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materia nº 49/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaCRIA O PROGRAMA BAIRRO SAUDÁVEL NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1456

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-18 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Aguarda leitura
2017-05-18 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolado

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 16 de maio de 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Cria o Programa Bairro Saudável no Município de Estância Velha e dá outras providências”.

O correto e eficiente funcionamento do sistema de coleta e deposição do lixo produzido diariamente pela população e varrição das vias públicas é vital para o funcionamento de salubridade de nossa cidade. Em vista disso, esse projeto discorre sobre sobrea limpeza pública, que é uma área que impacta diretamente nas condições de saúde de nossa população urbana.

É muito importante que o Poder Público, para bem cumprir sua função de manter a cidade limpa, tenha nessa área vital a colaboração da população, das organizações da sociedade civil, instituições religiosas e de outras naturezas que possam colaborar para que atinja esse objetivo que diz respeito ao bem comum dos cidadãos, pois tendo uma cidade limpa teremos mais qualidade de vida e índices de saúde cada vez melhores de nossa população.

Diante do exposto, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.



Carlos Bonne

                Vereador do PDT







PROJETO DE LEI N º ________ -2017



“Cria o Programa Bairro Saudável no Município de Estância Velha e dá outras providências



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Artigo 1º - Fica criado o Programa Bairro Saudável no Município de Estância Velha. 

Artigo 2º - O Programa Bairro Saudável tem por objetivo desenvolver projetos e ações efetivas para otimizar a limpeza urbana, com a participação de órgãos públicos municipais e da sociedade civil, bem como conscientizar a população dos Bairros da cidade sobre a importância dessa matéria no seu cotidiano.

Artigo 3º - O Programa Bairro Saudável terá a participação das Secretarias Municipais da Educação, Saúde, Obras e Meio Ambiente, organizações da sociedade civil da área do meio ambiente, de associações de moradores, instituições religiosas, empresariais, comerciais, de serviços.

Artigo 4º - Para a consecução das finalidades do Programa Bairro Saudável, serão ministrados de forma gratuita pelo Município ou pelas entidades da sociedade civil, cursos, palestras e seminários sobre o sistema de coleta e reciclagem de lixo, ministrados por especialistas na matéria;

1º - Serão produzidos boletins informativos para a conscientização da comunidade, com a finalidade de informar para a população sobre a importância de utilizar corretamente os sistemas de deposição, coleta e reciclagem do lixo, evitando sua deposição de forma inadequada nas vias e demais locais públicos.

2º - Serão desenvolvidas as seguintes atividades no âmbito do Programa Bairro Saudável:

I- Mutirões de coleta de materiais recicláveis na comunidade e seu encaminhamento para as cooperativas de reciclagem de materiais;

II- Caminhadas ecológicas nos Parques Públicos Municipais; 

III- Visitação aos Aterros Sanitários em operação na cidade;

IV- Exposições de objetos fabricados com materiais reciclados e recuperados do lixo;

V- Oficinas de artesanato produzido a partir de materiais reciclados;

VI- Palestras sobre a importância da correta destinação e tratamento do lixo e da reciclagem de materiais nas escolas do sistema municipal da Educação e nas escolas do sistema de educação privada da cidade.

Artigo 5º -  O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar comissões formadas por moradores e representantes de entidades públicas e privadas, com a finalidade de identificar eventuais pontos de depósito de lixo e de entulho clandestinos nos bairros da sua área, acionando o órgão responsável para a retirada dos materiais e sua deposição nos aterros sanitários e locais adequados à destinação do entulho recolhido.

Parágrafo Único: As comissões também poderão fazer a programação das atividades e ações a serem desenvolvidas na respectiva comunidade no âmbito do Programa Bairro Saudável e previstas no artigo 4º desta lei.

Artigo 6º - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

		

Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







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