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Estância Velha RS, 16 de maio de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Cria o Programa Bairro Saudável no Município de Estância Velha e dá outras providências”.
O correto e eficiente funcionamento do sistema de coleta e deposição do lixo produzido diariamente pela população e varrição das vias públicas é vital para o funcionamento de salubridade de nossa cidade. Em vista disso, esse projeto discorre sobre sobrea limpeza pública, que é uma área que impacta diretamente nas condições de saúde de nossa população urbana.
É muito importante que o Poder Público, para bem cumprir sua função de manter a cidade limpa, tenha nessa área vital a colaboração da população, das organizações da sociedade civil, instituições religiosas e de outras naturezas que possam colaborar para que atinja esse objetivo que diz respeito ao bem comum dos cidadãos, pois tendo uma cidade limpa teremos mais qualidade de vida e índices de saúde cada vez melhores de nossa população.
Diante do exposto, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Carlos Bonne
Vereador do PDT
PROJETO DE LEI N º ________ -2017
“Cria o Programa Bairro Saudável no Município de Estância Velha e dá outras providências
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa Bairro Saudável no Município de Estância Velha.
Artigo 2º - O Programa Bairro Saudável tem por objetivo desenvolver projetos e ações efetivas para otimizar a limpeza urbana, com a participação de órgãos públicos municipais e da sociedade civil, bem como conscientizar a população dos Bairros da cidade sobre a importância dessa matéria no seu cotidiano.
Artigo 3º - O Programa Bairro Saudável terá a participação das Secretarias Municipais da Educação, Saúde, Obras e Meio Ambiente, organizações da sociedade civil da área do meio ambiente, de associações de moradores, instituições religiosas, empresariais, comerciais, de serviços.
Artigo 4º - Para a consecução das finalidades do Programa Bairro Saudável, serão ministrados de forma gratuita pelo Município ou pelas entidades da sociedade civil, cursos, palestras e seminários sobre o sistema de coleta e reciclagem de lixo, ministrados por especialistas na matéria;
1º - Serão produzidos boletins informativos para a conscientização da comunidade, com a finalidade de informar para a população sobre a importância de utilizar corretamente os sistemas de deposição, coleta e reciclagem do lixo, evitando sua deposição de forma inadequada nas vias e demais locais públicos.
2º - Serão desenvolvidas as seguintes atividades no âmbito do Programa Bairro Saudável:
I- Mutirões de coleta de materiais recicláveis na comunidade e seu encaminhamento para as cooperativas de reciclagem de materiais;
II- Caminhadas ecológicas nos Parques Públicos Municipais;
III- Visitação aos Aterros Sanitários em operação na cidade;
IV- Exposições de objetos fabricados com materiais reciclados e recuperados do lixo;
V- Oficinas de artesanato produzido a partir de materiais reciclados;
VI- Palestras sobre a importância da correta destinação e tratamento do lixo e da reciclagem de materiais nas escolas do sistema municipal da Educação e nas escolas do sistema de educação privada da cidade.
Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar comissões formadas por moradores e representantes de entidades públicas e privadas, com a finalidade de identificar eventuais pontos de depósito de lixo e de entulho clandestinos nos bairros da sua área, acionando o órgão responsável para a retirada dos materiais e sua deposição nos aterros sanitários e locais adequados à destinação do entulho recolhido.
Parágrafo Único: As comissões também poderão fazer a programação das atividades e ações a serem desenvolvidas na respectiva comunidade no âmbito do Programa Bairro Saudável e previstas no artigo 4º desta lei.
Artigo 6º - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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