Estância Velha RS, 02 de junho de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Institui e Regulamenta o Processo de Transição Entre Governos”
Uma das principais consequências da democracia é a possibilidade de alternância no poder. Trata-se, com certeza, de mecanismo dos mais saudáveis, que decorre do princípio da supremacia da vontade popular. Entretanto, é comum se constatar, após as eleições municipais, o Prefeito eleito enfrentar grandes dificuldades no processo de transição para a nova administração, o que coloca em risco o princípio da continuidade administrativa. Impõe-se, então, deixar claro que permitir uma transição tranquila é obrigação do Governo, independentemente dos partidos políticos nele representados.
A proposta ora apresentada permitirá que se coloque como obrigação do Governo cujo mandato se encerra dar ao seu futuro Chefe as condições mínimas para que a transição entre as administrações tenha lugar da forma mais adequada possível. A proposição trata de um tema de importância inquestionável na seara do aperfeiçoamento das instituições democráticas do país. A continuidade administrativa constitui, efetivamente, um princípio fundamental na concepção moderna de Estado Democrático de Direito. O Estado deve sempre dirigir sua atuação no sentido de assegurar a manutenção dos direitos dos cidadãos, o que implica a prestação de serviços à sociedade, em caráter constante, sem interrupções.
Nesse sentido, a proposta ora apresentada tem grande valor, ao facilitar a transição entre governos, de modo que o processo se dê de forma tranquila, sem prejuízos ao interesse público. De fato, o acesso às informações relativas às contas públicas, programas e projetos do Poder Público é indispensável para que o integrante do governo recém-eleito tenha condições de inteirar-se da situação em que efetivamente se encontra o ente político que irá administrar. Coibir desmandos, zelar pela continuidade das ações de governo e permitir uma relação transparente e democrática entre o governo que se encerra e o que se inicia, além de proporcionar um diagnóstico da realidade administrativa, são justificativas do projeto de lei ora apresentado.
O momento de transição é delicado para o Município e exige responsabilidade, tanto daquele que deixa a administração, quanto daquele que chega. Em primeiro lugar sempre deve estar o interesse público, sendo certo que é na passagem ordenada do Poder, sem perda do ritmo, da continuidade e do comando da ação governamental, que administradores demonstram seu compromisso com a sociedade. A transição de governo exige inúmeras iniciativas e providências, mas é, sobretudo, um valor da democracia, que deve ser reforçado, melhor conhecido e trabalhado. São estas as razões pelas quais considero de elevada importância a participação dos nobres parlamentares no esforço para a aprovação da presente proposição.
Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Diego Francisco
Vereador do PSDB
PROJETO DE LEI Nº _____ - 2017
“INSTITUI E REGULAMENTA O PROCESSO DE TRANSIÇÃO ENTRE GOVERNOS”
CAPÍTULO I
DA TRANSIÇÃO MUNICIPAL E SUA FINALIDADE
Seção I
Dos Conceitos Fundamentais
Art. 1º - Transição administrativa é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Chefe do Poder Executivo possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
Art. 2º - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município de Estância Velha - RS, é facultado manifestar seu interesse na constituição de Equipe de Transição Municipal, observado o disposto nesta Lei.
Seção II
Da Equipe de Transição
Art. 3º - Na constituição de Equipe de Transição, o titular do cargo objeto da transição e o candidato proclamado vencedor indicarão membros para a composição de uma Equipe paritária no prazo de 72 (setenta e duas) horas da proclamação do resultado da eleição.
Art. 4º - A Equipe de Transição de que trata o art. 3º, tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse.
Art. 5º - A equipe de transição administrativa obedecerá aos seguintes critérios:
I - Funcionamento colegiado;
II - Caráter não oneroso.
Parágrafo único. A relação dos integrantes da equipe de transição, bem como, dos seus coordenadores, deverá ser publicada no Mural da Prefeitura de Estância Velha e no seu site oficial.
Art. 6º - À Equipe de Transição cabe:
I - obter informações sobre: a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município; b) as contas públicas; c) os programas e projetos do Município; d) peças orçamentárias (LDO, LOA, PPA);
II - elaborar os atos de competência do novo Prefeito do Município, a serem editados imediatamente após sua posse.
Art. 7º - A Equipe de Transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 8º - A Equipe de Transição contará, ainda, com Quadro constituído de:
Profissionais e auxiliares indicados pelo responsável pelo Coordenador-Geral dos trabalhos da Equipe;
Servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo novo Prefeito Municipal.
Seção III
Do Coordenador-Geral
Art. 9º - O candidato eleito deverá indicar, individualmente, um Coordenador-Geral, que será responsável pela organização, coordenação, supervisão, distribuição e divulgação dos trabalhos.
Parágrafo único. Ao Coordenador-Geral competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 10 - Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador-Geral da Equipe de Transição, bem como lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
Art. 11 - As informações solicitadas pelo Coordenador-Geral da Equipe Transição deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão, pelos órgãos e entidades a seguir indicados:
I – Secretarias, Diretorias e Procuradoria do Município e demais órgãos da administração Direta do Município;
II – demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Município.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Dos Deveres
Art. 12 - É dever da Administração que finda o mandato facilitar a transição administrativa para o novo governante, sob pena de responsabilidade, ficando proibida a omissão de informações, exclusão de arquivos, documentos e outros.
§ 1° - Integra o dever previsto no caput deste artigo a obrigação dos administradores que deixam a Administração de propiciar e facilitar o acesso dos administradores eleitos, ou de seus representantes legitimamente constituídos, às instalações materiais e a todas as informações administrativas pertinentes à gestão que se encerra, digitais ou não, inclusive relativas à prestação de serviços de terceiros, bem como prestar apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
§ 2º - As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis hierárquicos da administração cuja gestão se encerra.
Art. 13 - Compete ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo disponibilizar local e infraestrutura para o desempenho das atividades concernentes à transição.
Art. 14 - Até quinze dias após as eleições, o Prefeito Municipal deverá preparar, para a entrega ao sucessor, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas Municipais perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalente se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços ou execução ou apenas formalidades, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força do mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.
Seção II
Das Sanções
Art. 14 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará todas as sanções administrativas e legais cabíveis e multa, paralelamente à obrigação de reparar os danos causados.
§ 1º. Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das sanções previstas no caput do artigo anterior em 1/3 (um terço):
I – sonegar informações de forma deliberada, inutilizar bancos de dados ou equipamentos de informática ou danificar patrimônio público material ou imaterial, com o intuito de dificultar a transição, praticada entre o início do período eleitoral até o final da transição;
II – intimidar servidor ou agente público, para que descumpra o preceituado nesta lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis;
III – causar dano irreparável ou irrecuperável.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - As informações resultantes dos trabalhos da equipe de transição administrativa deverão ser consignadas em relatórios, que obedecerão aos seguintes critérios de divulgação:
I - Os relatórios devem ser de conhecimento público e divulgado, alternativamente:
a) no Diário Oficial do Município, se houver, ou do Estado;
b) afixados na sede da Prefeitura;
c) disponibilizados em meios eletrônicos de acesso público.
II - Somente as informações consideradas sigilosas, de acordo com lei, não poderão ser divulgadas.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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