| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6889 / 2021 |
| Date | 2021-10-05 |
| Ementa | Regulamenta a Sessão II do Capítulo I do Título V, da Lei Complementar n.º 013/2019, dispondo sobre os limites dos níveis de pressão sonora ou ruídos, ou sons excessivos permissíveis em áreas habitadas no âmbito do Município de Erechim. |
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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-000 Erechim — RS LEI N.° 6.889, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. Regulamenta a Sessão II do Capítulo I do Título V, da Lei Complementar n.° 013/2019, dispondo sobre os limites dos níveis de pressão sonora ou ruídos, ou sons excessivos permissíveis em áreas habitadas no âmbito do Município de Erechim. O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público causando poluição sonora através de ruídos, barulhos ou sons excessivos de qualquer natureza, produzidos por estabelecimentos de diversão noturna (bar, boate, casas de show, etc.), atividades comerciais e prestadores de serviço, fábricas, indústrias, atividades de mineração e equipamentos comerciais ou industriais, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade sonora fixados na presente lei. Art. 2° Os níveis de intensidade de sons ou de ruídos serão medidas por instrumentos adequados, devendo obedecer as normas estabelecidas na NBR 10.151:2019, no que se refere a utilização da instrumentação obrigatória para a realização das medições dos níveis de pressão sonora. Art. 30 Os procedimentos de medição dos níveis de pressão sonora obedecerão ao que estabelece a NBR 10.151:2019 e suas alterações subsequentes. Art. 4° Os níveis máximos de intensidade de som, ruído ou nível de pressão sonora emitidos pela fonte geradora, medidos tanto em ambientes externos, quanto em ambientes internos são definidos de acordo com a Tabela 1, a seguir: TABELAI — Limites de Nível de Pressão Sonora Equivalente (Laeq) para Ambientes Externos e Internos em decibéis — dB(A) em função dos tipos de áreas habitadas e do período. Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-000 Erechim — RS TIPOS DE ÁREAS HABITADAS Período Diurno Período Noturno Área de residências rurais 40 35 Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 50 45 Área mista predominantemente residencial 55 50 Área mista com predominância de atividades comerciais e/ou administrativa 60 55 Área mista com predominância de atividades culturais, lazer e turismo 65 55 Área predominantemente industrial 70 60 Área rural com vocação industrial, comercial e residencial 70 45 Área urbana com vocação industrial, comercial e residencial 70 55 Art. 5.0 Para os efeitos desta Lei, considera-se: I — Área de residências rurais: todas as áreas localizadas no perímetro rural do Município ou que apresentam características de propriedades rurais devido sua localização e distância para com aglomerados urbanos e sustentabilidade socioeconômica; II — Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas: área urbana que se caracteriza por apresentar numa mesma rua, avenida, quadra, imóveis estritamente residenciais ou que se avizinham de hospitais ou se escolas num raio de até 100 (cem) metros de distância; III — Área mista predominantemente residencial: área urbana que se caracteriza por apresentar numa mesma rua, avenida, quadra, imóveis que predominantemente sejam utilizados para fins residenciais; IV — Área mista com predominância de atividades comerciais e/ou administrativa: área urbana que se caracteriza por apresentar numa mesma rua, avenida, quadra, imóveis utilizados para residência, comércios em geral e prestadores de serviços; V — Área mista com predominância de atividades culturais, lazer, e turismo: área urbana que se caracteriza por apresentar numa mesma rua, avenida, quadra, imóveis utilizados para residência, comércios em geral e, principalmente, locais de diversão com execução de música ao vivo ou música com amplificadores de som, como casas noturnas, casas de show, bares, boates, etc.; Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-000 Erechim — RS VI - Área predominantemente industrial: área caracterizada predominantemente por fábricas e indústrias, normalmente conhecida como distrito, área ou zona industrial; VII - Área rural com vocação industrial, comercial e residencial: área rural que se caracteriza por apresentar numa mesma via/rua/avenida/estrada vicinal, quadra, imóveis utilizados tanto para fábricas e indústrias diversas, quanto para residências e comércios em geral; VIII - Área urbana com vocação industrial, comercial e residencial: área urbana que se caracteriza por apresentar numa mesma via/rua/avenida/estrada vicinal, quadra, imóveis utilizados tanto para fábricas e indústrias diversas, quanto residências e comércios em geral. Art. 6° O período diurno especificado nesta Lei é compreendido das 7h às 22h. e o período noturno, das 22h às 7h. Parágrafo único. No caso de o dia seguinte ser domingo ou feriado, o término do período noturno se estenderá até as 9h. Art. 7° Nas áreas "rural com vocação industrial, comercial e residencial-e '*urbana com vocação industrial, comercial e residencial-, considera-se: período diurno o horário compreendido entre as 8h às 18h e o período noturno, das 18h às 8h. Parágrafo único. No caso de o dia seguinte ser domingo ou feriado, o término do período noturno se estenderá até as 9h. e o período diurno será das 9h às 17h. Art. 8° O limite máximo permitido para os ruídos dos serviços de construção civil e atividades de mineração e transformação de bens minerais de substâncias de uso direto na construção civil será de 70dB(A) (setenta decibéis), admitidos somente no período diurno compreendido das 8h às 18h de segunda a sábado, exceto domingos e feriados. Art. 9° Excetuam-se da tabela constante no artigo 4° desta Lei os níveis de pressão sonora produzidos por Igrejas e Templos Religiosos, cujo critério de medição e níveis máximos de emissão de ruídos ficam definidos pela legislação estadual (Lei n° 13.085/2008), bem como na esfera federal através de regulamentos específicos. Art. 10. As medições de níveis de pressão sonora emitidos pela fonte geradora de ruídos serão realizadas, obrigatoriamente, no interior da edificação da parte reclamante, conforme utilização normal do ambiente (sala, quarto, cozinha), ou seja, podendo ser realizada com janelas abertas ou f das. Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-000 Erechim — RS Art. 11. As sanções e penalidades aplicáveis ao descumprimento da presente lei serão regidos pela legislação ambiental federal (Lei Federal n° 9.605/1998 e Decreto Federal n° 6.514/2008) e suas respectivas alterações. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municip 5 de outubro de 2021. PAULO LFREDO POLIS Prefeito Municipal