br-locleg corpus explorer

← Estância Velha (RS)

materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1387

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-20 08-Matéria sancionada e promulgada — Lei n. 2.219, de 20 de abril de 2017
2017-03-14 30-Aprovado em Votação Única. — Aprovado por unanimidade em votação única
2017-03-14 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Parecer da CCJ
2017-02-15 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Aguarda leitura
2017-02-14 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada, aguardando inclusão em pauta para leitura

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Estância Velha RS, 13 de Fevereiro de 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Estância Velha e dá outras providências”.

O Projeto de Lei ora apresentado propõe a obrigatoriedade de aquisição e destinação de produtos orgânicos para o cardápio da merenda escolar da Rede Municipal de Ensino de Estância Velha, de forma gradual e permanente, até atingir no mínimo 30% (trinta por cento).

Para os fins desta Proposição, consideram-se produtos orgânicos aqueles obtidos em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundos de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, podendo ser in natura (tais como frutas frescas) ou processado (transformado em outro subproduto, tipo doces, biscoitos, passas), em conformidade com a Lei Federal nº 10.831/2003 (Lei dos Orgânicos).

É extremamente relevante e imperiosa esta Proposição, garantindo produtos ou alimentos orgânicos na merenda escolar das escolas municipais, sobretudo ao se levar em conta que, atualmente, o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Com efeito, em média, cada brasileiro consome 5,3 litros de veneno agrícola por ano. Pesquisas mostram que alguns produtos como tomate, alface e morango são contaminados por agrotóxicos proibidos para o consumo, sendo que muitos deles podem causar problemas hormonais e até câncer.

Em face dessa realidade, cabe ao Poder Público, por intermédio de suas atribuições, cumprir sua responsabilidade de promover e garantir a segurança alimentar e nutricional, fomentando mudanças alimentares e socioambientais na sociedade, para favorecer as escolhas alimentares saudáveis.









Diego Francisco

Vereador do PSDB









































			























PROJETO DE LEI N º 009-2017

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Estância Velha e dá outras providências”.



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos na alimentação escolar, estabelece critérios para inclusão e dá outras providências.

Art. 2º. Fica instituída a obrigatoriedade de pelo menos 30% de alimentos orgânicos na alimentação escolar pública.

Art. 3º. Entende-se por alimento orgânicos aqueles produzidos nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificados.

Art. 4º O cardápio da merenda escolar da Rede Municipal de Ensino deverá ser composto, no mínimo, pelos seguintes percentuais de produtos orgânicos, relativamente ao ano de implementação desta Lei:

I – 10% (dez por cento), no primeiro ano;

II – 20% (vinte por cento), no segundo ano;

III – 30% (trinta por cento), no terceiro ano;

Art. 5º. Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar ou de suas organizações, comunidades tradicionais e produtores orgânicos localizados no território do município de Estância Velha.

Art. 6º. Para a aquisição de alimentos orgânicos poderão ser adotados preços diferenciados:

I - Para alimentos orgânicos certificados, de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.

Art. 7º. As unidades escolares poderão adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





						

Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







Registre-se e Publique-se.

open original →