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Estância Velha RS, 28 de junho de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Anteprojeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE QUADRAS DE TÊNIS PARA DESENVOLVER UM PROGRAMA DA PRÁTICA DESSA MODALIDADE NO MUNICÍPIO DE ESTÃNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Justifica-se o presente Anteprojeto de Lei, pois visa à inclusão social e de forma extremamente simples, o mesmo propõe:
Auxiliar na integração e socialização, bem como minimizar possíveis riscos de desvios sociais, como consequência da ociosidade, visando à melhoria da autoestima;
Estabelecer hábitos sadios;
Fazer da prática do desporto um complemento do processo de educação transformadora e de promoção da cidadania e, a médio prazo, proporcionar a integração da comunidade, favorecendo o desenvolvimento local.
Justifica-se, então, a organização do programa apresentado, valorizando os aspectos funcionais do Tênis, centrado na seleção de objetivos e conteúdos que contemplem o lúdico e o recreativo, criando situações de aprendizagem e aprofundamento dos conhecimentos, valorizando a evolução do jogo.
Por isso, peço que este Anteprojeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo para que, assim que possível, tome as providências que entender cabíveis.
Euclides Tisian
Vereador do PT
ANTEPROJETO DE LEI nº. ______ - 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE QUADRAS DE TÊNIS PARA DESENVOLVER UM PROGRAMA DA PRÁTICA DESSA MODALIDADE NO MUNICÍPIO DE ESTÃNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 – Fica autorizado o Poder Executivo a criar quadras de tênis e desenvolver o Programa da Prática dessa modalidade aos cidadãos estancienses.
Art. 2 – A criação das quadra de tênis e o programa serão desenvolvidos através de recursos a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com a iniciativa privada, Governo Federal e organizações não governamentais.
Art. 3 - Caberá ao Poder Executivo buscar espaços esportivos que se adequem a instalação das quadras de tênis, bem como a implementação dos equipamentos esportivos necessários à execução do programa.
Art. 4 - O Programa da Prática do Tênis de Quadra a ser desenvolvido, incorporará todas as faixas etárias e pessoas portadoras de necessidades especiais, de modo a considerar o tênis como vinculado à educação, à saúde e ao lazer.
Art. 5 – Cabe também ao Poder Executivo disponibilizar os profissionais necessários ao desenvolvimento do programa, bem como aproveitar voluntários na sua execução.
Art. 6– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ar MARIA IVETE DE GODOY GRADE
Prefeita Municipal
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Art.
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