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materia nº 39/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-05-05
EmentaINCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO A SEMANA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
native_id1446

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-02 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Aguarda leitura
2017-05-02 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolada

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 02 de Maio de 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Inclui no Calendário de Eventos do Município a Semana de Proteção aos Animais.”

Com a criação da Semana de Proteção aos Animais, o Poder Público poderá, anualmente, na primeira semana de outubro, em conjunto com a sociedade, desenvolver mais intensamente programas e ações visando a vida digna dos animais que compartilham com o ser humano o mesmo ambiente.

Apesar da grande aceitação dos animais de estimação e do crescimento do número de pets por lares, o abandono ainda é algo muito presente na sociedade. Entre os principais motivos citados por pessoas que abrem mão de cães e gatos estão gravidez na família, alergias e outras doenças, mudança de residência, filhotes indesejados, velhice do animal e falta de planejamento para a manutenção dos bichinhos de estimação.

Desse modo, a proteção animal tem se tornado de grande relevância para a vida em sociedade, pois vai além do resgate do animal abandonado. A atuação dos protetores envolve a castração, preparação e encaminhamento de cães e gatos para adoção, conscientização sobre a posse responsável por meio de eventos e palestras, além da movimentação em busca de políticas públicas para o setor, como a participação em sessões e reuniões com representantes da política local. 

Apesar dos avanços tecnológicos que facilitaram a comunicação e a informação, grande parte da população ainda está restrita às velhas crenças e ao senso comum, mostrando que um dos maiores desafios atuais é conseguir de fato uma conscientização. Saber a importância das políticas públicas, no âmbito governamental, assim como ter consciência do impacto de suas ações na sociedade, enquanto cidadão, são medidas necessárias para um futuro melhor. 

A proposta em se comemorar a Semana de Proteção aos Animais na primeira semana de outubro, prende-se ao fato de que, já consta do calendário de eventos internacionais, no dia 4 de outubro, o Dia Internacional da Ecologia, Dia da Natureza (Brasil) e Dia dos Animais (Brasil).

Dessa forma, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei.



Diego Francisco

Vereador do PSDB

















































PROJETO DE LEI N º ________-2017



Inclui no Calendário de Eventos do Município, a Semana de Proteção aos Animais.

A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no calendário de eventos do Município de Estância Velha, a “Semana de Proteção aos Animais”, a ser comemorada anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º  A Prefeitura do Município de Estância Velha, através das Secretarias de Educação, de Saúde, de Meio Ambiente e de Administração, desenvolverá ações mobilizadoras, notadamente com os alunos e professores da rede de ensino, no sentido de conscientizar a população quanto a defesa e proteção aos animais, posse responsável de animais domésticos e a divulgação para conscientização, da “Declaração dos Direitos dos Animais”, bem como dos “Mandamentos da Posse Responsável de Cães e Gatos”, anexos à presente Lei e integrantes dela.

§ 1º A Prefeitura poderá conceder premiação a escolas ou entidades que se destacarem na execução de ações que envolvam os objetivos desta Lei.

§ 2º A Prefeitura, através das Secretarias de Educação, de Saúde, de Meio Ambiente e de Administração, poderá estabelecer parcerias com empresas e organizações privadas, para a consecução dos objetivos do “caput” deste artigo.

Art. 3º   O Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação da presente Lei.

Art. 4º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







Registre-se e Publique-se.



 

















DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

(Proclamada em assembleia da UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978)

 PREÂMBULO

. Considerando que todo o animal possui direitos;

. Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

. Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

. Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

. Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

. Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Art 1º. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art 2º.

a) Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

b) O homem, como espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar seus conhecimentos a serviço dos outros animais.

c) Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Art 3º.

a) Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

b) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor e nem angústia.

Art 4º.

a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

b) Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária e este direito.

Art 5º.

a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva habitualmente no ambiente homem, tem o direito de viver e de crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

b) Toda a modificação desse ritmo ou dessas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.

Art 6º.

a) Todo o animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural;

b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art 7º. Todo o animal que trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Art 8º.

a) A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer forma de experimentação.

b) As técnicas de substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art 9º. Quando o animal é criado para servir de alimentação, deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Art 10º. Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art 11º. Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

Art 12º.

a) Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.

b) A poluição é a destruição do meio ambiente natural, levam ao genocídio.

Art 13º.

a) O animal morto deve ser tratado com respeito.

b) As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Art 14º.

a) Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representados em nível governamental.

b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis como os direitos do homem.























MANDAMENTOS DA POSSE RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS

. Antes de adquirir um animal, considere que seu tempo médio de vida é de 12 anos. Pergunte à família se todos estão de acordo, se há recursos necessários para mantê-lo e verifique quem ficará cuidando do animal nas férias ou durante feriados prolongados.

. Adote animais de abrigos públicos e privados, vacinados e castrados, em vez de comprar por impulso.

. Informe-se sobre as características e necessidades da espécie escolhida, tais como: tamanho, peculiaridades, espaço físico necessário.

. Mantenha o animal sempre dentro de sua propriedade, jamais solto na rua. Para cães, passeios são fundamentais, mas apenas com coleira e guia, conduzido por quem possa conter o animal.

. Cuide da saúde física do animal. Forneça abrigo, alimento, vacinas e leve-o regularmente ao veterinário. Banhe-o, escove-o e exercite-o com a periodicidade necessária.

. Zele pela saúde psicológica do animal. Dê-lhe atenção, carinho e ambiente adequado.

. Eduque o animal, se necessário, por meio de adestramento, mas respeite suas características naturais.

. Ao passear, recolha e jogue seus dejetos em local apropriado.

. Identifique o animal com plaqueta e registre-o no Centro de Controle de Zoonoses ou similar, informando-se sobre a legislação de sua cidade. Também é recomendada uma identificação permanente, do tipo tatuagem ou “microchip”.

. Evite as crias indesejadas de cães e gatos. Castre os machos e as fêmeas. A castração é a única medida definitiva no controle da procriação e não tem contraindicações.



	









































































































































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