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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaCRIA O CERTIFICADO “SELO ESCOLA VERDE” NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
native_id1392

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-08 30-Aprovado em Votação Única. — Aprovado por unanimidade
2017-03-06 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Aprovado na CCJ
2017-02-21 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Aguarda leitura
2017-02-17 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolada

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 17 de fevereiro de 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Cria o certificado “Selo Escola Verde” na rede municipal de ensino.”

No Brasil, a preocupação com o meio ambiente foi disciplinada pela Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e Lei nº 7.347/1985. A primeira assegura a manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser obrigatoriamente protegido, tendo em vista seu uso coletivo. A segunda disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, possibilitando o acesso coletivo à Justiça para defesa do meio ambiente. 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, na sua qualidade de Lei Maior, dispôs sobre a Tutela Constitucional do Meio Ambiente, pois além de ter sido a responsável pela elevação do meio ambiente à categoria dos bens tutelados pelo ordenamento jurídico, sistematizou a matéria ambiental, bem como estabeleceu o direito ao meio ambiente sadio como um direito fundamental vivo. De forma inovadora, instituiu a proteção do meio ambiente como princípio da ordem econômica em seu art. 170. 

A Constituição Federal aborda a matéria em capítulo específico de número VI, em seu art. 225, que norteia o direito ambiental brasileiro hodierno, in verbis: 

“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” 

Como dispõe no inciso VI do parágrafo 1º do art.225, é incumbido ao Poder Público assegurar a efetividade da promoção e educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização do público para preservar o meio ambiente. 

Assim, é vital estudar a Educação Ambiental como instrumento de organização da relação entre meio ambiente e sociedade surge para resolver diversos problemas ambientais, já que um dos principais pontos a considerar é a falta de informação ou conscientização da população em relação aos danos que cada indivíduo pode proporcionar ao meio em que está inserido. A Educação Ambiental é um instrumento de sensibilização e conscientização das mazelas ambientais presentes nos dias atuais. Nesse sentido observa-se que grande parte da vida da criança e do adolescente é dentro de uma sala de aula e dessa forma a escola constitui um ponto estratégico para o estudo e as práticas de Educação Ambiental.

Nesse sentido, este projeto de lei cria o certificado “Selo Escola Verde” na Rede Municipal de Ensino, buscando alcançar uma diferença substancial e de longo prazo no que tange à educação ambiental, almejando o desenvolvimento ambiental sustentável, em sintonia com as disposições da Constituição Federal.

Diante do exposto, peço a apreciação do presente projeto e sua consequente aprovação pelos Nobres Colegas.





Carlos Bonne

Vereador do PDT





PROJETO DE LEI N º 014-2017



“Cria o certificado “Selo Escola Verde” na rede municipal de ensino.”



A Prefeita Municipal de Estância Velha RS.

				



Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Cria o Certificado “Selo Escola Verde” na Rede Municipal de Ensino. 

Parágrafo único. Fica autorizado o estabelecimento de parcerias público-privadas entre a Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com a iniciativa privada e com órgãos públicos da administração direta e indireta. 

Art. 2º O programa consiste na certificação ambiental para escolas do Município que desenvolverem projetos e ações para educação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais. 

§ 1º O processo de implantação, funcionamento e controle de atividades para conferir o “Selo Escola Verde” às escolas, será acompanhado por um comitê gestor presidido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e ter como secretaria executiva a Secretaria Municipal de Educação. 

§ 2º A certificação ambiental para as escolas ocorrerá a cada dois anos. 

§ 3º O prazo para inscrição de escolas no programa ocorrerá em data que poderá ser estipulada pela Secretaria Municipal de Educação, não havendo necessidade da reinscrição de escolas já participantes do programa. 

§ 4º A cerimônia de outorga dos certificados ambientais e de presença de todas as escolas, instituições públicas ou privadas, envolvidas no programa, deverá ocorrer na semana do dia 5 de junho, data que contempla a Semana Nacional do Meio Ambiente, sendo a cerimônia a ser realizada na Câmara de Vereadores do Município.

Art. 3º As escolas participantes deverão atender aos seguintes temas ao longo do programa: 

I – Arborização; 

II – Horta escolar; 

III – Desenvolvimento sustentável; 

IV – Coleta de Lixo. 

Art. 4º A certificação ambiental “Selo Escola Verde” obedecerá a três categorias, distribuídas por cores, e a pontuação será dada de acordo com a implementação dos requisitos descritos no art. 3º da presente lei.  

§ 1º Quanto à certificação ambiental: 

I - Selo Verde, para pontuação maior que 8 a 10 (oito e dez); 

II - Selo Amarelo, pontuação entre 6 e 8 (seis e oito); 

III - Selo Vermelho, pontuação menor que 6 (seis). 

§ 2º As avaliações deverão ser conduzidas pelo comitê gestor do programa. 

§ 3º A escola que atingir o Selo Verde receberá uma premiação, que poderá ser estipulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

						







Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







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