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materia nº 30/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaACRESCENTA O § 1º AO ART. 7º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.724, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA
native_id1426

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-03 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Aguarda leitura
2017-03-27 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolado

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texto original #

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Estância Velha RS, 27 de março de 2017.



			

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:





Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “                                Acrescenta o § 1º ao Art. 7º, da Lei Municipal Nº 1.724, de 19 de Setembro  de 2011, do Município de Estância Velha”.

Trata-se de matéria de alta relevância, posto que o presente projeto visa à moralidade administrativa, pois foca-se na comprovação dos beneficiários de diárias quando utilizam as mesmas. 

Essa Casa Legislativa deve-se nortear pelos princípios da ética, moral e sobretudo transparência no manuseio de recursos públicos. Nesse enfoque, nada mais adequado do que a previsão na lei em questão de serem comprovados os gastos através de notas fiscais. 

Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.



Carlos Bonne

Vereadora do PDT









Projeto de Lei nº. ________ - 2017



Acrescenta o § 1º ao Art. 7º, da Lei Municipal Nº 1.724, DE 19 de Setembro de 2011 que “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO DE SERVIDORES E VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, do Município de Estância Velha”.



A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º. A Lei Nº 1.724, de 19 de Setembro de 2011, em seu art. 7º, passa a vigorar acrescida do seguinte § 1º:   



“Art. 7º (.......)

  § 1º. Todas as despesas realizadas pelos servidores e vereadores, no tocante ao objeto da presente lei, deverão ser comprovadas através de notas fiscais, as quais constarão o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário no referido comprovante.



Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Ar MARIA IVETE DE GODOY GRADE

             Prefeita Municipal





Registre-se e Publique-se				









Art. 					



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