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materia nº 16/2017

Tipo Emenda Aditiva/modificativa/supressiva
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-04-28
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 002/2017, QUE "ALTERA O ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR 003, DE 07 DE AGOSTO DE 1995, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 077, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PARA ACRESCENTAR QUATRO (04) CARGOS DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-02 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Aguarda leitura
2017-04-28 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolado

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texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA nº ________  

Projeto de Lei Complementar nº. 002/2017

Expediente nº. _______/______.

Autora : Vereadora Marcia Ribeiro



Objeto: “Altera o anexo I, da Lei complementar 003, de 07 de agosto de 1995, atualizada pela Lei Complementar nº 077, de 15 de dezembro de 2011, para acrescentar três (03) cargos de Assistente Social e dá outras providências.”



“ANEXO I 



DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE SOCIAL

NÚMERO DE CARGOS: 07 (SETE)

NÍVEL DE ACESSO:...

PADRÃO BÁSICO DE VENCIMENTO MENSAL -...

ATRIBUIÇÕES ...

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a)...

b) ...

RECRUTAMENTO:

a) ..

b) ...

1 - ...

2 - ...

3 - ...





 



Justificativa



Senhores presidente, nobres colegas vereadores,



A criação de novos cargos na estrutura da administrativa do Poder Executivo deve levar sempre em consideração a necessidade, tanto quanto a razoabilidade, a disponibilidade financeira e os custos futuros. Todo o cargo preenchido se estabelece, de imediato, como um custo permanente aos cofres públicos, por isso é preciso zelo e atenção na criação de novos cargos.

O Projeto de Lei Complementar nº 002/2017, ao propor o acréscimo de mais quatro cargos de Assistente Social aos quatro já existentes, se todos vierem a ser preenchidos – o que parece ser a intenção imediata do Executivo – quase duplicara a despesa oriunda do custeio destes cargos.  Com isso a despesa adicional anual, preenchidos os quatro cargos,  teria um acréscimo de R$ 200 mil na folha de pessoal. 

Se o interesse do Executivo é o atendimento de demandas que existem na área da saúde, devo assinalar que não se justifica a necessidade de dois cargos Assistente Social, para atuar junto a Secretaria de Saúde e mais um no hospital. Já existe um cargo de assistente disponível na Secretaria de Saúde.  Explico: a intenção manifesta do Executivo de implantação de um CAPS II AD, esbarra nas condições preconizadas na Portaria nº 3.088, de 13 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde para isso.  A Portaria exige uma população mínima de 70 mil habitantes para a implantação de um CAPS II AD. Estância Velha, não preenche tal requisito.

Isso posto, mesmo que consideremos a necessidade de dispor de um cargo de Assistente Social para intervir em ações no hospital, por ele ser de pequeno porte (menos de 50 leitos), haveria disponibilidade suficiente dentro da carga horaria deste cargo (30 horas semanais) para servir também ao atendimento das demandas que possam haver da rede de Atenção Básica.

Assim, juntando a indicação de um cargo de Assistente Social para atender a área da Educação, conforme pretende o Executivo, temos a necessidade real de somar aos quatro cargos já existente, não mais que três cargos.  Conte-se, nesta necessidade, que um cargo fica como disponibilidade para ser preenchido futuramente. Na estrutura de serviços atuais do Poder Executivo, não se vê a necessidade para o provimento de sete cargos de Assistente Social, sem que um, pelo menos, resulte ocioso, porém, custoso aos cofres do município.

Por estas razões apresentamos a presente emenda ao Projeto de Lei Complementar 02/2017, estabelecendo o quadro de Assistente Social do município de Estância Velha em não mais que sete. 



Vereadora Marcia Ribeiro

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