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materia nº 35/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaDEFINE A CONDUTA DE MAUS TRATOS PRATICADA CONTRA OS ANIMAIS E ESTABELECE PUNIÇÃO
native_id1430

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-05 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Aguarda leitura
2017-04-05 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolado

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 05 de abril de 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DEFINE A CONDUTA DE MAUS TRATOS PRATICADA CONTRA OS ANIMAIS E ESTABELECE PUNIÇÃO”.

O Projeto de lei que ora apresentamos traduz os anseios maiores de toda a sociedade brasileira que almeja punir o comportamento violento e cruel praticado contra os animais.

O artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal dispõe que incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Em síntese, o constituinte reconheceu o “valor em si” dos animais, independentemente de sua importância ecológica ou das suscetibilidades humanas.

Frise-se que a Constituição Federal, ao vedar a crueldade contra animais, reconhecendo-os como seres passíveis de dor e sofrimento, os trata como sujeitos de direitos. O mesmo se diga quanto a inserção dos atos de abuso ou maus-tratos contra animais na Lei de Crimes Ambientais. Ora, não se maltrata uma coisa nem um objeto; a ação de maltratar recai, obviamente, sobre seres sensíveis.

A notória indignação da sociedade brasileira com os atos de maus tratos frequentemente praticados contra os animais é a constatação da consolidação do juízo ético da não violência e da dignidade da vida, humana ou não, incorporado no modo de pensar e agir das pessoas em relação aos animais.

É preciso ter consciência que os maus tratos praticados contra os animais é uma conduta que não se justifica por ser um ato de violência covarde e gratuito contra a vida.

O direito, como meio a realização da justiça, não pode excluir de sua tutela quaisquer criaturas sensíveis. Pelo respeito a tudo o que vive e sente, é imperioso dispor sobre os direitos dos animais e as formas de combater os maus-tratos.



Sergio Werle

Vereador do PMDB







Diego Francisco

Vereador do PSDB







Veridiana Ferrazza Monteiro

Vereadora do PSB







































PROJETO DE LEI N º ______-2017



“DEFINE A CONDUTA DE MAUS TRATOS PRATICADA CONTRA OS ANIMAIS E ESTABELECE PUNIÇÃO”.



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais a serem aplicadas a quem os praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.

Parágrafo único.  Entende-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:

I – fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;

II – animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, caprinos e aves;

III -  animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;

IV – fauna nativa;

V -   fauna exótica;

VI -  animais remanescentes de circos;

VII – grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;

VIII – pássaros migratórios.

Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.

§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

I – abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;

II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:

a) espancamento;

b) lapidação;

c) uso de instrumentos cortantes;

d) uso de instrumentos contundentes;

e) uso de substâncias químicas;

f) fogo;

g) uso de substâncias escaldantes;

h) uso de substâncias tóxicas;

III – privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;

IV – confinamento inadequado à espécie;

V – abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;

VI -  torturas;

VII – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços;

VIII – deixar sem ventilação ou luz solar;

 IX – negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;

X – Promover violência como rinhas de galo, cachorro ou farra do boi. 

§ 2º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput, através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.

Art. 3º Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

I – Havendo reincidência, o valor da multa será duplicado para o infrator.

II – A arrecadação com os valores das multas aplicadas em conformidade com esta lei deverão ser repassadas ao Fundo Municipal de Proteção Animal. 

III -  O valor da multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo. 

Art. 4º A Prefeitura Municipal aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.



						

Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







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