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Estância Velha RS, 20 de março de 2018.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Anteprojeto de Lei que “DISPÕE SOBRE NORMAS DE DOAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O projeto de lei que ora envio à apreciação dessa Casa Legislativa possui o escopo de isentar em 30% o pagamento de ISS (imposto sobre serviços) a empresa que doar equipamentos que possam ser utilizados nas atividades de Segurança Pública.
A política de segurança pública depende muito das ações dos governos locais, ou seja, a Administração Municipal interfere de forma direta e sensível nas condições de vida de seus munícipes, devendo sempre atuar na prevenção da violência, por meio de políticas públicas e urbanas.
Dessa forma, com o intuito de reforçar a prevenção de futuras ocorrências criminosas, utilizando-se dos conceitos de segurança pública onde o Poder Público Municipal deve ocupar espaços para coibir e limitar as ações delituosas, mostra-se imperioso termos em nosso Município Leis que visem dar mais efetividade a Segurança Pública.
Assim, pedimos a apreciação e consequente aprovação desse Anteprojeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Diego Francisco Valdeci de Vargas
Vereador do PSDB Vereador do MDB
ANTEPROJETO DE LEI Nº _____ - 2018
DISPÕE SOBRE NORMAS DE DOAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As Empresas que doarem os equipamentos descritos na presente Lei terão o direito de abater 30% (por cento) do valor doado sobre o Imposto sobre Serviços (ISS), no exercício em que se perfectibilizou o Termo de doação.
Parágrafo único. Os equipamentos descritos no caput do Art. 1º são: viaturas, armamentos, sistemas de videomonitoramento, equipamentos de proteção individual e demais equipamentos que possam ser utilizados nas atividades fins da Segurança Pública, com fins de doação.
Art. 2º A isenção prevista no Art. 1º desta Lei tem aplicabilidade apenas quando o fato gerador ocorrer no âmbito municipal, e deverá ser precedida de Termo de Intenção de Doação com o aceite da Secretaria de Administração e Segurança Pública, especificando os bens que serão doados.
1º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Fazenda Municipal, mediante previa verificação com a juntada do instrumento previsto no caput do Art. 2º.
2º O adquirente deverá comprovar junto à Secretaria da Fazenda Municipal a efetiva entrega dos bens adquiridos nos termos desta Lei, no prazo de 90 dias.
3º A doação não efetivada no prazo estabelecido no § 2º deste artigo importará a prática de infração tributária, determinando a aplicação lei municipal nº 768, de 27/12/2002, que estabelece o código tributário do município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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