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materia nº 50/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2017
Date 2017-05-17
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º, E ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.184, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016 QUE “CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ANTIPICHAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-18 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Aguarda leitura
2017-05-17 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolado

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Estância Velha RS, 17 de maio de 2017.



			

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:





Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dá nova redação ao Art. 8º, e Art. 11 da Lei Municipal Nº 2.184, DE 17 de Outubro de 2016 que “CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ANTIPICHAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Trata-se de matéria de alta relevância, posto que o presente projeto visa dar maior eficiência quanto a aplicação da Lei Municipal acima referida, mais especificadamente, quanto ao valor da multa ao infrator e no tocante ao órgão responsável pela fiscalização da Lei em questão.  

Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.



Carlos Bonne

Vereador do PDT















Projeto de Lei nº. ________ - 2017



“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º E ART. 11, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.184, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016 QUE “CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ANTIPICHAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º. O Art. 8º da Lei Nº 2.184, de 17 de Outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:   



“Art. 8º. O ato de pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, públicos ou particulares, acarretará ao infrator nos termos desta Lei:

 I - Multa de 2.800 (dois mil e oitocentos reais);

II - Obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento.

III - O valor da multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo. 

                               Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, o valor da multa será dobrado”.



Art. 2º. O Art. 11 da Lei Nº 2.184, de 17 de Outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:  



“ Art. 11. A fiscalização da presente Lei e a aplicação da multa descrita no art. 8º ficarão sob a incumbência da Guarda Municipal de Estância Velha”.



Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Ar MARIA IVETE DE GODOY GRADE

             Prefeita Municipal





Registre-se e Publique-se				







Art. 					



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