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norma nº 6957/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 6957 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Turismo – SISTUR e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
Praça da Bandeira, 354
Fone: (54) 3520 7000
99700-010 Erechim - RS
LEI N.o 6.957, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Sistema Municipal de Turismo - SISTUR e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Erechim, em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.0 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município de
Erechim o Sistema Municipal de Turismo - SISTUR.
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Turismo de Erechim:
I - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SMCET;
II - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
III - O Inventário Turístico - INVTUR;
IV - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico - PMDT.
Art. 2.° O Sistema Municipal de Turismo - SISTUR é voltado ao planejamento e
ordenamento do setor. Tem a finalidade de promover o desenvolvimento turístico local, como
alternativa de desenvolvimento econômico, cultural e social, articulado com a região turística.
§ 1°. Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas
físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período
inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, movimentando um conjunto de
atividades econômicas que, agindo em sinergia, promovem o desenvolvimento integrado de uma
localidade.
§ 2°. As viagens e estadas de que trata o Parágrafo Primeiro desta Lei, devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se
instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção da diversidade cultural e
preservação da biodiversidade.
Art. 3.° São objetivos do Sistema Municipal de Turismo - SISTUR:
I - manter e ampliar a participação do Município de Erechim nos fluxos turísticos de
Processo Administrativo n. o 19116/2021, Lei n. o 6.957 /2021, Pág. 1
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importância Regional e Estadual, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos em
todas as modalidades de empreendimentos comerciais, de serviços e produtos turísticos;
II - sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações sobre fluxos e
produtos turísticos no Município e região, em parceria com órgão e institutos de pesquisas e
universidades, para atração de investimentos e oportunidades de viabilização de ações e
empreendimentos;
11I - integrar os programas e projetos em todos os segmentos turísticos com o calendário e a
agenda anual de eventos no Município e região, envolvendo a integração da comunidade nas
atividades comemorativas, sociais, econômicas, culturais, esportivas, de lazer e outras
transversal idades ;
IV - garantir a oferta e qualidade na infraestrutura de serviços de apoio, formação e
capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento do Turismo no Município;
V - promover a proteção do Patrimônio Histórico-Cultural e dos recursos naturais,
•..
potencializando-os para sua efetiva utilização como produto turístico no Município;
VI - estimular a promoção e a difusão do Patrimônio Turístico por meio de impressos e
outros meios de comunicação, em âmbito Regional, Estadual e Nacional.
CAPÍTULO I
A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
Art. 4.° A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, integrará o Sistema
Municipal de Turismo como Órgão Oficial e Central do Sistema.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SMCET é o órgão
superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Turismo - SISTUR.
Art. 5.° À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SMCET como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Turismo, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Turismo de Erechim;
II - promover a integração junto ao Sistema Estadual de Turismo e a Legislação Federal, por #-
meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; f
Ill - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho
Municipal de Turismo.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6.° O Conselho Municipal de Turismo de que trata a presente Lei, foi instituído através
das Leis Municipais 5.010/2011 e 6.320/2017.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo passa a integrar o Sistema Municipal de
Turismo - SISTUR.
CAPÍTULO 111
DO INVENTÁRIO DA OFERTA TURÍSTICA - INVTUR
Art. 7.° Fica instituído no âmbito do município de Erechim, o Inventário Turístico -
INVTUR, o qual será regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 8.° O Inventário da Oferta Turística - INVTUR consiste no levantamento, identificação
e registro dos atrativos turísticos, dos serviços e equipamentos turísticos e da infraestrutura de apoio
ao turismo, como instrumento base de informações para fins de planejamento, gestão e promoção da
atividade turística, possibilitando a definição de prioridades para os recursos disponíveis e o
incentivo ao turismo sustentável.
Art. 9.° Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo promover o Inventário
da Oferta Turística, obedecendo as diretrizes preconizadas pelo Ministério do Turismo e pela
Secretaria de Estado de Turismo, no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo.
Art. 10. O Município manterá atualizado o Inventário da Oferta Turística, para fins de
consulta e orientação quanto à elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento
Turístico.
§ 1° Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo a guarda
e o zelo do INVTUR, bem como a sua publicação para fins de consulta.
§ 2° A atualização do Inventário Turístico será publicado, anualmente, através de Decreto
Municipal.
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Art. 11. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo desenvolver o Sistema
de Informações e Indicadores Turísticos - SUT, com a finalidade de gerar informações e estatísticas
da realidade turística local, com cadastro de indicadores turísticos construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
Parágrafo único. O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos - SUT é constituído de
Banco de Dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas e projetos concementes à cadeia produtiva do turismo.
Art. 12. O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos - SUT fará levantamentos
para realização do Inventário da Oferta Turística - INVTUR e estabelecerá parcerias para
desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor turístico, com o
objetivo de elaborar indicadores turísticos que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas
da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo .
•..
CAPÍTULO IV
PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - PMDT
Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e o Conselho Municipal de
Turismo formularão e implementarão, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Desenvolvimento do Turismo - PMDT, executando as políticas e as ações turísticas definidas.
§ 1
0 O Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDT tem duração de 4
(quatro) anos e é um instrumento de planej amento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Turismo na perspectiva do Sistema Municipal de Turismo -
SISTUR.
§ 2° O Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo será elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal de Turismo, em consonância com o PPA.
Art. 14. São objetivos do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDT:
I - promover a integração e a participação da comunidade no planejamento turístico;
U - estruturar e ordenar o turismo local;
Ill - fomentar a produção turística, a fim de conceber uma oferta qualificada;
IV - capacitar os produtos turísticos do município;
V - promover o município como destino qualificado.
§ 1°. O Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDT deve conter o
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Diagnóstico do Município; os Programas e os Projetos; a Avaliação e o Monitoramento.
§ 2°. Fazem parte do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDT as
diretrizes e prioridades; os objetivos gerais e específicos; as estratégias, metas e ações; os prazos de
execução; os resultados e impactos esperados; os recursos materiais, humanos e financeiros
necessários; e os mecanismos e fontes de avaliação.
§ 3°. O planejamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo será baseado
no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDT.
Art. 15. A criação do Sistema Municipal de Turismo tem como base a Legislação Federal n"
11.771, de 17 de setembro de 2008 e a Legislação Estadual n" 14.371, de 27 de novembro de 2013.
Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, no Projeto Atividade: 2027 - •.
Expansão do Turismo no Município Dotação orçamentária:
08.01.23.695.0006.2027.3.3.90.39.00.00.00.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Erechim/RS, 05 de novembro de 2021.
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