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materia nº 54/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2018
Date 2018-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO MOSQUITO DO GÊNERO AEDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1787

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-31 06-Matéria aprovada em votação única U Matéria aprovada por unanimidade e encaminhada para a sanção no Executivo.
2018-07-20 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. U Matéria protocolada aguardando análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória.

Documents (1)

texto original #

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OFICIO Nº 431/2018-GAB, Estância Velha, 19 de julho de 2018.

                   		                





                                               

Senhor Presidente, 

Senhoras e Senhores Vereadores,





                                             				                                               

Pelo presente, estamos encaminhando, incluso a este, o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO MOSQUITO DO GÊNERO AEDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para devida apreciação e votação dos Nobres Edis.

Através deste Projeto de Lei, Senhores Vereadores, o Comitê Municipal Interinstitucional de Combate ao aedes aegypti, através da Secretaria Municipal de Saúde, pretende revitalizar o combate ao mosquito que transmite dengue, zika e chikungunya, no Município de Estância Velha, para evitar que haja a respectiva proliferação e decorrente epidemia, como tem acontecido em algumas regiões do Estado. Neste caso, como em tantos outros, prevenir é o melhor remédio.

Pelo Programa Municipal de Combate ao aedes aegypti, o Município de Estância Velha adotará medidas para evitar a proliferação do mosquito “aedes aegypti”, o vetor da doença, que precisa de combate rigoroso, sobretudo, durante o verão. 

Esse projeto prevê obrigações aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, seguidas de algumas exigências específicas que estão sendo propostas. Tanto os proprietários de terrenos, como de estabelecimentos comerciais e industriais precisam contribuir com essa árdua missão de extinguir o mosquito transmissor de doenças como a dengue. 

No entanto, se não houver fiscalização e penalização, absolutamente de nada adianta estabelecer normas severas por Lei. Por isso, previu-se uma série de atribuições a agentes públicos e sanções decorrentes do descumprimento de obrigações propostas no projeto de lei. Sendo assim, considerando o exposto, aguardamos o processo de votação, esperando aprovação da referida proposta legislativa.



Atenciosamente.



                                                                             

Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                            Prefeita Municipal



Ao Presidente da Câmara Municipal

Exmo. Sr. Valdeci de Vargas

Av. Brasil, nº 1.144, Bairro União

Estância Velha/RS





















































PROJETO DE LEI 





DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO MOSQUITO DO GÊNERO AEDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar o Programa Municipal de Combate ao Mosquito do Gênero Aedes, no Município de Estância Velha, e manter serviço permanente de controle e prevenção, de acordo com normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Combate ao Mosquito do Gênero Aedes, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, com o objetivo de controlar as infestações de mosquitos do gênero Aedes, objetivando reduzir a incidência de doenças como dengue, zika, chikungunya, febre hemorrágica e outras transmissíveis pelo referido inseto, mediante as seguintes medidas:

I - levantamento do índice de infestação;

II – execução de ações de controle mecânico, químico e biológico para combate ao vetor, e meios de diagnóstico das doenças;

III – gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico das doenças transmissíveis pelo mosquito “aedes aegypti”;

IV - execução de atividades de educação em saúde e mobilização social através do Comitê Municipal Interinstitucional de Combate ao Aedes aegypti; 

V - notificação de casos suspeitos de doenças transmissíveis pelo mosquito “aedes aegypti”;

VI - investigação epidemiológica de casos notificados, de dengue, zika e chikungunya; 

VII – coleta e envio de material de pessoas com suspeita de doenças transmissíveis pelo mosquito “aedes aegypti” para diagnóstico, conforme norma técnica.

Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários de imóveis, obrigados a adotar as medidas necessárias para eliminar criadouros de mosquitos do gênero Aedes, bem como a manter suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação do mosquito do gênero Aedes, assim como:

§ 1º Os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores referidos neste Artigo.

§ 2º Os responsáveis por cemitérios competem exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas, para que não mantenham sobre os túmulos vasos ou recipientes, que contenham ou retenham água.

§ 3º Os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos baldios devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.

§ 4º Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

I - É considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação de água: 

a) manter o pH entre 7,0 e 7,9; 

b) manter o cloro residual disponível compreendido entre 1,0 ppm e 2,0 ppm. 

II -  As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água devem ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana. 

III - Os espelhos d`água, as fontes e os chafarizes também devem ser esvaziados e lavados uma vez por semana.

§ 5º Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis, obrigados a mantê-los permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva à proliferação de mosquitos.

§ 6º Nos estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte.

§ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se criadouro objetos, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos e construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas, escavações de alicerces e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais, e devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes.



Art. 4º O Poder Público Municipal promoverá ações de fiscalização administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham ou possam colocar a população em risco de contrair doenças relacionadas ao mosquito do gênero Aedes aegypti.

Art. 5º Ficam, os agentes de combate a endemias, os agentes comunitários de saúde e os servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde de Estância Velha, autorizados a adentrarem nas áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.

Art. 6º Em caso de descumprimento do disposto no artigo 3o desta Lei, os infratores estarão sujeitos, respectivamente:

I - À notificação prévia para regularização, no prazo de 10 dias;

II – Às sanções estabelecidas nesta Lei, caso não tenham adotado providências a fim de regularizar situação notificada pelo agente público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada no inciso anterior.

§ 1º Compete aos agentes de combate a endemias a notificação prévia de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação municipal, o agente público lavrará o auto de infração, aplicará a penalidade estabelecida nesta Lei e notificará o infrator a apresentar defesa de autuação, no prazo de 03 (três) dias, que será dirigida ao Chefe do Departamento de Vigilância em Saúde.

§ 3º Da decisão que indeferir a defesa apresentada pelo infrator, caberá recurso, que será dirigido ao Secretário Municipal da Saúde, no prazo de 10 (dez) dias da comunicação da decisão de indeferimento.



Art. 7º As infrações, segundo disposto nesta Lei, classificam-se em:

I - Leve – quando detectada a existência de um a dois focos de vetores.

II – Média – de três a quatro focos.

III – Grave – de cinco a seis focos.

IV – Gravíssima – de sete ou mais focos.



Art. 8º Sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação municipal, as infrações previstas no artigo anterior, estarão sujeitas à imposição das seguintes penalidades:

I - Para infrações leves: multa de R$ 100,00 (cem reais).

II – Para infrações médias: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

III – Para infrações graves: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

IV - Para infrações gravíssimas: multa de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Parágrafo único. Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

Art. 9º A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo Único: As multas vencidas e não pagas serão inscritas em divida ativa não tributária.

Art. 10 O Executivo Municipal, no que for necessário, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da respectiva publicação da mesma.

Art. 11 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Estância Velha, em ....



Maria Ivete Godoy Grade

Prefeita Municipal 

Registre-se e Publique-se



Aurea Regina Silva de Brito Bauer

Secretária da Administração e Segurança Pública

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