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Estância Velha RS, 01 de junho de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dá nova redação ao Art. 1º, da Lei Municipal Nº 034, DE 27 de Junho de 1994, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de matéria de alta relevância, posto que o presente projeto visa dar maior eficiência da Lei Municipal acima referida, no tocante a assegurar mais segurança ao interesse local.
Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Carlos Bonne
Vereador do PDT
Projeto de Lei nº. ________ - 2017
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 034, DE 27 DE JUNHO DE 1994, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei Nº 034, de 27 de Junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. É obrigatória, nas Agências e Postos de Serviços Bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada e escudo de proteção ou cabine em todos os acessos destinados ao público.
§ 1º O escudo de proteção ou cabine, deverá ser de altura mínima de 02 (dois) metros, com assento apropriado e comunicação direta aos órgãos de segurança competentes.
§ 2o A porta eletrônica a que se refere o caput deste artigo deverá obedecer, entre outras, as seguintes características técnicas:
a) Equipada com detector de metais;
b) Travamento e retorno automático
c) Abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;
d) Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de uma arma de fogo de, até, calibre 45.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ar MARIA IVETE DE GODOY GRADE
Prefeita Municipal
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Art.
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