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norma nº 6956/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 6956 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaDispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Erechim.
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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim—RS 
LEI N.° 6.956, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no 
Município de Erechim. 
O Prefeito Municipal de Erechim, em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: 
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
TITULO I 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
Art 1.0 Ao Município compete compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a 
preservação da qualidade do meio ambiente, visando, desta forma, o desenvolvimento sustentável e 
uma melhor qualidade de vida. 
Art 2.° Para os fins previstos nesta Lei, considera-se meio ambiente o conjunto de 
condições, leis, influências e interações de ordem física, quimíca, biológica, urbanística, social e 
econômica que permite abrigar, reger, regular e orientar a vida e a interação com o ambiente urbano e 
rural, em todas as suas formas e manifestações. 
Art. 3.0 Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente 
(SISNAMA), compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão 
ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável. 
Art. 4.° Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 
I — Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental 
licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras 
de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob 
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais 
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; 
II — Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as 
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, 
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades 
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aqueles 
Processo Administrativo n.° 15969/2021. Lei n.° 6.956/2021. Pág. 1 
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que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 
Art. 5.° Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio 
urbano e rural será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no ambiente social, 
no desenvolvimento econômico e sociocultural e na infraestrutura da cidade. 
Art. 6.° O Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 
concederá as licenças ambientais relativas às atividades constantes no rol de atividades licenciáveis de 
impacto local, conforme Resoluções CONSEMA vigentes ou através de Convênio de Delegação de 
Competência, compiladas em Decreto conforme § 1.° do Art. 7.° desta lei. 
§ 1.° As licenças emitidas estarão disponíveis para consulta no site do Município. visando 
sua publicidade. 
§ 2.° O Prefeito Municipal designará, por portaria, o servidor que concederá as licenças 
previstas na presente lei. 
§ 3.0 O Município, a seu critério, poderá contratar pessoa jurídica, que através de técnicos 
habilitados, representando-a, estabelecerá as diretrizes técnicas, embasadas na legislação e normas 
técnicas pertinentes, a serem seguidas no empreendimento, bem como, emitirá parecer conclusivo sobre 
a viabilidade ou não, da emissão de licenciamento, elencando as condições em que deverá ser 
empreendido. 
Art. 7.° Consideram-se atividades de impacto local: 
1 - as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente — CONSEMA; 
II - as definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMPAM; 
III - as repassadas por Convênio de Delegação de Competência, firmado juto ao Órgão Ambiental 
Estadual Competente. 
IV - as relacionadas em Decreto Municipal. 
§ 1.0 As atividades consideradas de impacto local deverão ser relacionados em Decreto 
próprio; 
§ 2.° instrumentos técnicos como portarias, resoluções, de outras esferas de Governo, que 
indicarem novas atividades como de impacto local, bem como convênios de delegação de competência, 
deverão ser recepcionados por Decreto. 
Art 8.° A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão responsável pelo exercício da 
fiscalização das atividades licenciadas. 
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poderão ser exigidos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e os respectivos Relatórios de Impactos Ambientais 
(RIMA), ou, Estudo Ambiental Simplificado (EAS) e respetivo Relatório Ambiental Simplificado (RAS): 
§ 1.0 A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no EIA ou EAS poderão ser 
exigidos os seguintes estudos: 
1 - levantamentos de vegetação; 
II - impactos no solo; 
III - impactos na infraestrutura urbana; 
IV - impactos paisagísticos; 
V - impactos no patrimônio histórico-cultural; 
IV - impactos nos recursos hídricos; 
VII - impactos na fauna e flora: 
VIII - impactos na paisagem urbana; 
IX - estudos socioeconômico-culturais; 
X - outros que o órgão ambiental ou o ministério público entender como necessários. 
§ 2.° Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é a denominação do instrumento de gestão 
ambiental que relata os resultados do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) de forma clara e completa e 
em linguagem acessível à comunidade e ao poder público. 
Art. 10. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle e 
em conformidade com a Resolução n.° 237/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, poderá expedir, 
indeferir ou cancelar as seguintes licenças: 
1 - Licença Prévia (LP): Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou 
atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os 
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 
II - Licença de Instalação (LI): Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo 
com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle 
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; 
III - Licença de Operação (LO): Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após 
verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle 
ambiental e condicionantes determinados para a operação; 
IV - Licença Única (LU): Substitui os procedimentos administrativos ordinários do 
licenciamento prévio, de instalação e operação do empreendimento ou atividade, unificando-os na 
emissão de uma única licença, exigindo-se as devidas condições e medidas de controle ambiental, 
estabelecidas em Decreto específico. Após findada a validade desta licença, a renovação passará à 
categoria LO; 
V - Licença Prévia e de Instalação (LPI): Substitui os procedimentos administrativos do 
Processo Administrativo n.° 15969/2021, Lei n.° 6.956/2021, Pág. 3 
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licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os. Antes de se iniciar a 
implantação do empreendimento ou atividade, em urna única fase o órgão ambiental atesta a viabilidade 
ambiental e autoriza a instalação da atividade ou empreendimento, estabelecendo as condições e 
medidas de controle ambiental necessárias; 
VI - Licença de Operação Regularização (LOR): Para empreendimentos que iniciaram suas 
atividades antes de obter as licenças necessárias, exceto para caso de ampliação e/ou alteração de 
licença existente: 
VII - Autorização: Concedida para a execução específica de um empreendimento ou 
atividade utilizadora de recursos ambientais, não classificada como licença ambiental ou concedida para 
atividades não constantes no rol de atividades licenciáveis desde que regulamentadas por legislação 
específica: 
VIII Declaração: Ato administrativo, que relata a situação de um determinado 
empreendimento ou atividade, no órgão ambiental competente. 
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, incidirá a cobrança conforme tabela de valores 
de licenciamento ambiental. anexa desta Lei. 
Art. 11. As licenças terão os seguintes prazos de validade: 
- A Licença Prévia (LP) sempre terá validade de 04 (quatro) anos, sem possibilidade de 
renovação; 
11 - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) e da Licença Prévia e de Instalação (LPI) 
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não 
podendo ser superior a O 4 (q u a t r o) a n o s. compossibilidade de ser renovada, sem custo, caso tenha 
sido emitida com validade inferior aos quatro anos e, desde que não ultrapasse esse período; 
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO). da Licença Única (LU) e da Licença 
de Operação Regularização (LOR) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no 
máximo. de 04 (quatro) anos, que será indicado na própria licença, levando-se em consideração a 
complexidade do empreendimento; 
§ 1.0 A Renovação da Licença de Operação (LO). da Licença Única (LU) e da Licença de 
Operação Regularização (LOR) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) 
dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente 
prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
§ 2.° Nos casos de renovação de Licença de Operação em que o protocolo for realizado após o 
vencimento da mesma, a taxa a ser inserida no processo será de 1,5 vezes o valor nominal da LO, limitado ao 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Após este período, haverá a obrigatoriedade de solicitar LOR. 
Art. 12. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar 
Processo Administrativo n.° 15969/2021. Lei n.'6.956,2021, Pág. 4 
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os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer: 
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da 
licença; 
III — superveniência de riscos ambientais e de saúde. 
TÍTULO II 
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA) 
Art. 13. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o 
exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito 
do Município. 
Parágrafo único. O valor a ser recolhido da TLA, se refere aos custos de análise, ao 
desenvolvimento da atividade no local, imposto ao poluidor, conforme Lei Federal n.° 6.938/1981 e, emissão de 
documentos. 
Art. 14. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou 
privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva. 
Art. 15. O pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), inclusive nas solicitações de 
renovação é pressuposto para análise do processo administrativo. 
Art. 16. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) terá seu valor arbitrado, dependendo do porte 
de empreendimento e de seu potencial poluidor, conforme Anexo, que é parte integrante da presente Lei. 
Art. 17. Poderá haver ressarcimento parcial da taxa recolhida nos seguintes casos: 
a) quando a atividade for isenta ou não incidente de licenciamento ambiental, no percentual 
de 70% (setenta por certo) do valor total da taxa; 
b) quando o zoneamento municipal não permite a atividade no local, no percentual de 70% 
(setenta por certo) do valor total da taxa; 
c) por outros motivos de indeferimento, diversos dos acima, no percentual de 50% (cinquenta por 
cento). 
Parágrafo único. Quando houver regra legal que não exige o recolhimento da taxa, o ressarcimento 
será de forma integral. Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Município de Erechim. 
Processo Administrativo n.° 15969/2021. Lei n.° 6.956'2021. Pág. 5 
Erechim/RS, 05 de bro de 2021. 
Flávio 
Prefeito 
Tirello 
ai, em exercício. 
Processo Administrativo n.° 15969/2021, Lei n.° 6.956/2021, Pág. 6 
Estado do Rio Grande do Sul 
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Praça da ElaadQir2, 354 
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TÍTULO III 
DAS SANÇÕES 
Art. 18. A partir de 31 de dezembro de 2021 passará a ser cobrada taxa de Cadastro de Prestadores 
de Serviço, para que sejam publicados seus dados no site da prefeitura, conforme os valores dispostos na tabela 
em Anexo a esta lei. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e 
recuperação do meio ambiente é considerada infração ambiental e será punida com as sanções previstas na Lei 
Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais no aspecto de aplicação de sanções 
administrativas) e no Decreto Federal n.° 6.514/2008 e suas alterações 
Parágrafo único. Além dos instrumentos jurídicos de proteção ambiental, descritos no caput deste 
artigo, poderão ser utilizados, a qualquer tempo, todos os instrumentos já existentes ou que vierem a ser criados 
pela União, Estado ou Município. 
Art. 20. As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) serão recolhidas ao Fundo Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA). 
Art. 21. Para análise dos estudos solicitados no EIA ou EAS, elaboração do Termo de Referência 
dos mesmos, bem como instrução técnica da manifestação do órgão ambiental quanto à definição das licenças 
ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar composta por profissionais designados 
pelas secretarias municipais competentes. 
Art. 22. Ficam revogadas as disposições da Lei n.° 3.932 de 20 de dezembro de 2005. 
Art. 23. Esta lei entra em vigor na sua publicação. 

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