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materia nº 4/2018

Tipo Ante-Projeto
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES E CONTEÚDOS RELATIVOS DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS – NO CURRÍCULO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1671

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-23 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Emitido parecer da CCJ encaminhado para votação
2018-07-17 10-Matéria em análise U Materia lida em plenário e baixada para análise da CCJ
2018-07-03 30-Aguarda informações U Matéria aguardando informações na Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória.
2018-06-26 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. U Matéria protocolada, segue para análise da Comissão Parlamentar Especial Fiscalizatória.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 26 de junho de 2018.



			

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:





Segue em anexo minuta de Anteprojeto de Lei que DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES E CONTEÚDOS RELATIVOS DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS – NO CURRÍCULO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Com o advento de novas leis e o esforços do Poder Público em todas as suas esferas, a acessibilidade vem crescendo muito no nosso país, nas ruas, edifícios, sinalizações, livros, etc. Porém, existe uma parcela significativa da população que ainda tem um problema muito sério na sua comunicação – refiro-me especificamente aos surdos (deficientes auditivos), pois quando os mesmos utilizam-se da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - tal método permite que eles se comuniquem apenas entre si e com as pessoas mais próximas que aprendem Libras. Já o restante da população não tem acesso fácil a cursos de libras. 

Desse modo, os surdos têm a sua comunicação restringida, pois ao chegarem a locais públicos, como comércios, ônibus, restaurantes, dentre outros, não conseguem se comunicar, porque as pessoas que não possuem essa deficiência não entendem a sua linguagem. 

Além de propiciar a facilidade de comunicação entre os surdos, a Libras também propicia uma melhor compreensão entre surdos e ouvintes, uma vez que já está previsto em lei a presença de intérpretes deste idioma em diferentes instituições sociais. 

A compreensão e a utilização de Libras vem colaborar com a inclusão social dos surdos, tão almejada, desprezando toda e qualquer forma de discriminação e preconceito com esse grupo, que sofreu por um longo tempo com a ignorância e visão equivocada dos ouvintes que impunham um padrão errôneo e unilateral de normalidade, observando a surdez como uma deficiência que deveria ser tratada clinicamente. 

Para concluir nessa direção, a escola assume papel fundamental, pois é ainda uma das principais agências disseminadoras de valores e socializadoras de saberes. E para incluir, a sociedade precisa se transformar de modo a favorecer a todos as pessoas o exercício pleno da cidadania. Assim, é evidente que esta transformação está pautada no conhecimento do outro e de suas necessidades

A presente proposta é que seja incluído na grade curricular das escolas públicas o ensino de Libras, reconhecida como a segunda língua oficial no Brasil. Dessa forma os alunos que não têm deficiência auditiva também poderão entender mais sobre o mundo dos que a têm e principalmente se comunicar com os mesmos. 

Por isso, peço que este Anteprojeto de Lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.

Autor:

Valdeci de Vargas

Vereador do MDB

Apoio:

Carlos Bonne                                                                Marcia ribeiro

Vereador do PDT                                                          Vereadora do PT





Diego Francisco                                                           Euclides Tisian

Vereador do PSDB                                                       Vereador do PT





Veridiana Monteiro                                                       Lotario Seevald

Vereadora do PSB                                                        Vereador do PSB





João de Godoy                                                              Carlos A. Dietrich

Vereador do MDB                                                          Vereador do MDB































































ANTEPROJETO DE LEI nº. ________ - 2018



DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES E CONTEÚDOS RELATIVOS DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS – NO CURRÍCULO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º. O Sistema Municipal de Educação de Estância Velha deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem.



Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas e/ou mudas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.



Art. 2º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Estância Velha devem garantir às pessoas com deficiência auditiva e deficiência na fala, o acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência.



Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Estância Velha deverá:



I – promover cursos de formação de professores para:

o ensino e uso da LIBRAS;

a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;

o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas e/ou mudas;



– ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino das LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos e/ou mudos;



– garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno contrário ao da escolarização regular;



IV – apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;



V – adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;



VI – desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos.



Art. 4º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos e/ou mudos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:



– atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;



– áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do

ensino fundamental.



Art. 5º A modalidade oral da língua Portuguesa na educação básica deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, e aos alunos mudos ou com grave dificuldade de comunicação oral, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardando o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.



Art. 6º A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação da Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.



Art. 7º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Estância Velha e suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do Magistério, obedecendo os prazos definidos na Regulamentação da Lei Nº 10.436/2002.



Art. 8º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Estância Velha e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o intérprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos e/ou mudos.



Parágrafo único. Os profissionais a que se referem o caput deste artigo atuarão:



I – nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;



II – no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.



Art. 9º As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva e mudos ou com grave dificuldade de comunicação.



Art. 10. A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.



Art. 11. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Estância Velha, especialmente a Secretaria Municipal de Educação.



Art. 12. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua Portuguesa.



Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Ar MARIA IVETE DE GODOY GRADE

             Prefeita Municipal





Registre-se e Publique-se.				







Art. 					



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