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materia nº 37/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2017
Date 2017-04-12
EmentaESTABELECE NORMAS DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA
native_id1434

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-12 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolado

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 12 de abril de 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “ESTABELECE NORMAS DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA”.

A arborização urbana é caracterizada principalmente pela plantação de árvores de porte em praças, parques, nas calçadas de vias públicas e nas alamedas e se constitui hoje em dia uma das mais relevantes atividades da gestão urbana, devendo fazer parte dos planos, projetos e programas urbanísticos das cidades.

A legislação de uso e parcelamento do solo (Lei 6766/79) obriga os loteamentos apenas a destinar uma área verde para praças, silenciando-se sobre arborização das ruas.

A arborização é essencial a qualquer planejamento urbano e tem funções importantíssimas como: propiciar sombra, purificar o ar, atrair aves, diminuir a poluição sonora, constituir fator estético e paisagístico, diminuir o impacto das chuvas, contribuir para o balanço hídrico, valorizar a qualidade de vida local, assim como economicamente as propriedades ao entorno.

Estas funções e características reforçam seu caráter de bem difuso, ou seja, de todos, afinal o meio ambiente sadio é um direito de todo cidadão (art.225, Constituição Federal).

Sobre esse aspecto, faz-se necessário haver uma normatização no Município sobre arborização urbana, posto que é fundamental para o crescimento e planejamento adequado de nossa cidade.

Diante do exposto, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.







Valdeci de Vargas

Vereador do PMDB





































PROJETO DE LEI Nº _____ - 2017



ESTABELECE NORMAS DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.





A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     

Art. 1º.  A arborização tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes, bem como tornar bem comum as espécies arbóreas existentes no perímetro urbano do Município, incluindo passeios, praças, parques e logradouros públicos.

Art. 2º.  As árvores, independente da fase de crescimento que se encontram, existentes nos passeios, praças e parques do município são bens de interesse de todos os munícipes. Todas as ações que interferem nestes bens ficam condicionadas aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e pela legislação em geral.   

Art. 3º.  Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por parte de sua raridade, localização, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta semente, desde que este ato obtenha parecer favorável do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único -  Para efeito deste artigo compete à Prefeitura Municipal:

Cadastrar e identificar por meio de placas indicativas as árvores declaradas imunes ao corte;

Dar apoio técnico à preservação das espécies protegidas.

Art. 4º.  O cumprimento desses preceitos caberão à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica e Secretaria Municipal de Obras.                                    

Art. 5º.  A arborização urbana, a critério do setor responsável da Prefeitura Municipal, e aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, só poderá ser executada:

Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de fiação elétrica, se existir;

Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos;

§ 1º.  Os passeios para receberem plantio de árvores, deveram atender a seguinte exigência mínima:

Nos passeios públicos, somente será permitido o plantio de árvores frutíferas ou de pequeno porte, evitando-se, assim, que as raízes causem danos aos passeios, a via pública e aos encanamentos e tubulações pluviais e de esgoto.                     

Art. 6º.  Deverá ser priorizado o plantio de árvores utilizando essências florestais nativas, compatíveis com as normas estabelecidas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal e/ou aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, considerando as suas características, os fatores físicos e ambientais, bem como o espaçamento para o plantio.

Art.  7º.  As mudas das árvores a serem plantadas deverão ter altura mínima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros) e sistema radicular compatível ao passeio e a pavimentação.

Parágrafo Único – A altura da inserção dos galhos, em árvores adultas, deverão ser superiores a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao solo.                                              

Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.





Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







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