um ano nos Jogos Municipais. Art. 76. Incluir na equipe atleta sem vínculo, sem a inscrição correta na equipe, e que participe de partida, prova ou equivalente. Pena: Perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória, conforme o que determina o Regulamento dos Jogos Municipais na modalidade em questão e a suspensão de até dois anos na respectiva modalidade/categoria/gênero. Processo Administrativo n.° 7521/202/. Lei n. o,/2opág17 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS Art. 77. Incluir em seu quadro atleta sem condições legais de jogo. Pena: Perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória, acrescido de mais um ponto, conforme regulamento da competição independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente. Art. 78. A reversão de pontos da partida, prova ou equivalente, de que tratam os Artigos 76 e 77 deste Código, deverá ser requerida pela parte ofendida, considerando-se as peculiaridades da referida modalidade. Parágrafo único. Fica sem efeito a reversão de pontos se a parte ofendida obtiver a vitória, contudo, constatando-se a irregularidade, mantêm-se a perda de pontos à equipe infratora conforme o que determinam os artigos acima mencionados. Art. 79. Não manter suas dependências desportivas em condições de assegurar garantias ao árbitro, seus auxiliares ou autoridades desportivas, atletas ou equipes, ou não tomar as providências capazes de evitar desordens ou reprimi-Ias. Pena: Interdição das dependências desportivas até a satisfação das exigências. Ainda, se necessário à eliminação da equipe da competição. Art. 80. Recusar ingresso, em suas dependências desportivas, os profissionais do Departamento de Esportes, membros da Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), árbitros, seus auxiliares ou atletas em pleno gozo dos seus direitos. Pena: Advertência à interdição das dependências desportivas. Art. 81. Deixar de cumprir ato ou decisão do Departamento de Esportes ou dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), dificultando-lhe o cumprimento por omissão ou desinteresse, deixar de colaborar para a apuração de faltas e infrações cometidas em suas dependências desportivas. Pena: Suspensão da equipe até que se cumpra o ato ou a decisão. Ainda, se necessário a eliminação da equipe da competição. Art. 82. Não comparecer ao Departamento de Esportes ou dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), quando convocados, dirigentes, responsáveis legais das equipes, atletas ou pessoas que estiverem direta ou indiretamente participando das atividades esportivas do Município ou deixar de representar quando convocados. Pena: Advertência à suspensão de até trinta dias. Art. 83. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade despo ., diri Processo Administrativo n.° 7521/2021, Lei n.'6.8722021, 'ág. 18 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS técnico, atleta ou qualquer pessoa natural para que, de qualquer modo, influencie o resultado partida, prova ou equivalente. Pena: Suspensão de cento e sessenta dias a três anos. Art. 84. Os Clubes/Equipes/Agremiações serão considerados responsáveis pelos atos e ações (agressões, brigas, desordens e invasões) de atletas, dirigentes, torcedores e treinadores, submetendo-se à pena: Pena: Advertência, Eliminação da Equipe/ou das Equipes, suspensão dos envolvidos, bem como ressarcimentos dos prejuízos financeiros de ordem material e outros que ocorrerem. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES PELA ARBITRAGEM Art. 85. A arbitragem ainda é passível das sanções previstas neste capítulo. Art. 86. Agir com displicência ou não se impor a respeito dos atletas e de seus auxiliares, de modo a comprometer a disciplina da competição. Pena: Advertência à suspensão por até dois meses. Parágrafo único. Caso demonstrar incapacidade técnica. Pena: Suspensão de dois a seis meses. Art. 87. Não comparecer ao local da competição, quando designados. Pena: Suspensão de até noventa dias. Art. 88. Deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado à realização da partida, prova ou equivalente, nos horários determinados para início da respectiva competição. Pena: Suspensão de até quarenta dias. Art. 89. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares e técnicas da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado. Pena: Suspensão de até três meses. Art. 90. Não conferir documento de identificação das pessoas naturais constantes na ficha de inscrição, pré-súmula ou súmula, bem como permitir a participação de atletas ou comissão técnica sem a apresentação da referida documentação. Pena: Advertência à suspensão de até noventa dias. Processo Administrativo n.° 7521/2021, Lei n.°6.872/20 , Pág. 19 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS Art. 91. Permitir a presença de pessoas não identificadas ou não autorizadas nos espaços não permitidos pelas regras da referida modalidade. Pena: Advertência à suspensão de até noventa dias. Art. 92. Abandonar a competição antes do seu término, salvo por motivo de incapacidade física superveniente ou comprovada falta de garantias. Pena: Suspensão de até um ano. Art. 93. Quebrar sigilo de documento, fazer declaração pública por fatos referentes às competições dos Jogos Municipais, salvo com autorização (por escrito). Pena: Suspensão de até seis meses. Art. 94. Ofender moralmente atletas, representantes, autoridades desportivas em função ou assistentes, durante a competição ou por fatos relacionados a esta, ou assumir atitude inconveniente, acintosa ou imoral em dependência desportiva. Pena: Suspensão de até seis meses. Art. 95. Praticar agressão física contra atletas, representantes, autoridades desportivas em função ou assistentes, durante a competição ou por fatos relacionados a esta. Pena: Suspensão de um a três anos. Parágrafo único. Será considerada como atenuante a agressão praticada em legítima defesa. Art. 96. Não comparecer à sessão dos Órgãos de Justiça/Conselho Municipal Desportivo (CMD), quando convocado, para depoimento em particular ou em aberto, salvo motivo justificado. Pena: Advertência à suspensão por até três meses. Art. 97. Dirigir-se a seus auxiliares ou atletas em termos ou atitudes desrespeitosas, praticar atos com excesso ou abuso de autoridade. Pena: Advertência à suspensão por até seis meses. Art. 98. Não se apresentar devidamente uniformizado ou se apresentar sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições. Pena: Advertência à suspensão por até três meses. Art. 99. Atentar contra o nome do Departamento de Esportes, Justiça/Conselho Municipal Desportivo (CMD), das associações, equipes, agremiações dos Órgãos de u de autori Processo Administrativo n.° 7521/202/. Lei n. 06872/2 1, Pág. 20 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS desportivas. Pena: Advertência à suspensão por até um ano. Art. 100. Deixar de comunicar tentativa de suborno ou qualquer intimidação de que for vítima ou ainda aceitar ser subornado ou arbitrar por intimidação. Pena: Advertência à suspensão por até um ano. Art. 101. Dar início à partida, prova ou equivalente, sem a conferência do número regulamentar de atletas e comissão técnica conforme as regras da modalidade, ou consentir que a equipe inicie ou prossiga a disputa com número irregular de atletas. Pena: Advertência à suspensão por até seis meses. Art. 102. Terminar a partida/jogo, prova ou equivalente, antes do tempo regulamentar conforme prevê o Regulamento/e ou Regra da Competição sem motivos justificáveis ou por qualquer intimidação que for vítima ou, ainda, aceitar suborno para tal atitude. Os atos devem ser comprovados oficialmente pelas equipes/agremiações ou comprovado por membros do CMD - Conselho Municipal Desportivo ou membros ligados ao Departamento de Esportes. Pena: Advertência à suspensão por até dois anos. Art. 103. Não fechar os portões das praças esportivas (área de jogo/prova ou equivalente) com cadeados ou outros, para evitar uma possível invasão. Pena: Advertência à suspensão de até dois anos. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES PELOS ATLETAS, SUPLENTES OU MEMBROS DE COMISSÃO TÉCNICA Art. 104. Os participantes também são passíveis das sanções previstas neste capítulo. Art. 105. Desrespeitar, reclamar ou protestar, por gestos ou palavras, contra a decisão do árbitro ou de seus auxiliares ou desobedecendo as suas decisões. Pena: Suspensão de dois a dez jogos ou de noventa a cento e oitenta dias. Art. 106. Assumir em campo atitude incontinente, intempestiva ou qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética não tipificada nas demais regras deste Código, gesticular ou proferir palavras incompatíveis com a moral desportiva. Pena: Advertência à suspensão de até oito jogos ou de sessenta a cento e Processo Administrativo n.° 75212021, Lei n.°6.87212 1, Pág. 21 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS Art. 107. Praticar jogada violenta na disputa da competição, salientada pelo árbitro ou representante do Departamento de Esportes ou Órgãos de Justiça/Conselho Municipal Desportivo (CMD), quer seja pelo emprego de força incompatível com o padrão razoavelmente aceitável para a respectiva modalidade, ou por atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, com ou sem intenção de causar dano ao adversário. Pena: Advertência à suspensão de um a cinco jogos ou de trinta a noventa dias. Art. 108. Ofender moralmente pessoa subordinada ou vinculada ao Departamento de Esporte e os membros dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), por fatos ligados à competição, qualquer que seja o local. Pena: Suspensão de três a dez jogos ou de dois meses a um ano. Art. 109. Praticar agressão física contra pessoa subordinada ou vinculada ao Departamento de Esporte e os membros dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), árbitros, seus auxiliares ou autoridade desportiva por fatos ligados à competição, qualquer que seja o local. Pena: Suspensão de dois a cinco anos. Art. 110. infringir sistematicamente as regras da competição, retardar ou interromper seu transcurso normal, simulando contusão ou impedindo, por qualquer meio, seu prosseguimento. Pena: Advertência à suspensão de até oito jogos ou de sessenta e cento e vinte dias. Art. lii. Tentar agredir pessoa subordinada ou vinculada ao Departamento de Esporte e os membros dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), árbitro, seus auxiliares ou autoridade desportiva. Pena: Suspensão de três a doze jogos ou de seis meses a um ano. Art. 112. Praticar agressão fisica contra companheiro de quadro, adversário ou torcida durante a partida, prova ou equivalente. Pena: Suspensão de um a cinco anos. Art. 113. Tentar agredir companheiro de quadro ou adversário durante a partida, prova ou equivalente. Pena: Suspensão de três a quinze jogos ou de seis meses a um ano. Art. 114. Praticar agressão física contra assistente da competição salvo invasão do local da competição por este. Processo Administrativo n.'7521,2021, Lei n.°6.872/2027'. Pág. 22 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS Pena: Suspensão de um a dois anos. Art. 115. Ofender moralmente o árbitro, seus auxiliares, autoridade desportiva ou membros dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD). Pena: Suspensão de dois a oito jogos ou de três a seis meses. Art. 116. Ofender moralmente companheiro de quadro ou adversário. Pena: Suspensão de dois a oito jogos ou de trinta a noventa dias. Art. 117. Ofender moralmente assistente da competição. Pena: Suspensão de dois a oito jogos ou de trinta a noventa dias. Art. 118. Abandonar o local da competição durante o seu transcurso, demonstrando desinteresse ou impossibilitando o prosseguimento da mesma, sem permissão da equipe de arbitragem, salvo por motivo de acidente. Pena: Suspensão de dois a cinco jogos ou de trinta a noventa dias. Art. 119. Recusar-se a atender, salvo por motivo justificado, intimação para comparecer perante ao Departamento de Esporte e aos membros dos Órgãos de Justiça Desportiva! Conselho Municipal Desportivo (CMD). Pena: Advertência à suspensão de até trinta dias. Art. 120. Conceder entrevista ou fazer declaração pública acerca de atuação do árbitro, seus auxiliares ou de decisão de autoridade desportiva, de modo que causa sensacionalismo, bem como disseminar nas redes sociais manifesto ou conteúdo contrário aos Valores do Esporte e que venha a prejudicar o nome do Departamento de Esportes ou dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD). Pena: Advertência à suspensão de trinta a noventa dias. Art. 121. Dar ou prometer qualquer vantagem, financeira ou não, para que atletas não se esforcem em competição ou não disputem partida, prova ou equivalente, prejudicando terceiros interessados, com comprovação. Pena: Suspensão de seis meses a um ano. Art. 122. Causar, dolosamente, lesão grave em companheiro de quadro ou adversário, impedindo-o de atuar em jogo, mesmo que temporariamente, constatada pelas autoridades desportivas, representantes do Departamento de Esporte ou dos Órgãos de Justiça Desportiva! Cons &o Mus* Processo Administrativo n.°7521/202/, Lei 6.872/2021, 9 s'g. 23 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS Desportivo (CMD). Pena: Suspensão de três a quinze jogos ou de noventa a trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 123. Empurrar companheiro de quadro ou adversário. Pena: Suspensão de dois a cinco jogos ou de trinta a noventa dias. Art. 124. Expulsão normal de jogo pelo segundo Cartão Amarelo, sem atenuantes. Pena: Suspensão Automática de um jogo. Art. 125. Invadir área de jogo, prova ou equivalente durante seu transcurso, estando no banco de reservas, sem autorização da arbitragem. Pena: Suspensão de um a cinco jogos ou de trinta a noventa dias. Art. 126. Empurrar árbitro ou seus auxiliares com as mãos/ou uma das mãos, com força temerária, ir para cima dos mesmos proferindo palavras grosseiras. Pena: Suspensão de dois a cinco jogos ou de trinta a cento e vinte dias. CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO DE MULTAS E CESTAS BÁSICAS Art. 127. O pagamento de cestas básicas será estipulado no montante e forma determinada neste artigo, sendo que as expulsões de jogos, prova ou equivalente, seguirão o critério a seguir, quando a pena for estipulada em jogos: - Pena de suspensão por 01 jogo = Pagamento de 01 cesta básica; II - Pena de suspensão por 02 jogos = Pagamento de 02 cestas básicas; II - Pena de suspensão por 03 jogos = Pagamento de 03 cestas básicas; IV - Pena de suspensão por 04 jogos = Pagamento de 04 cestas básicas; V - Pena de suspensão por 05 jogos = Pagamento de 05 cestas básicas; VI - Pena de suspensão por 06 jogos = Pagamento de 06 cestas básicas; VII - Pena de suspensão por 07 jogos = Pagamento de 07 cestas básicas; VIII - Pena de suspensão por 08 jogos = Pagamento de 08 cestas básicas; IX - Pena de suspensão por 09 jogos = Pagamento de 09 cestas básicas; X - Pena de suspensão por 10 jogos = Pagamento de 10 cestas básicas; XI - Pena de suspensão por 11 jogos = Pagamento de 11 cestas básicas; XII - Pena de suspensão por 12 jogos = Pagamento de 12 cestas básicas; XIII - Pena de suspensão por 13 jogos = Pagamento de 13 cestas básicas; XIV - Pena de suspensão por 14 jogos = Pagamento de 14 cestas básicas; Processo Administrativo n.° 7521/2021, Lei n.° 6.872/2O?,, Pág. 24 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim — RS XV — Pena de suspensão por 15 jogos = Pagamento de 15 cestas básicas; XVI — Pena de suspensão por 16 jogos = Pagamento de 16 cestas básicas. Parágrafo único. Crianças e adolescentes (menores de 18 anos) ficam isentas do pagamento de cestas básicas. Art. 128. O pagamento de cestas básicas será estipulado no montante e forma determinada neste artigo, sendo que as expulsões de jogos, prova ou equivalente, seguirão o critério a seguir. quando a pena for estipulada em tempo/dias: I — Pena de até 30 dias = Pagamento de 05 (cinco) cestas básicas; II — Pena de 30 a 90 dias = Pagamento de 10 (dez) cestas básicas; III — Pena de 90 a 120 dias = Pagamento de 15 (quinze) cestas básicas; IV — Pena de 120 a 365 dias = Pagamento de 20 (vinte) cestas básicas; V — Pena acima de 365 dias = Pagamento de 25 (vinte e cinco) cestas básicas; Parágrafo único. Crianças e adolescentes (menores de 18 anos) ficam isentas do pagamento de cestas básicas. Art. 129. As cestas básicas deverão ser recolhidas junto ao Departamento de Esportes da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Turismo e este encaminhará para a Secretaria Municipal de Assistência Social, que fará a distribuição junto às pessoas cadastradas. Art. 130. Os itens que deverão compor as cestas básicas são os considerados Alimentos Não Perecíveis (Ex: Açúcar, Arroz, Farinha de Milho. Farinha de Trigo, Massa. Óleo e Sal), no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que serão entregues em até vinte e quatro horas (dias úteis) antes da próxima partida (póssuspensão) acompanhados de comprovação/apresentação do Cupom Fiscal e com as mercadorias descriminadas (item por item). Art. 131. O pagamento das cestas básicas se dará durante o ano, obrigatoriamente, sendo que, para iniciar um novo clico (novo ano) de competição o atleta deverá quitar o número de cestas básicas pendentes (em qualquer modalidade) para poder participar das competições do ano seguinte (zerar pendências). Art. 132. O pagamento das multas em moeda corrente nacional será estipulado no montante e forma determinada neste artigo, sendo que as expulsões de jogos, prova ou equivalente, seguirão o critério a seguir, quando a pena for estipulada em multa/valores: I — Pena de suspensão por 01 jogo = Pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais): II — Pena de suspensão por 02 jogos = Pagamento de R$ 100,00 (cem reais); II — Pena de suspensão por 03 jogos = Pagamento de R$ 150,00 (cento e cinqu ar Processo Administrativo n.° 7521/2021. Lei n.° 6.872/2021. Pág. 25 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS IV - Pena de suspensão por 04 jogos = Pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais); V - Pena de suspensão por 05 jogos = Pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); VI - Pena de suspensão por 06 jogos = Pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais); VII - Pena de suspensão por 07 jogos = Pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); VIII - Pena de suspensão por 08 jogos = Pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais); IX - Pena de suspensão por 09 jogos = Pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); X - Pena de suspensão por 10 jogos = Pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais); XI - Pena de suspensão por li jogos = Pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); XII - Pena de suspensão por 12 jogos = Pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais); XIII - Pena de suspensão por 13 jogos = Pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); XIV - Pena de suspensão por 14 jogos = Pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais); XV - Pena de suspensão por 15 jogos = Pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); XVI - Pena de suspensão por 16 jogos = Pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais). Art. 133. O pagamento das multas em moeda corrente nacional será estipulado no montante e forma determinada neste artigo, sendo que o tempo de pena ou equivalente, seguirá o critério a seguir, quando a pena for estipulada em multa/valores: 1 - Pena de até 30 dias = Pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); II - Pena de 30 a 90 dias = Pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais); III - Pena de 90 a 120 dias = Pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); IV - Pena de 120 a 365 dias = Pagamento de R$ 1.000,00 (mi! reais); V - Pena acima de 365 dias = Pagamento de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais); Art. 134. Os recursos oriundos do recolhimento das multas em moeda corrente nacional serão creditados em conta específica para a finalidade e somente poderão ser utilizados para aplicação no subsídio das modalidades e manutenção dos campeonatos realizados pelo Poder Público Municipal de Erechim. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 135. Nas Categorias de Base ou Adultas, qualquer que seja a modalidad. esporti ., ca Processo Administrativo n.° 7521/2021. Lei n.'6.872,12021,' ág. 26 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim — RS proibida a inscrição de menores de 18 anos na Comissão Técnica, Massagista ou Dirigente da Equipe. Art. 136. Solicitações de transferência de jogos, prova ou equivalente, troca de horários, mando de campo, liberação de locais de jogos e outras solicitações do gênero, ficam sob responsabilidade do Departamento de Esportes (responsabilidade da parte técnica), cabendo ao CMD somente o parecer ao Departamento Técnico, da apreciação da solicitação. Art. 137. No conflito de normas entre o Código de Justiça Desportiva, do Regulamento Geral dos Jogos Municipais, do CBJD e das regras das modalidades esportivas, prevalecerá este Código. Art. 138. Os recursos cabíveis são, unicamente, os previstos no CAPÍTULO IX do Título I deste Código, não cabendo ao Departamento de Esportes, como instância administrativa, a apreciação para dirimir quaisquer conflitos de decisões decorrentes de legislações aplicadas, sendo soberanas as decisões dos Órgãos de Justiça Desportiva e Conselho Municipal Desportivo (CMD). Art. 139. O atleta, suplente ou membro de comissão técnica que for expulso pela autoridade desportiva, ficará automaticamente impedido de participar da próxima partida, prova ou equivalente na respectiva modalidade/categoria/gênero a que se deu a expulsão. § 1.0 A expulsão que trata o presente artigo deverá ser aplicada, inapelavelmente, para qualquer fase da competição. § 2.° A critério de cada modalidade/competição os cartões amarelos poderão ser zerados de uma fase para outra, conforme o que for decidido em reunião técnica correspondente e constarão no Regulamento Técnico de cada modalidade. § 3.0 O atleta, suplente ou membro de comissão técnica, expulso por autoridade desportiva. deverá cumprir obrigatoriamente 01 (um) jogo de suspensão automática, independentemente da forma como ocorreu a expulsão. § 4.° Nos casos em que o atleta seja absolvido pelo Órgão Judicante, ou seja, tomar a pena de 01 jogo (automático), não será declarado reincidente, justamente por não ter sido enquadrado em artigos infracionais. Art. 140. Para fins deste Código, o termo "partida", "prova" ou "equivalente" compreende todo o período entre o ingresso e a saída nos limites da praça desportiva, por quaisquer participantes do evento, estando, portanto, sujeitos à aplicação literal deste Código. Art. 141. Na interpretação deste Código, os termos utilizados no masculino incluem o feminino e vice-versa, considerando-se o termo "atleta" quando participantes de qualquer partida, prova ou equivalente. Processo Administrativo n.° 7521/2021, Lei n.° 6.872/2021, ág. 27 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim — RS Art. 142. Caberá aos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) determinar, estabelecer a pena, e consequentemente a quantidade do número de cestas básicas pelo cartão vermelho recebido, conforme os Artigos 126 e 127. Parágrafo único. O pagamento de cestas básicas não isenta o atleta ou comissão técnica das demais penalidades e sanções previstas neste Código. Art. 143. As provas e documentos do que trata este Código, somente serão aceitos dentro dos respectivos prazos, procedentes e legais, sendo inadmissível a apreciação, sob qualquer circunstância, de provas e documentos não originais, com prazo vencido, rasurados, adulterados, ilegíveis, sem a devida autenticação ou de procedência duvidosa. Parágrafo único. As provas, documentos e processos deverão ser feitos (e entregues em caso de documentos/provas) no Setor de Protocolo junto à Prefeitura Municipal de Erechim. Art. 144. Nenhum membro da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, incluindo principalmente o Departamento de Esportes e Conselho Municipal Desportivo — CMD, poderão participar dos Campeonatos Municipais promovidos por esta Secretaria, seja como dirigente, representante, treinador, auxiliar, massagista, roupeiro e atleta, bem como fazer parte da equipe de arbitragem contratada para conduzir os jogos, provas ou equivalente (atuar nestas competições). Art. 145. Nos casos omissos e diante de eventuais lacunas neste Código, fica definida a utilização discricionária do CBJD — Código Brasileiro de Justiça Desportiva para julgamentos e enquadramentos necessários. Art. 146. As interpretações e aplicações deste Código serão norteadas pelos princípios da ampla defesa, celeridade, oralidade, informalidade, impessoalidade, legalidade, moralidade, motivação e razoabilidade, considerando-se a prevalência, continuidade e estabilidade das competições sob a perspectiva do Fair Play. Art. 147. O presente Código de Justiça Desportiva entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO AL DO 'OLIS Prefeito M icipal Processo Administrativo n.° 7521/2021. Lei n.° 6.872/2021, Pág. 28