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materia nº 59/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2018
Date 2018-07-31
EmentaAUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PROGEM A REALIZAR ACORDO JUDICIAL NO PROCESSO Nº 095/1.16.0002215-0, QUE TRAMITA PERANTE A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1860

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-31 06-Matéria aprovada em votação única U Matéria aprovada por unanimidade e encaminhada para sanção do Executivo.
2018-08-21 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. U Matéria lida em plenário e baixada para análise da CCJ
2018-08-21 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. U Matéria lida em plenário e baixada para análise da CCJ
2018-08-21 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. U Matéria lida em plenário e baixada para análise da CCJ
2018-07-31 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. U Matéria protocolada segue para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória

Documents (1)

texto original #

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OFICIO Nº 443/2018-GAB, Estância Velha, 26 de julho de 2018.

                   		                

                                               

Senhor Presidente, 

Senhoras e Senhores Vereadores,

                                             				                                               

Estamos encaminhando, incluso a este, o projeto de lei que                “AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PROGEM A REALIZAR ACORDO JUDICIAL NO PROCESSO Nº 095/1.16.0002215-0, QUE TRAMITA PERANTE A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.

O presente Projeto de Lei objetiva a autorização à Procuradoria Geral do Município para realizar acordo no mencionado processo, que foi ajuizado pelo Município de Estância, em 05/09/2016, com o fim de declarar a nulidade dos instrumentos firmados pelas partes contratantes, bem como requerer a devolução do valor repassado pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões – FAP ao BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.

O acordo judicial pretendido visa resgatar o valor investido pelo FAP, que se encontra bloqueado em conta judicial vinculada ao processo em questão, junto à Comarca Municipal, acrescido de correção monetária pelo índice incidente sobre o depósito judicial, até a data do respectivo resgate.

Dessa forma, no intuito de atender ao interesse público e ao princípio da legalidade estrita, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê amparo legal ao acordo, que deverá ser homologado por sentença, após a vista do Douto Representante do Ministério Público.

Deste modo, esperamos o pronunciamento favorável desta Colenda Câmara à proposição em tela.

Atenciosamente,                                                                           

Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                            Prefeita Municipal



Ao Presidente da Câmara Municipal

Exmo. Sr. Valdeci de Vargas

Av. Brasil, nº 1.144, Bairro União

Estância Velha/RS





PROJETO DE LEI

AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PROGEM A REALIZAR ACORDO JUDICIAL NO PROCESSO Nº 095/1.16.0002215-0, QUE TRAMITA PERANTE A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:  

Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município – PROGEM autorizada a realizar acordo judicial no processo nº 095/1.16.0002215-0, que tramita perante a Vara Judicial da Comarca de Estância Velha/RS, no qual o Município figura como autor da ação.

Art. 2º A composição terá por finalidade resgatar o valor investido pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões – FAP, que se encontra bloqueado em conta judicial junto à Comarca Municipal, vinculado ao processo nº 095/1.16.0002215-0, acrescido de correção monetária pelo índice incidente sobre o depósito judicial, até a data do respectivo resgate, mediante comprovação nos autos.

Art. 3º O acordo deverá ser realizado somente se não houver ônus financeiro ao Município, de qualquer natureza. 

Art. 4º O acordo somente será avençado com a parte que figurar no polo passivo da demanda e o advogado que a represente no processo judicial. 

		Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

		Estância Velha, em ...

Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                           Prefeita Municipal

Registre-se e Publique-se



Aurea Regina Silva de Brito Bauer

Secretária da Administração e Segurança Pública

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