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norma nº 6980/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 6980 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e a retirada de cabos e fiação em desuso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no município de Erechim.
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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
.9.9700-010 ErecIlim - ES 
LEI N.° 6.980, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e a retirada de 
cabos e fiação em desuso, instalados por pessoa jurídica que 
opere ou utilize rede aérea no município de Erechim. 
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica do Município: 
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.0 Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos 
serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede 
aérea obrigada a: 
- realizar o alinhamento dos fios por ela instalados bem como a retirada dos fios e cabos não mais 
utilizados dos postes; 
II - realizar manutenções permanentes de suas respectivas redes aéreas, de forma a evitar que estejam 
em desacordo com os padrões das normas técnicas vigentes ou se encontrem com cabeamento solto, 
desalinhado, desnivelado ou excedente, bem como a retirada de lianas, cipós, trepadeiras, vegetação 
assemelhada ou quaisquer objetos estranhos à rede. 
Art. 2.° É de responsabilidade do proprietário/titular das redes de telecomunicação, internet e TV a 
cabo, pessoa física e/ou jurídica, a manutenção, a conservação ou sua remoção. A locatária empresa 
proprietária do poste, deverá realizar a fiscalização e emissão de notificação quando necessário as empresas 
compartilhantes de sua infraestrutura. 
Art. 30 O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de 
modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, 
bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõe a 
NBR 15214/2005, a Resolução Normativa 797/2017 e a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 004/2014. 
Parágrafo único. As novas instalações devem ser identificadas e instaladas separadamente, contendo o 
nome do ocupante, inclusive quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, situação em 
N 
Projeto de Lei Legislativo n.° 09J1 Lei 2021, Pág. 1 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim - RS 
que deverá constar também a identificação de quem compartilha a rede, (conforme previsto na NBR 
15241/2005, Resolução Normativa 797/2017 e Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 004/2014). 
Art. 40 A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a prestar 
informações ao Poder Executivo Municipal referente às notificadas que não cumprirem as exigências de que 
se trata o Art. 2°, para fins de sanções e multas atribuídas ao não cumprimento desta Lei que acarretará a 
expedição de notificação pela administração municipal, com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização. 
§1° O não cumprimento das disposições desta lei sofrerá prejuízo da aplicação da penalização 
pecuniária no valor de 1.000 URMs (um mil valores de Unidade de Referência Municipal). 
§ 2° Em caso da regularização da notificação, a pena pecuniária perderá o efeito. 
Art. 5•0 Fica autorizado o poder executivo elaborar aos excedentes, um projeto piloto em parceria com 
a concessionária de energia elétrica em determinada rua ou quarteirão como modelo inicial da aplicação da lei. 
Art. 6.° O valor da arrecadação das multas deve ser designado ao COMAS (Conselho Municipal de 
Assistência Social), destinado às entidades sociais. 
Art. 70 O prazo para implementação total do que determina esta Lei para fiação existente, será de no 
máximo 03 (três) anos, a contar da data de sua publicação. 
Art. 8.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar normas e disposições complementares 
para o justo cumprimento desta Lei. 
Art. 9.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Erechk RS,O9ddee e 2021. 
N \ 
Pau lfie,do Polis 
PrefeitounicipaI 
Projeto de Lei Legislativo n°091/2O21, Lei n. 06980/2021 Pág. 2 

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