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materia nº 8/2017

Tipo Ante-Projeto
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PODAS DE ÁRVORES E SEU REAPROVEITAMENTO NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA
native_id1482

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-09 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Aguarda leitura
2017-06-08 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolado

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 08 de junho de 2017.



			

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:



Segue em anexo minuta de Anteprojeto de Lei que DISPÕE SOBRE	REGRAS	PARA REALIZAÇÃO DE PODAS DE ÁRVORES E SEU REAPROVEITAMENTO NO MUNICÍPIO DE ESTÃNCIA VELHA.

Justifica-se o presente Anteprojeto de Lei, uma vez que nosso Município carece de uma normatização quanto às podas de árvores. Os cidadãos Estancienses necessitam de uma Lei sobre esse assunto, posto que atualmente há uma lacuna legal, ocasionando confusão e prejuízo a toda população Estanciense.

O Poder Público participará na execução das podas de árvores, sendo incumbido do recolhimento. E o cidadão terá de atender o disposto de somente realizar as podas nos quatro meses, que são apontados como ideais pois é quando a planta está com menor atividade, sofrendo menos estresse com os cortes e guarda energia para a primavera, estação em que a vegetação volta a se desenvolver. Além disso, o período do inverno tem menos ataques de parasitas e pragas.

Por isso, pedimos que este Anteprojeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo para que, assim que possível, tome as providências que entender cabíveis.









Valdeci de Vargas

Vereador do PMDB









Sergio Werle

Vereador do PMDB













































ANTEPROJETO DE LEI nº. ______ - 2017



DISPÕE	SOBRE	REGRAS	PARA REALIZAÇÃO DE PODAS DE ÁRVORES E SEU REAPROVEITAMENTO NO MUNICÍPIO DE ESTÃNCIA VELHA.



A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º As podas de árvores (nativas e exóticas) no Município serão permitidas com autorização Municipal ao requerente, nos períodos tradicionais de 01 de maio a 31 de agosto, com o devido recolhimento dos resíduos da poda pelo poder público e encaminhados para áreas devidamente licenciadas. Neste período não haverá custo ao requerente.



Art. 2º Os resíduos dos galhos onde as podas foram autorizadas não poderão ficar no passeio público, devendo ser solicitada a coleta à secretaria competente quando estiver no período referido nesta Lei.



Art. 3º Todo o material resultante de podas de árvores efetuadas ou recolhidas pelo Município de Estância Velha, ou através do órgão competente, deverá ser destinado à trituração, para que seja transformado em composto orgânico.



1º A trituração de que trata o caput deverá ser realizada em local específico a esta finalidade, dotado de equipamento capaz de promover a transformação do material recolhido em composto orgânico, e a sua distribuição.



2º No momento da poda de árvores deverão ser excluídos eventuais detritos que impeçam ou dificultem a transformação do material.



Art. 4º O composto orgânico resultante do procedimento de que trata esta Lei será utilizado em hortas comunitárias de escolas, associações, praças, parques e projetos de paisagismo e ajardinamento promovidos pelo Poder Público Municipal.



Art. 5º As árvores que se encontram no passeio público somente poderão sofrer poda quando solicitada ao Poder Público, ficando a responsabilidade da poda por conta da Secretaria competente.



Art. 6º Os proprietários que não cumprirem o período recomendado por esta Lei para a realização das podas, deverão protocolar na Prefeitura Municipal a solicitação de autorização e pagamento de 20 (vinte) URM´s para retirada dos resíduos.



Art. 7º Nos casos onde o proprietário ou titular proceder a poda de árvore sem autorização, haverá multa no valor de 40 URM´s, de acordo com o número de árvores podadas sem autorização.



Art. 8º Fica proibida a queima dos resíduos de galhos das árvores podadas.



Art. 9º A responsabilidade das podas autorizadas pelo Poder Público Municipal é do requerente (proprietário ou locatário).



Art. 10 A poda de árvores imunes ao corte pela legislação estadual, (Figueiras-Fícus) e corticeiras do banhado (Erythrina cristagalli), deverá ser realizada somente por técnicos responsáveis e autorizada pelo Município.



Art. 11 O Município divulgará oficialmente nos meios de comunicação Municipal a legislação para o período das podas referido nesta Lei.



Art. 12 A divulgação da presente Lei poderá ser realizada através de campanhas de educação ambiental e/ou da distribuição de panfletos para a comunidade de Estância Velha.



Art.  13 A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.



Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.







Ar MARIA IVETE DE GODOY GRADE

             Prefeita Municipal





Registre-se e Publique-se.

				





Art. 					



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