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Estância Velha RS, 04 de maio de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS DEPÓSITOS DE PNEUS NOVOS OU USADOS, FERROS-VELHOS E AFINS, UTILIZAREM SISTEMAS DE COBERTURA PARA EVITAR ACÚMULO DE ÁGUA QUE SE TORNA FOCO GERADOR DO MOSQUITO “AEDES AEGYPTI”, TRANSMISSOR DA DENGUE.
A dengue é um dos principais problemas de saúde pública do mundo. A organização Mundial de Saúde estima que entre 50 e 100 milhões de pessoas são infectadas anualmente, em mais de 100 países, de todos os continentes. Cerca de 550 mil doentes necessitam de hospitalização e 20 mil morrem em consequências da dengue.
É notório que ao passar do tempo a dengue vem se evoluindo, precisando de certos cuidados. Por isso vem a presente proposição nesse intuito, de prevenir que esse vírus se propague em nossa cidade.
Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Sergio Werle
Vereador do PMDB
PROJETO DE LEI Nº _____ - 2017
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS DEPÓSITOS DE PNEUS NOVOS OU USADOS, FERROS-VELHOS E AFINS, UTILIZAREM SISTEMAS DE COBERTURA PARA EVITAR ACÚMULO DE ÁGUA QUE SE TORNA FOCO GERADOR DO MOSQUITO “AEDES AEGYPTI”, TRANSMISSOR DA DENGUE”.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como depósito de pneus novos ou usados, ferros-velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.
Parágrafo Único – A cobertura deverá ser de material rígido, afim de evitar bolsões acumuladores de água.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator pena pecuniária a ser fixada pelo Poder Executivo.
1º - Em caso de reincidência, a pena será cobrada em dobro.
2º - Havendo continuidade da infração, o alvará para o funcionamento da empresa será cassado.
Art. 3º - A pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da Lei, cabendo ao Executivo Municipal determinar o órgão público fiscalizador e aplicador das multas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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