| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6963 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Institui o projeto ‘Raízes de Erechim’ no âmbito do Município de Erechim e dá outras providências. |
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LEI N.O6.963, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. Institui o projeto "Raizes de Erechim" no âmbito do Município de Erechim e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Erechim, em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município; Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o projeto "Raizes de Erechim", com a finalidade de estimular o Município de Erechim a adotar medidas que incentivem a preservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental, por meio do plantio de uma muda de árvore nativa a cada registro de nascimento de criança no Município, para ser plantada em local apropriado. Parágrafo único. A iniciativa privada e/ou entidades poderão participar em parceria com o Poder Público ou doar as mudas de árvores. Art. 2° A muda de árvore também poderá ser disponibilizada ao pai ou à mãe que expressamente a requerer, em até 90 (noventa) dias após o nascimento, observada, ainda, a disponibilidade do Poder Público para que, se for de interesse da família, faça o plantio da árvore. Art.3° A muda de árvore será plantada preferencialmente em área urbana, observadas as regras de urbanismo da legislação vigente, mediante aprovação do órgão responsável pelo meio ambiente, podendo ser plantada também na zona rural. Art. 4° Cada criança, junto de seus responsáveis, participante do plantio de mudas, receberá um certificado "Criança Amiga da Natureza", que constará a data de nascimento do filho e a data do plantio da árvore. Projeto de Lei Legislativo n. o 057/2021; Lei n. o 6.963 Art. 5° Junto a muda de árvore plantada, será fixada placa padronizada, conforme modelo e padrão definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, constando o nome da criança, data de nascimento, nome da espécie vegetal e data do plantio. Art. 6° O Poder Executivo, por meio do órgão competente, se necessário, solicitará mensalmente ao Cartório de Registro Civil listagem completa dos nascimentos ocorridos, a fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ).H1ictpãlãte-f~h.iu1lRS, 10 de novembro de 2021. Projeto de Lei Legislativo n. o 057/2021; Lei n. o 6.963/2021, Pág 2