| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6957 / 2021 |
| Date | 2021-11-05 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Turismo – SISTUR e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS LEI N.o 6.957, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. Institui o Sistema Municipal de Turismo - SISTUR e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Erechim, em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.0 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município de Erechim o Sistema Municipal de Turismo - SISTUR. Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Turismo de Erechim: I - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SMCET; II - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR; III - O Inventário Turístico - INVTUR; IV - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico - PMDT. Art. 2.° O Sistema Municipal de Turismo - SISTUR é voltado ao planejamento e ordenamento do setor. Tem a finalidade de promover o desenvolvimento turístico local, como alternativa de desenvolvimento econômico, cultural e social, articulado com a região turística. § 1°. Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, movimentando um conjunto de atividades econômicas que, agindo em sinergia, promovem o desenvolvimento integrado de uma localidade. § 2°. As viagens e estadas de que trata o Parágrafo Primeiro desta Lei, devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção da diversidade cultural e preservação da biodiversidade. Art. 3.° São objetivos do Sistema Municipal de Turismo - SISTUR: I - manter e ampliar a participação do Município de Erechim nos fluxos turísticos de Processo Administrativo n. o 19116/2021, Lei n. o 6.957 /2021, Pág. 1 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS importância Regional e Estadual, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos em todas as modalidades de empreendimentos comerciais, de serviços e produtos turísticos; II - sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações sobre fluxos e produtos turísticos no Município e região, em parceria com órgão e institutos de pesquisas e universidades, para atração de investimentos e oportunidades de viabilização de ações e empreendimentos; 11I - integrar os programas e projetos em todos os segmentos turísticos com o calendário e a agenda anual de eventos no Município e região, envolvendo a integração da comunidade nas atividades comemorativas, sociais, econômicas, culturais, esportivas, de lazer e outras transversal idades ; IV - garantir a oferta e qualidade na infraestrutura de serviços de apoio, formação e capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento do Turismo no Município; V - promover a proteção do Patrimônio Histórico-Cultural e dos recursos naturais, •.. potencializando-os para sua efetiva utilização como produto turístico no Município; VI - estimular a promoção e a difusão do Patrimônio Turístico por meio de impressos e outros meios de comunicação, em âmbito Regional, Estadual e Nacional. CAPÍTULO I A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO Art. 4.° A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, integrará o Sistema Municipal de Turismo como Órgão Oficial e Central do Sistema. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SMCET é o órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo - SISTUR. Art. 5.° À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SMCET como órgão coordenador do Sistema Municipal de Turismo, compete: I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Turismo de Erechim; II - promover a integração junto ao Sistema Estadual de Turismo e a Legislação Federal, por #- meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; f Ill - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo. Processo Administrativo n. o 19116/2021, Lei n. o 6. 957/2021, Pág. 2 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 6.° O Conselho Municipal de Turismo de que trata a presente Lei, foi instituído através das Leis Municipais 5.010/2011 e 6.320/2017. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo passa a integrar o Sistema Municipal de Turismo - SISTUR. CAPÍTULO 111 DO INVENTÁRIO DA OFERTA TURÍSTICA - INVTUR Art. 7.° Fica instituído no âmbito do município de Erechim, o Inventário Turístico - INVTUR, o qual será regulamentado por Decreto Municipal. Art. 8.° O Inventário da Oferta Turística - INVTUR consiste no levantamento, identificação e registro dos atrativos turísticos, dos serviços e equipamentos turísticos e da infraestrutura de apoio ao turismo, como instrumento base de informações para fins de planejamento, gestão e promoção da atividade turística, possibilitando a definição de prioridades para os recursos disponíveis e o incentivo ao turismo sustentável. Art. 9.° Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo promover o Inventário da Oferta Turística, obedecendo as diretrizes preconizadas pelo Ministério do Turismo e pela Secretaria de Estado de Turismo, no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo. Art. 10. O Município manterá atualizado o Inventário da Oferta Turística, para fins de consulta e orientação quanto à elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico. § 1° Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo a guarda e o zelo do INVTUR, bem como a sua publicação para fins de consulta. § 2° A atualização do Inventário Turístico será publicado, anualmente, através de Decreto Municipal. Processo Administrativo n. o 19116/2021, Lei n. o 6.957/2021, Pág. 3 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS Art. 11. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo desenvolver o Sistema de Informações e Indicadores Turísticos - SUT, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade turística local, com cadastro de indicadores turísticos construídos a partir de dados coletados pelo Município. Parágrafo único. O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos - SUT é constituído de Banco de Dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas e projetos concementes à cadeia produtiva do turismo. Art. 12. O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos - SUT fará levantamentos para realização do Inventário da Oferta Turística - INVTUR e estabelecerá parcerias para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor turístico, com o objetivo de elaborar indicadores turísticos que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo . •.. CAPÍTULO IV PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - PMDT Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e o Conselho Municipal de Turismo formularão e implementarão, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDT, executando as políticas e as ações turísticas definidas. § 1 0 O Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDT tem duração de 4 (quatro) anos e é um instrumento de planej amento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Turismo na perspectiva do Sistema Municipal de Turismo - SISTUR. § 2° O Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo será elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, em consonância com o PPA. Art. 14. São objetivos do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDT: I - promover a integração e a participação da comunidade no planejamento turístico; U - estruturar e ordenar o turismo local; Ill - fomentar a produção turística, a fim de conceber uma oferta qualificada; IV - capacitar os produtos turísticos do município; V - promover o município como destino qualificado. § 1°. O Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDT deve conter o Processo Administrativo n. o 19116/2021. Lei n. o 6.957 /2021, Pág. 4 ·. Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS Diagnóstico do Município; os Programas e os Projetos; a Avaliação e o Monitoramento. § 2°. Fazem parte do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDT as diretrizes e prioridades; os objetivos gerais e específicos; as estratégias, metas e ações; os prazos de execução; os resultados e impactos esperados; os recursos materiais, humanos e financeiros necessários; e os mecanismos e fontes de avaliação. § 3°. O planejamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo será baseado no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDT. Art. 15. A criação do Sistema Municipal de Turismo tem como base a Legislação Federal n" 11.771, de 17 de setembro de 2008 e a Legislação Estadual n" 14.371, de 27 de novembro de 2013. Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, no Projeto Atividade: 2027 - •. Expansão do Turismo no Município Dotação orçamentária: 08.01.23.695.0006.2027.3.3.90.39.00.00.00. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Erechim/RS, 05 de novembro de 2021. Processo Administrativo n. o 19116/2021, Lei n. o 6.957 /2021, Pág. 5