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materia nº 18/2017

Tipo Emenda Aditiva/modificativa/supressiva
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI 036/2017, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2 DO ART. 3, DA LEI MUNICIPAL N 1724, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011 QUE "DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO DE SERVIDORES E VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA
native_id1436

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-17 11-Retirada pelo Autor — Solicitada retirada (protocolo 241/2017, livro 11)
2017-04-17 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolado

Documents (1)

texto original #

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EMENDA  nº ________  

Projeto n. 030/2017 e 036/2017

Expediente nº. _______/______.

Autora : Vereadora Marcia Ribeiro



Objeto: “Emenda substitutiva aos Projetos de Lei nº 030/2017 e 036/2017, que “Dispõe sobre a concessão de diárias de deslocamento de servidores e vereadores e outras providências.”

Os Projetos de Lei 030/2017 e 036/2017, terão a seguinte redação:

Art. 1º - O  Parágrafo 2º do Artigo 3º  e o Artigo 7º da Lei nº 1.724, de 19 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (....)

Parágrafo 1º - (...)

Parágrafo 2º -  Suprimir

...

Art. 7º - (...)

Parágrafo 1º - Todas as despesas realizadas pelos servidores e vereadores, no tocante ao objeto da presente lei, deverão ser comprovadas através de notas fiscais, nas quais deve constar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário.

Parágrafo 2º - Os valores referentes ao saldo da diária serão devolvidos a Tesouraria do Poder Executivo e o comprovante, juntado a prestação de contas nos termos do caput desse artigo.



Justificativa



A presente emenda tem caráter substitutivo posto que ambos os projetos de nº 030 e 036, estão tramitando e tratando de matéria relativa a mesma Lei Municipal nº 1.724, de 19.09.2011, que regula a concessão de diárias para o deslocamento de servidores e vereadores do Legislativo.

Nesta direção,  esta emenda propõe a supressão do Parágrafo 2º, do Art. 3º, da Lei em tela, visto que razão não há em se conceder valor parcial do total previsto, a titulo de diária, a servidores ou vereadores em viagem para fora do município com ou sem pernoite, seja a que titulo for. 

O valor de uma diária, simples ou com pernoite, em principio, já contém, em si, a necessidade total para prover a manutenção de quem esteja em deslocamento. Então, por que razão, ao se autorizar a diária, concedê-la em duas parcelas, uma maior na ida e uma menor no retorno?  Ainda, se o valor gasto a menos não tem devolução prevista na lei e o que se gastar a mais, para além do teto da diária, não lhe será acrescido, este artificio de parcelar o valor da diária não se justifica. Por esta razão, não há porque constar na lei.

Por fim, dentro do principio da razoabilidade no trato com os recursos públicos, aglutinamos, um parágrafo 2º do Art. 7º, da Lei referida, reforçando assim o que propõe pelo vereador Carlos Bonne, no parágrafo 1º do projeto 030/2017.  A proposta nele contida vem do entendimento de que o teto de diária já estabelecido nesta mesma lei, é um referencial de limite de gastos para custeio de viagens para fora do município.  Não quer dizer que havendo despesa abaixo deste teto, o saldo deva ficar com o servidor ou vereador. 

Como servidores e vereadores já somos remunerados pela população para o exercício de nossas atribuições, com salários e subsídios mensais.  Então, o correto, o certo, o razoável é efetuar a devolução da sobra, do saldo de valores dispendidos a titulo de diárias, a Tesouraria do Poder Executivo.  É um procedimento lógico, pois diárias não são complementos de salário ou subsídio, mas um auxilio do Erário Público para custeio de despesas em atividades de interesse público.

Acredito que a intenção dos nobres vereadores Carlos Bonne e João de Godoy, ao proporem ambas as emendas ao mesmo projeto de lei, visavam justamente, tornar mais razoável e transparente o uso dos recursos disponibilizados através de tributos pagos pela população.  Nesta direção, é que venho submeter esta emenda ao crivo dos nobres colegas vereadores certa de que alcançará o entendimento de todos, preocupados que estão com o correto e honesto uso dos recursos públicos, principalmente, nestes tempos onde toda a austeridade que for possível nesta direção, se faz necessária. 

Com a aprovação deste projeto estaremos estabelecendo uma linha definitiva na interpretação de que, qualquer despesa relativa a deslocamentos de servidores e vereadores para além das fronteiras do município e, no interesse deste, deve ser custeada (dentro do teto estabelecido) pelo próprio Erário Publico.  Por outro lado, deve também ser registrada e o saldo, se houver,  devolvido aos cofres públicos.

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