| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6969 / 2021 |
| Date | 2021-11-30 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 6.847/2021, a qual institui o “Programa de Incentivo à Suinocultura”, com foco na Construção e Ampliação de Instalações para Alojamento de Suínos. |
| native_id | 19484 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira. 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-000 Erechim - RS LEI N.° 6.969, DE 30 NOVEMBRO DE 2021. Altera a Lei n.° 6.847/2021, a qual institui o 'Prograrna de Incentivo à Suinocultura", com foco na Construção e Ampliação de Instalações para Alojamento de Suínos. O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.0 Ficam incluídos os parágrafos 1.0 ao 7.° ao inciso 1 do Art. 4•0 da Lei n.° 6.847, de 20 de julho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 1- a) § 1.0 O serviço de terraplanagem, antes de ser iniciado, deverá ser precedido de toda a documentação pertinente, como licença ambiental, projeto técnico contendo as medições e devidamente assinado pelo responsável. § 2. ° Quando o serviço necessitar de energia elétrica trfásica ou qualquer aumento de carga, deve ser devidamente protocolado tal pedido. § 3.° Se o local demandar poço artesiano ou se, de alguma forma, deva ser aumentado o fornecimento de água, esteja deverá ser apresentado. § 40 Deverá ser aberto processo administrativo junto ao Setor de Protocolo, solicitando a realização dos serviços, estando acostada a documentação supracitada e comjustficativa plausível, coerente e consistente acerca do pedido e de suas finalidades. § 5. °A desistência do projeto por parte do proprietário implicará no ressarcimento em 100%. (cem por cento) das horas até então executadas. § 6.0 As alterações do projeto que está em execução, e que demandarem mais horas, lerão seus custos suportados pelo proprietário —produtor e responsável técnico. § 70 Em caso de morte do titular do investimento, as medidas a serem adotadas serão analisadas caso a caso. Art. 2.° Esta Lei entrará em vigor na'. '- a sublicação. Prefeitura Municipal de E ! Prefeito cipa (NR) Proc. Administrativo n.'2341312021, Lei n.'6.96912021, Pág. 1