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Estância Velha RS, 17 de fevereiro de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Cria o certificado “Selo Escola Verde” na rede municipal de ensino.”
No Brasil, a preocupação com o meio ambiente foi disciplinada pela Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e Lei nº 7.347/1985. A primeira assegura a manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser obrigatoriamente protegido, tendo em vista seu uso coletivo. A segunda disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, possibilitando o acesso coletivo à Justiça para defesa do meio ambiente.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, na sua qualidade de Lei Maior, dispôs sobre a Tutela Constitucional do Meio Ambiente, pois além de ter sido a responsável pela elevação do meio ambiente à categoria dos bens tutelados pelo ordenamento jurídico, sistematizou a matéria ambiental, bem como estabeleceu o direito ao meio ambiente sadio como um direito fundamental vivo. De forma inovadora, instituiu a proteção do meio ambiente como princípio da ordem econômica em seu art. 170.
A Constituição Federal aborda a matéria em capítulo específico de número VI, em seu art. 225, que norteia o direito ambiental brasileiro hodierno, in verbis:
“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
Como dispõe no inciso VI do parágrafo 1º do art.225, é incumbido ao Poder Público assegurar a efetividade da promoção e educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização do público para preservar o meio ambiente.
Assim, é vital estudar a Educação Ambiental como instrumento de organização da relação entre meio ambiente e sociedade surge para resolver diversos problemas ambientais, já que um dos principais pontos a considerar é a falta de informação ou conscientização da população em relação aos danos que cada indivíduo pode proporcionar ao meio em que está inserido. A Educação Ambiental é um instrumento de sensibilização e conscientização das mazelas ambientais presentes nos dias atuais. Nesse sentido observa-se que grande parte da vida da criança e do adolescente é dentro de uma sala de aula e dessa forma a escola constitui um ponto estratégico para o estudo e as práticas de Educação Ambiental.
Nesse sentido, este projeto de lei cria o certificado “Selo Escola Verde” na Rede Municipal de Ensino, buscando alcançar uma diferença substancial e de longo prazo no que tange à educação ambiental, almejando o desenvolvimento ambiental sustentável, em sintonia com as disposições da Constituição Federal.
Diante do exposto, peço a apreciação do presente projeto e sua consequente aprovação pelos Nobres Colegas.
Carlos Bonne
Vereador do PDT
PROJETO DE LEI N º 014-2017
“Cria o certificado “Selo Escola Verde” na rede municipal de ensino.”
A Prefeita Municipal de Estância Velha RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Certificado “Selo Escola Verde” na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Fica autorizado o estabelecimento de parcerias público-privadas entre a Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com a iniciativa privada e com órgãos públicos da administração direta e indireta.
Art. 2º O programa consiste na certificação ambiental para escolas do Município que desenvolverem projetos e ações para educação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais.
§ 1º O processo de implantação, funcionamento e controle de atividades para conferir o “Selo Escola Verde” às escolas, será acompanhado por um comitê gestor presidido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e ter como secretaria executiva a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A certificação ambiental para as escolas ocorrerá a cada dois anos.
§ 3º O prazo para inscrição de escolas no programa ocorrerá em data que poderá ser estipulada pela Secretaria Municipal de Educação, não havendo necessidade da reinscrição de escolas já participantes do programa.
§ 4º A cerimônia de outorga dos certificados ambientais e de presença de todas as escolas, instituições públicas ou privadas, envolvidas no programa, deverá ocorrer na semana do dia 5 de junho, data que contempla a Semana Nacional do Meio Ambiente, sendo a cerimônia a ser realizada na Câmara de Vereadores do Município.
Art. 3º As escolas participantes deverão atender aos seguintes temas ao longo do programa:
I – Arborização;
II – Horta escolar;
III – Desenvolvimento sustentável;
IV – Coleta de Lixo.
Art. 4º A certificação ambiental “Selo Escola Verde” obedecerá a três categorias, distribuídas por cores, e a pontuação será dada de acordo com a implementação dos requisitos descritos no art. 3º da presente lei.
§ 1º Quanto à certificação ambiental:
I - Selo Verde, para pontuação maior que 8 a 10 (oito e dez);
II - Selo Amarelo, pontuação entre 6 e 8 (seis e oito);
III - Selo Vermelho, pontuação menor que 6 (seis).
§ 2º As avaliações deverão ser conduzidas pelo comitê gestor do programa.
§ 3º A escola que atingir o Selo Verde receberá uma premiação, que poderá ser estipulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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