| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6980 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e a retirada de cabos e fiação em desuso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no município de Erechim. |
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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 .9.9700-010 ErecIlim - ES LEI N.° 6.980, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e a retirada de cabos e fiação em desuso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no município de Erechim. O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.0 Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea obrigada a: - realizar o alinhamento dos fios por ela instalados bem como a retirada dos fios e cabos não mais utilizados dos postes; II - realizar manutenções permanentes de suas respectivas redes aéreas, de forma a evitar que estejam em desacordo com os padrões das normas técnicas vigentes ou se encontrem com cabeamento solto, desalinhado, desnivelado ou excedente, bem como a retirada de lianas, cipós, trepadeiras, vegetação assemelhada ou quaisquer objetos estranhos à rede. Art. 2.° É de responsabilidade do proprietário/titular das redes de telecomunicação, internet e TV a cabo, pessoa física e/ou jurídica, a manutenção, a conservação ou sua remoção. A locatária empresa proprietária do poste, deverá realizar a fiscalização e emissão de notificação quando necessário as empresas compartilhantes de sua infraestrutura. Art. 30 O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõe a NBR 15214/2005, a Resolução Normativa 797/2017 e a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 004/2014. Parágrafo único. As novas instalações devem ser identificadas e instaladas separadamente, contendo o nome do ocupante, inclusive quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, situação em N Projeto de Lei Legislativo n.° 09J1 Lei 2021, Pág. 1 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS que deverá constar também a identificação de quem compartilha a rede, (conforme previsto na NBR 15241/2005, Resolução Normativa 797/2017 e Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 004/2014). Art. 40 A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a prestar informações ao Poder Executivo Municipal referente às notificadas que não cumprirem as exigências de que se trata o Art. 2°, para fins de sanções e multas atribuídas ao não cumprimento desta Lei que acarretará a expedição de notificação pela administração municipal, com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização. §1° O não cumprimento das disposições desta lei sofrerá prejuízo da aplicação da penalização pecuniária no valor de 1.000 URMs (um mil valores de Unidade de Referência Municipal). § 2° Em caso da regularização da notificação, a pena pecuniária perderá o efeito. Art. 5•0 Fica autorizado o poder executivo elaborar aos excedentes, um projeto piloto em parceria com a concessionária de energia elétrica em determinada rua ou quarteirão como modelo inicial da aplicação da lei. Art. 6.° O valor da arrecadação das multas deve ser designado ao COMAS (Conselho Municipal de Assistência Social), destinado às entidades sociais. Art. 70 O prazo para implementação total do que determina esta Lei para fiação existente, será de no máximo 03 (três) anos, a contar da data de sua publicação. Art. 8.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar normas e disposições complementares para o justo cumprimento desta Lei. Art. 9.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Erechk RS,O9ddee e 2021. N \ Pau lfie,do Polis PrefeitounicipaI Projeto de Lei Legislativo n°091/2O21, Lei n. 06980/2021 Pág. 2