| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6966 / 2021 |
| Date | 2021-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a conservação de abelhas nativas sem ferrão no município de Erechim e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Sul WW MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim -RS LEI N.° 6.966, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a conservação de abelhas nativas sem ferrão no município de Erechim e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Erechim, em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10 Esta Lei dispõe sobre a proteção, divulgação e conservação de abelhas nativas sem ferrão e de seus produtos no município de Erechim. Art. 2° Fica permitida, mediante autorização do órgão local responsável por cada instituição, a instalação de meliponários em escolas, hortas comunitárias, praças e outras áreas verdes públicas ou privadas localizadas dentro do perímetro urbano e rural do município de Erechim. Art. 3° Para efeitos desta lei o Poder Público poderá firmar parcerias e convênios a fim de garantir o fornecimento de caixas de criação racional e enxames de abelhas nativas sem ferrão, bem como para fornecimento de mudas de plantas melíferas para viabilizar um ambiente favorável para alimentação e nutrição das abelhas. Art. 4° Ficam asseguradas as atividades de criação, produção, comercialização e escambo, multiplicação, capacitação, transporte, pesquisa, e educação ambiental, que envolvam colônias de abelhas nativas sem ferrão, ou de seus produtos, tanto na zona urbana como na zona rural no Munícipio de Erechim, respeitadas as disposições previstas nas demais legislações. Art. 50 Os meliponíneos que estiverem em risco, em locais condenados, alojados em locais inadequados e inóspitos, assim como em áreas que sofrerão intervenção humana ou de empreendimentos que ameassem a sobrevivência da colônia devem ser resgatados nos termos da autorização de resgate a ser emitida pelo órgão ambiental competente. Projeto de Lei Legislativo 0272021. Lei n.° 6.9661X02 1. Pág. 1 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS § 1.0 O resgate deve ser realizado por profissional técnico habilitado ou por meliponicultor devidamente regularizado através de autorização de meliponário; § 2.° As colônias resgatadas poderão ser realocadas a partir dos troncos ou ocos de origem ou após acondicionadas em caixas racionais que atendam as características fisiológicas de cada espécie e garantam a sobrevida da colmeia; § 30 A transferência de local do enxame deve ser realizada em horário adequado, com técnicas de fechamento e transporte que evitem a perda de indivíduos e danos às estruturas internas da colônia e a realocação deve ser feita em local que ofereça os recursos necessários para sobrevivência da espécie. Parágrafo único. Fica vetado o resgate e remoção de colônias que não estejam sujeitas a risco, podendo ser indeferida a solicitação de intervenção, especialmente nos casos de supressão vegetal, a critério do órgão ambiental competente. Art. 6° Quando necessário o Poder Executivo fixará normas e disposições complementares para o justo cumprimento desta resolução. Art. 70 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ,1 rec 1 emvh ro de 2021. PAULO A V DO 'OLIS Prefeito M cipal Projeto de Lei Legislativo 027'2021. Lei n.°6.966í2021. Pág. 2