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materia nº 58/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2017
Date 2017-06-02
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O PROCESSO DE TRANSIÇÃO ENTRE GOVERNOS
native_id1476

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-02 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Aguarda leitura
2017-06-02 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolado

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 02 de junho de 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Institui e Regulamenta o Processo de Transição Entre Governos”



Uma das principais consequências da democracia é a possibilidade de alternância no poder. Trata-se, com certeza, de mecanismo dos mais saudáveis, que decorre do princípio da supremacia da vontade popular. Entretanto, é comum se constatar, após as eleições municipais, o Prefeito eleito enfrentar grandes dificuldades no processo de transição para a nova administração, o que coloca em risco o princípio da continuidade administrativa. Impõe-se, então, deixar claro que permitir uma transição tranquila é obrigação do Governo, independentemente dos partidos políticos nele representados.

				A proposta ora apresentada permitirá que se coloque como obrigação do Governo cujo mandato se encerra dar ao seu futuro Chefe as condições mínimas para que a transição entre as administrações tenha lugar da forma mais adequada possível. A proposição trata de um tema de importância inquestionável na seara do aperfeiçoamento das instituições democráticas do país. A continuidade administrativa constitui, efetivamente, um princípio fundamental na concepção moderna de Estado Democrático de Direito. O Estado deve sempre dirigir sua atuação no sentido de assegurar a manutenção dos direitos dos cidadãos, o que implica a prestação de serviços à sociedade, em caráter constante, sem interrupções.

				 Nesse sentido, a proposta ora apresentada tem grande valor, ao facilitar a transição entre governos, de modo que o processo se dê de forma tranquila, sem prejuízos ao interesse público. De fato, o acesso às informações relativas às contas públicas, programas e projetos do Poder Público é indispensável para que o integrante do governo recém-eleito tenha condições de inteirar-se da situação em que efetivamente se encontra o ente político que irá administrar. Coibir desmandos, zelar pela continuidade das ações de governo e permitir uma relação transparente e democrática entre o governo que se encerra e o que se inicia, além de proporcionar um diagnóstico da realidade administrativa, são justificativas do projeto de lei ora apresentado. 

O momento de transição é delicado para o Município e exige responsabilidade, tanto daquele que deixa a administração, quanto daquele que chega. Em primeiro lugar sempre deve estar o interesse público, sendo certo que é na passagem ordenada do Poder, sem perda do ritmo, da continuidade e do comando da ação governamental, que administradores demonstram seu compromisso com a sociedade. A transição de governo exige inúmeras iniciativas e providências, mas é, sobretudo, um valor da democracia, que deve ser reforçado, melhor conhecido e trabalhado. São estas as razões pelas quais considero de elevada importância a participação dos nobres parlamentares no esforço para a aprovação da presente proposição.

Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.







Diego Francisco

Vereador do PSDB









PROJETO DE LEI Nº _____ - 2017



“INSTITUI E REGULAMENTA O PROCESSO DE TRANSIÇÃO ENTRE GOVERNOS”

CAPÍTULO I

 DA TRANSIÇÃO MUNICIPAL E SUA FINALIDADE

 Seção I

 Dos Conceitos Fundamentais 

Art. 1º - Transição administrativa é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Chefe do Poder Executivo possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse. 

Art. 2º - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município de Estância Velha - RS, é facultado manifestar seu interesse na constituição de Equipe de Transição Municipal, observado o disposto nesta Lei.

Seção II

Da Equipe de Transição

 Art. 3º - Na constituição de Equipe de Transição, o titular do cargo objeto da transição e o candidato proclamado vencedor indicarão membros para a composição de uma Equipe paritária no prazo de 72 (setenta e duas) horas da proclamação do resultado da eleição. 

Art. 4º - A Equipe de Transição de que trata o art. 3º, tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse. 

Art. 5º - A equipe de transição administrativa obedecerá aos seguintes critérios:

 I - Funcionamento colegiado; 

II - Caráter não oneroso. 

Parágrafo único. A relação dos integrantes da equipe de transição, bem como, dos seus coordenadores, deverá ser publicada no Mural da Prefeitura de Estância Velha e no seu site oficial.

 Art. 6º - À Equipe de Transição cabe:

 I - obter informações sobre: a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município; b) as contas públicas; c) os programas e projetos do Município; d) peças orçamentárias (LDO, LOA, PPA);

 II - elaborar os atos de competência do novo Prefeito do Município, a serem editados imediatamente após sua posse. 

Art. 7º - A Equipe de Transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. 

Art. 8º - A Equipe de Transição contará, ainda, com Quadro constituído de:

Profissionais e auxiliares indicados pelo responsável pelo Coordenador-Geral dos trabalhos da Equipe; 

 Servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo novo Prefeito Municipal.

 Seção III 

Do Coordenador-Geral 

Art. 9º - O candidato eleito deverá indicar, individualmente, um Coordenador-Geral, que será responsável pela organização, coordenação, supervisão, distribuição e divulgação dos trabalhos.

Parágrafo único. Ao Coordenador-Geral competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 Art. 10 - Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador-Geral da Equipe de Transição, bem como lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.

 Art. 11 - As informações solicitadas pelo Coordenador-Geral da Equipe Transição deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão, pelos órgãos e entidades a seguir indicados:

 I – Secretarias, Diretorias e Procuradoria do Município e demais órgãos da administração Direta do Município; 

II – demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Município. 

CAPÍTULO II 

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I

Dos Deveres

 Art. 12 - É dever da Administração que finda o mandato facilitar a transição administrativa para o novo governante, sob pena de responsabilidade, ficando proibida a omissão de informações, exclusão de arquivos, documentos e outros. 

§ 1° - Integra o dever previsto no caput deste artigo a obrigação dos administradores que deixam a Administração de propiciar e facilitar o acesso dos administradores eleitos, ou de seus representantes legitimamente constituídos, às instalações materiais e a todas as informações administrativas pertinentes à gestão que se encerra, digitais ou não, inclusive relativas à prestação de serviços de terceiros, bem como prestar apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.

 § 2º - As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis hierárquicos da administração cuja gestão se encerra.

 Art. 13 - Compete ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo disponibilizar local e infraestrutura para o desempenho das atividades concernentes à transição. 

Art. 14 -  Até quinze dias após as eleições, o Prefeito Municipal deverá preparar, para a entrega ao sucessor, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

 I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; 

II - medidas necessárias à regularização das contas Municipais perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalente se for o caso;

 III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

 IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; 

V - estado dos contratos de obras e serviços ou execução ou apenas formalidades, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; 

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força do mandamento constitucional ou de convênios;

 VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; 

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.



Seção II

 Das Sanções

 Art. 14 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará todas as sanções administrativas e legais cabíveis e multa, paralelamente à obrigação de reparar os danos causados.

 § 1º. Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das sanções previstas no caput do artigo anterior em 1/3 (um terço):

 I – sonegar informações de forma deliberada, inutilizar bancos de dados ou equipamentos de informática ou danificar patrimônio público material ou imaterial, com o intuito de dificultar a transição, praticada entre o início do período eleitoral até o final da transição; 

II – intimidar servidor ou agente público, para que descumpra o preceituado nesta lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis;

 III – causar dano irreparável ou irrecuperável. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 15 - As informações resultantes dos trabalhos da equipe de transição administrativa deverão ser consignadas em relatórios, que obedecerão aos seguintes critérios de divulgação: 

I - Os relatórios devem ser de conhecimento público e divulgado, alternativamente: 

a) no Diário Oficial do Município, se houver, ou do Estado; 

b) afixados na sede da Prefeitura;

 c) disponibilizados em meios eletrônicos de acesso público. 

II - Somente as informações consideradas sigilosas, de acordo com lei, não poderão ser divulgadas. 

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              

Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







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