Estância Velha RS, 05 de abril de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DEFINE A CONDUTA DE MAUS TRATOS PRATICADA CONTRA OS ANIMAIS E ESTABELECE PUNIÇÃO”.
O Projeto de lei que ora apresentamos traduz os anseios maiores de toda a sociedade brasileira que almeja punir o comportamento violento e cruel praticado contra os animais.
O artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal dispõe que incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Em síntese, o constituinte reconheceu o “valor em si” dos animais, independentemente de sua importância ecológica ou das suscetibilidades humanas.
Frise-se que a Constituição Federal, ao vedar a crueldade contra animais, reconhecendo-os como seres passíveis de dor e sofrimento, os trata como sujeitos de direitos. O mesmo se diga quanto a inserção dos atos de abuso ou maus-tratos contra animais na Lei de Crimes Ambientais. Ora, não se maltrata uma coisa nem um objeto; a ação de maltratar recai, obviamente, sobre seres sensíveis.
A notória indignação da sociedade brasileira com os atos de maus tratos frequentemente praticados contra os animais é a constatação da consolidação do juízo ético da não violência e da dignidade da vida, humana ou não, incorporado no modo de pensar e agir das pessoas em relação aos animais.
É preciso ter consciência que os maus tratos praticados contra os animais é uma conduta que não se justifica por ser um ato de violência covarde e gratuito contra a vida.
O direito, como meio a realização da justiça, não pode excluir de sua tutela quaisquer criaturas sensíveis. Pelo respeito a tudo o que vive e sente, é imperioso dispor sobre os direitos dos animais e as formas de combater os maus-tratos.
Sergio Werle
Vereador do PMDB
Diego Francisco
Vereador do PSDB
Veridiana Ferrazza Monteiro
Vereadora do PSB
PROJETO DE LEI N º ______-2017
“DEFINE A CONDUTA DE MAUS TRATOS PRATICADA CONTRA OS ANIMAIS E ESTABELECE PUNIÇÃO”.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais a serem aplicadas a quem os praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.
Parágrafo único. Entende-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:
I – fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;
II – animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, caprinos e aves;
III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV – fauna nativa;
V - fauna exótica;
VI - animais remanescentes de circos;
VII – grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII – pássaros migratórios.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I – abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas;
III – privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV – confinamento inadequado à espécie;
V – abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VI - torturas;
VII – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços;
VIII – deixar sem ventilação ou luz solar;
IX – negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
X – Promover violência como rinhas de galo, cachorro ou farra do boi.
§ 2º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput, através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3º Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
I – Havendo reincidência, o valor da multa será duplicado para o infrator.
II – A arrecadação com os valores das multas aplicadas em conformidade com esta lei deverão ser repassadas ao Fundo Municipal de Proteção Animal.
III - O valor da multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º A Prefeitura Municipal aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.