Estância Velha RS, 26 de maio de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Anteprojeto de Lei que “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR LICITAÇÃO PARA FIRMAR PARCERIA COM EMPRESAS PRIVADAS VISANDO A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE NOMENCLATURA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO”.
Justifica-se o presente Anteprojeto de Lei, uma vez que há centenas de ruas em nosso Município sem qualquer placa de endereçamento, dificultando assim o dia a dia da vida dos moradores, visitantes e, evidentemente, dos serviços de entrega de correspondências e de mercadorias.
Com a proposição, busca-se transferir para a iniciativa privada, sem qualquer custo para os cofres municipais, através de parceria monitorada pelo Poder Público, o custo da confecção e da instalação das placas de ruas e logradouros, com apenas a contrapartida do uso de espaço dessas placas para propaganda da empresa parceira, da iniciativa privada ou mesmo de órgãos públicos.
Interessante ressaltar que o modelo da presente lei não limita o número de placas que poderão ser feitas por empresa parceira, possibilitando assim, por exemplo, um bairro inteiro possa receber placas de uma mesma empresa.
Por isso, pedimos que este Anteprojeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo para que, assim que possível, tome as providências que entender cabíveis.
Sergio Werle
Vereadora do PMDB
Euclides Tisian
Vereador do PT
ANTEPROJETO DE LEI nº. ______ - 2017
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR LICITAÇÃO PARA FIRMAR PARCERIA COM EMPRESAS PRIVADAS VISANDO A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE NOMENCLATURA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, através de concorrência pública, pelo prazo de cinco anos, os serviços de nomenclatura das vias e logradouros públicos municipais com placas indicativas, às empresas privadas que tenham interesse em realizar a colocação destas em troca de espaço de publicidade.
§ 1º. Com vistas à realização de licitação pública, a Prefeitura Municipal determinará a divisão da cidade em pelo menos 4 (quatro) regiões, que deverão ser detalhadas no respectivo Edital.
§ 2º. Os critérios para a escolha das empresas vencedoras serão fixados em edital a ser publicado pelo Poder Executivo, observada a Lei 8.666/93, suas alterações posteriores e demais regulamentos que se aplicarem à matéria.
§ 3º. O prazo a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser renovado por igual período, havendo interesse das partes, condicionado ao rigoroso cumprimento, por parte do concessionário, das normas estabelecidas nesta Lei e no contrato objeto da concorrência respectiva.
Art. 2º. O Edital de licitação da concessão de que trata esta lei, deverá prever, entre os demais dispositivos, as seguintes exigências aplicáveis ao futuro concessionário, sem que sobre elas recaiam quaisquer ônus à Prefeitura Municipal:
I- fornecimento e a instalação, em perfeitas condições, de todos os dispositivos para a sinalização indicativa das ruas e logradouros a serem especificados por ocasião da concorrência, com materiais e técnicas de primeira qualidade;
II- A conservação, os reparos e a manutenção das placas existentes, de propriedade da Prefeitura Municipal, sem ônus para o erário público;
III- A exploração comercial de publicidade pela empresa vencedora deverá respeitar, além do projeto de programação visual das placas a ser definido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, a proporção máxima de 30% (trinta por cento) do tamanho em relação à placa com o nome da via pública;
IV- A condição de que, para cada placa instalada na área central, obrigatoriamente 15 placas deverão ser instaladas nos bairros, onde existe uma maior demanda, o que garante a identificação homogênea de todas as vias da cidade.
Art. 3º. À concessionária competirá a instalação completa do sistema proposto, correndo todas as despesas por sua conta e, ainda, deverá manter o equipamento em perfeitas condições de conservação e de estética, mediante efetiva e constante assistência, sob pena da rescisão contratual.
Art. 4º. Findo o prazo previsto nesta lei para a concessão, todo o conjunto patrimonial instalado reverterá para o patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.
Art. 5º. Ficam revogadas todas disposições em contrário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ar MARIA IVETE DE GODOY GRADE
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
Art.