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materia nº 60/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2018
Date 2018-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1861

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-04 06-Matéria aprovada em votação única U Materia aprovada por unanimidade, segue para sanção do Executivo.
2018-08-28 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. U Matéria lida em plenário e baixada para análise da CCJ
2018-08-21 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. U Matéria lida em plenário pela terceira vez
2018-08-14 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. U Matéria em segunda leitura em plenário, segue em pauta por mais uma Sessão.
2018-08-07 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. U Matéria Lida pela primeira vez em plenário, segue em pauta por mais duas Sessões.
2018-07-31 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. U Materia protocolada aguardando análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória.

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OFICIO Nº 444/2018-GAB, Estância Velha, de 30 de julho de 2018.





Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,





Estamos encaminhando, incluso a este, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.



Salientamos que estamos remetendo o presente Projeto de Lei das diretrizes orçamentárias para 2019, de acordo com o estipulado no art. 78, inciso II da Lei Orgânica Municipal.



Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.



Atenciosamente.

                                                                           Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                             Prefeita Municipal



Ao Excelentíssimo Sr.

Valdeci de Vargas

MD Presidente da Câmara de Vereadores

Estância Velha/RS



                                 

 PROJETO DE LEI                       

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 



A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS. 

Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Estância Velha, relativas ao exercício financeiro de 2019, compreendendo:

I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;

II - as prioridades e metas da administração pública municipal;

III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e

V - as disposições gerais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.







CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais



Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II – promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

III – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

IV - assistência à criança e ao adolescente;

V - melhoria da infraestrutura urbana;

VI - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento da seguridade social

§ 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo, por elemento econômico, de acordo com o que dispõe o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.



Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019 obedecerá às seguintes disposições:

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;

II - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;

III - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;

IV - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

V - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2017;

VI - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;

VII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.



Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 05 de setembro de 2018.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso considerado as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito, montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.

Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais e legais imprevistos.

Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de junho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite mínimo de 3% (três por cento) da receita corrente líquida.

Parágrafo único: na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, constituída para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, não precisará ser utilizada para sua finalidade no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar ser saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41,42 e 43 da Lei Federal nº 4320/1964.

Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto:

I - a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida a categoria de programação;

II - a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante.

Parágrafo único. Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.

Art. 9º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerão de autorização legislativa obedecida os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.

§ 2º. As concessões de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:

I - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;

II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações.

§ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base serviços prestados a população.

Art. 10. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, da União, somente poderá ser realizado:

I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;

II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.



Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 11. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 12. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2019 e de seus créditos adicionais.

§ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.

§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.

§ 4º. Excluem-se da limitação de que tratam este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.



Art. 13. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.

Art. 14. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 15. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.



CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 16. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019 e na sua execução.

Parágrafo único. As despesas correntes inclusas no orçamento de 2019 serão consideradas como ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.



CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA



Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS



Art. 18. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 19. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.



CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

§ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2019 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.

§ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.

Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.

Art. 22. Os créditos de natureza tributária, em montante inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por contribuinte, poderão ser cancelados nos termos do inciso II, § 3º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 23. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, multiplicados pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.



Estância Velha, em ...



Maria Ivete de Godoy Grade

 Prefeita Municipal

Registre-se e Publique-se



Aurea Regina Silva de Brito Bauer

Secretária da Administração e Segurança Pública





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