texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Estância Velha RS, 17 de maio de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dá nova redação ao Art. 8º, e Art. 11 da Lei Municipal Nº 2.184, DE 17 de Outubro de 2016 que “CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ANTIPICHAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de matéria de alta relevância, posto que o presente projeto visa dar maior eficiência quanto a aplicação da Lei Municipal acima referida, mais especificadamente, quanto ao valor da multa ao infrator e no tocante ao órgão responsável pela fiscalização da Lei em questão.
Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Carlos Bonne
Vereador do PDT
Projeto de Lei nº. ________ - 2017
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º E ART. 11, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.184, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016 QUE “CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ANTIPICHAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 8º da Lei Nº 2.184, de 17 de Outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. O ato de pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, públicos ou particulares, acarretará ao infrator nos termos desta Lei:
I - Multa de 2.800 (dois mil e oitocentos reais);
II - Obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento.
III - O valor da multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, o valor da multa será dobrado”.
Art. 2º. O Art. 11 da Lei Nº 2.184, de 17 de Outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 11. A fiscalização da presente Lei e a aplicação da multa descrita no art. 8º ficarão sob a incumbência da Guarda Municipal de Estância Velha”.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ar MARIA IVETE DE GODOY GRADE
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
Art.
open original →