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Estância Velha RS, 18 de julho de 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de Lei 048/2018, que “INSTITUI O PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Projeto de emenda tem por objetivo melhor adequá-lo as necessidades do Município de Estância Velha e, assim, torná-lo mais eficaz.
Sendo assim, esta Comissão que subscreve, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno, propõe a Emenda em anexo.
Ver. Marcia Ribeiro
Presidente da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
Ver. Carlos Bonne
Relator da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
Ver. Carlos A. Dietrich
Secretário da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
Ver. Veridiana Monteiro
Integrante da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA No ___ AO PROJETO DE LEI Nº 048/2018
Art. 1º. Acrescente-se §1º e §2º ao art. 13, com a seguinte redação:
“Art. 13 (......)
§ 1º A poda será permitida preferencialmente nos meses de maio, junho, julho e agosto.
§ 2º A coleta será regulamentada em documento a ser expedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente”.
Art. 2º. Modifique-se a redação do inciso I, do Art. 27, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 27. (......)
I – Informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana, devendo ser realizada uma campanha de publicação e implementação da presente Lei, incluindo os pontos de venda de mudas;”
Art. 3º. Acrescente-se parágrafo único ao art. 52, com a seguinte redação:
Art. 52. (......)
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o munícipe deverá fazer solicitação por escrito e, da mesma forma, a SEMAPE, a autorização e orientação para o procedimento.
Art. 4º. Acrescente-se ao presente Projeto de Lei o seguinte artigo:
“Art. 53 O Município disponibilizará no seu site, de forma didática, informações técnicas-cientificas e ilustrativas das espécies constantes no Anexo III da presente Lei.”
Art. 54 – (......)
Art. 55 – (......)
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