| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6874 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas e outros a adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco. |
| native_id | 19335 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS LEI N° 6.874, DE 31 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas e outros a adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco. O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.0 Os bares, casas noturnas, restaurantes e organizadores de festas em geral, situados no Município de Erechim ou que promovam eventos festivos na cidade, ficam obrigados a adotar medidas de auxílio a mulheres que se sintam em situação de risco e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos. Art. 2.° O auxílio será prestado pelo estabelecimento ou organizador do evento mediante a oferta de acompanhamento da mulher até um ambiente seguro, interno ou externo, até seu veículo ou demais meios de transporte disponíveis. § 1.0 Caso necessário, o estabelecimento ou organizador deverá acionar a polícia. § 2.0 O estabelecimento ou organizador deverá fixar cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando sua disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. § 3.0 Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento ou organizador poderão ser utilizados. Art. 3.0 Os estabelecimentos e organizadores de eventos de que trata esta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas de auxílio ora instituídas. Art. 4.0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Mu ip. a - a irn/RS, 31 de agosto de 2021. •olis, Prefeita Municipal. Projeto de Lei Legislativo n.° 019/2021, Lei n.° 6.874/2 021, Pág. 1