br-locleg corpus explorer

← Estância Velha (RS)

materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS E NAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA
native_id1385

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-24 08-Matéria sancionada e promulgada F Publicada em forma de lei nº 2.227 em 24/05/2017
2017-03-07 30-Matéria Aprovada U matéria aprovada por unanimidade
2017-02-21 09-Recebeu pedido de Vista — Pedido de vista: Vereador Sergio Werle
2017-02-20 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Encaminhado à votação única
2017-02-20 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Encaminhado à votação única
2017-02-15 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria baixada à CCJ
2017-02-10 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Matéria aguardando leitura
2017-02-10 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Estância Velha RS, 09 de Fevereiro de 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a contratação de Vigilância Armada 24 horas nas Agências Bancárias Públicas e Privadas e nas Cooperativas de Crédito do Município de Estância Velha.”

O serviço de vigilância em Agências Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Crédito deve ser uma atividade continua, pois no que pese os estabelecimentos, mesmo após o encerramento do expediente bancário, permanecem acessíveis aos usuários, mas desprovidos de segurança.

A fragilidade do sistema de segurança bancária, especialmente no que diz respeito à preservação da vida e da saúde, expõe os bancários, seus familiares, clientes e transeuntes das proximidades a risco de morte, traumas, marcas e sequelas, que poderão refletir futuramente sobre a saúde física e mental de quem se torna vítima da violência.

Devido ao alto índice de furtos (arrombamentos e explosões) em caixas eletrônicos das salas de autoatendimento e ao roubo às pessoas, que acontecem no período noturno e diurno, muitos deles em plena luz do dia, principalmente nos feriados e finais de semana, onde as Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito ficam totalmente desguarnecidas, comprovadamente por meio de ocorrências policiais e veículos de comunicação.

Faz-se necessário o estabelecimento de uma política de normas e rotinas de segurança, que valorize a vida acima de tudo e preconize a execução dos demais serviços de maneira segura e responsável, respeitando e preservando a integridade física das pessoas, a continuidade operacional e o patrimônio.

O respaldo para atuação da segurança privada está calçado na legitimidade de toda pessoa, física ou jurídica, de proteger a si e a seus bens. E no poder que a administração (privada ou empresarial) tem de disciplinar e ordenar o caminho para alcançar seus objetivos. Este poder, limitado pela lei e circunscrito à área de domínio da pessoa (física ou jurídica), é similar ao poder de polícia do Estado.

Outro fato importante de frisar é que através do projeto estamos fomentando mais empregos no município, e consequentemente renda familiar.

Diante da relevância da matéria, peço à apreciação da matéria e sua consequente aprovação pelos Nobres Colegas.







Calos Bonne

Vereador do PDT

























PROJETO DE LEI N º 008-2017



“Dispõe sobre a contratação de Vigilância Armada 24 horas nas Agências Bancárias Públicas e Privadas e nas Cooperativas de Crédito do Município de Estância Velha.”



O Prefeito Municipal de Estância Velha RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1° Ficam as Agências Bancárias Públicas e Privadas e as Cooperativas de Crédito do Município de Pinheiro Machado obrigadas a contratar Vigilância Armada, diuturnamente perfazendo às 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

§ 1º Os Vigilantes que trata o caput deste artigo, deverão permanecer no interior da instituição bancária, em local seguro para que possam se proteger em função de sinistro, num período de 24 horas, de posse do botão de pânico e terminal telefônico para possível acionamento rápido policial.

§ 2º O botão de pânico citado no § 1° deverá bipar a Sala de Operações da Brigada Militar, além do vigilante dispor de um dispositivo para acionar sirene de alto volume no lado externo da agência bancária, chamando atenção de transeuntes e afastando delinquentes, de forma preventiva a cada acionamento.

Art. 2° Como Vigilantes, entenda-se pessoas adequadamente preparadas com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação pertinente

Art. 3° O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com aplicação em dobro no caso de reincidência.

Art. 4° O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

Art. 5° A medida tenta conter onda de explosões e roubo a caixas eletrônicos, bem como salvaguardar a vida de usuários destes estabelecimentos, além dos munícipes que correm risco elevado ao cruzar pelas Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito no momento de tais ocorrências.

Art. 6° As Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito terão 90 (noventa) dias para se adequarem à presente legislação.

Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







Registre-se e Publique-se.



open original →