JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências, colegas Vereadores e Vereadoras, este Anteprojeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO QUE OCUPA O IMÓVELCITADO NA MATRÍCULA Nº 3.700 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, pelo qual se pretende solucionar um dos conflitos fundiários de nosso Município.
O imóvel sobre o qual se instalou o núcleo urbano, já consolidado, foi doado sem quaisquer formalidades aos atuais possuidores que, de boa-fé, sempre mantiveram seus lotes sob seu poder, como se proprietários legítimos fossem.
O local, que tem a infraestrutura urbana mínima necessária, já está notoriamente consolidado, e a ocupação se dá sem oposição dos formais proprietários e dos confrontantes.
Por isso, a fim de garantir a dignidade a esses possuidores, bem como de garantir-lhes o direito fundamental individual à propriedade e o direito fundamental social à moradia, peço que Vossas Excelências analisem, voteme aprovem este Anteprojeto, que – assim entendo – servirá de base para a proposição legislativa que deverá partir do Poder Executivo.
Estância Velha, 29 de janeiro de 2018.
Euclides Tisian
Vereador do PT
ANTEPROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO QUE OCUPA O IMÓVELCITADO NA MATRÍCULA Nº 3.700 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a aprovação da regularização do núcleo urbano informal consolidado que ocupa o imóvel da Matrícula nº 3.700 do Registro Imobiliário da Comarca de Estância Velha, na modalidade Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico, conforme o inciso II do art. 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1º O Município dispensará as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público e ao tamanho dos lotes a serem regularizados.
§ 2º Fica autorizada a aprovação do projeto de Regularização Fundiária de que trata esta Lei, na modalidade referida no caput, ainda que o núcleo urbano ocupe Área de Preservação Permanente, conforme dispõe o art. 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 3º As obras necessárias à implantação da infraestrutura essencial do núcleo urbano informal consolidado serão custeadas pelos possuidores dos lotes que compõem o núcleo urbano informal consolidado que ocupa o imóvel da Matrícula nº 3.700.
Art. 2º As características urbanísticas do núcleo urbano informal consolidado de que trata o artigo 1º são aquelas constantes no memorial descritivo e na planta de divisão de lotes, que são parte integrante desta Lei.
Art. 3º Ficam dispensadas as exigências urbanísticas estabelecidas na Lei Federal nº 6.766/79, bem como as da Lei Municipal nº 743/83, não atendidas pelas situações de fato e de direito já consolidadas, conforme o estabelecido Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 4º O Poder Executivo notificará os confrontantes e os proprietários dos imóveis sobre os quais se estende a área ocupada pelo núcleo urbano informal consolidado, por meio de carta registrada enviada ao endereço referido nas respectivas Matrículas, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 1o Se os confrontantes ou os proprietários dos imóveis sobre os quais se estende a área ocupada pelo núcleo urbano informal consolidado não forem encontrados, ou se recusarem a receber a notificação por carta registrada, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 2o O edital de que trata o § 1o deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.
§ 3o A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação urbanística.
§ 4o A impugnação parcial da demarcação urbanística não impedirá o prosseguimento do procedimento de regularização fundiária em relação à parte não impugnada.
§ 5o Serão dispensadas as notificações de que trata o caput se, junto com o requerimento de regularização apresentado pelo proponente, for apresentada prova de que os imóveis confrontantes, ou aqueles sobre os quais se estende a área ocupada pelo núcleo urbano informal consolidado foram adquiridos por todos os possuidores.
§ 6o Para efeitos de prova de aquisição na forma do parágrafo anterior, os possuidores poderão apresentar contrato de promessa de compra e venda junto com aprova da quitação, ou escritura pública de compra e venda.
§ 7o Se for apresentada impugnação, o Poder Executivo adotará procedimento de composição de conflitos, o qual consisitirá em reunião única a ser realizada entre membros do Poder Executivo, os autores da impugnação e um representante escolhidos dentre todos os possuidores dos lotes que compõem o núcleo urbano informal consolidado instalado sobre o imóvel da Matrícula nº 3.700.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Certidão de Regularização Fundiária, na forma da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a qual será levada a registro pelos interessados no Ofício do Registro de Imóveis de Estância Velha.
Art. 6º As edificações deverão ser regularizadas por cada possuidor, no prazo de 1 (um) ano a contar do registro da Certidão de Regularização Fundiária de que trata o art. 4º desta Lei, conforme as normas urbanísticas do Município de Estância Velha.
Parágrafo único Fica isenta de pagamento de multa, ou outra sanção pecuniária, a regularização das edificações encaminhadas dentro do prazo estipulado no art. 6º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
Aurea Regina Silva de Brito Bauer
Secretária da Administração e Segurança Pública