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norma nº 6883/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 6883 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaAutoriza o Município de Erechim a ressarcir agricultores nas despesas de aquisição de sementes de milho durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-000 Erechim - RS 
LEI N.° 6.883, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. 
Autoriza o Município de Erechim a ressarcir agricultores 
nas despesas de aquisição de sementes de milho durante a 
pandemia do novo coronavírus (COVID- 19). 
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica do Município: 
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.0 Fica, o Município de Erechim autorizado a ressarcir as despesas realizadas pelos 
agricultores na aquisição de sementes de milho, adquiridas no Programa Estadual Troca Troca, durante a 
pandemia do novo coronavírus (COVID-19). 
Parágrafo único. O ressarcimento indicado no caput deste artigo será referente aos gastos 
realizados nas safras de 2020/2021, apenas. 
Art. 2.1Os benefícios especificados nesta Lei serão disponibilizados aos produtores rurais do 
Município de Erechim, não podendo, em nenhuma hipótese, ser contabilizados a agricultores de outros 
Municípios. 
Art. 30 Para ter acesso aos benefícios é necessário que os interessados apresentem: 
1 - Talão de Produtor ativo no Município de Erechim, no momento da aquisição da semente; 
II - comprovante de residência no Município de Erechim através do título de eleitor e/ou 
outros documentos, no momento da aquisição da semente. 
III - comprovação dos gastos realizados com as sementes de milho na safra de 2020/2021. 
Ai-t. 4.° Os beneficiados devem comercializar seus produtos através do Talão de Produtor. 
Art. 5.° As despesas desta lei correrão através da seguinte dotação orçamentária: 
Projeto/Atividade2020-Promoção do Agronegócio e do Desenvolvimento Rural Sustentável - 3390 - 
Indenizações e Restituições. 
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAULO À FREDI POLIS 
Prefeito : unicipal 
Processo Administrativo n.° 16724/2021; Projeto de Lei n.° 108/2021, Pág. 1 

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