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Estância Velha RS, 24 de agosto de 2018.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Anteprojeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE UNIFORME ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ESTÂNCIA VELHA.”
Incluso, remeto à apreciação dessa Casa Legislativa o Anteprojeto de Lei que autoriza o fornecimento de uniforme escolar para os alunos da educação infantil e fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Estância Velha.
O Poder Público Municipal tem a obrigação de garantir a manutenção e melhoria da educação básica de ensino, pois apresentam-se como essenciais para a construção de uma sociedade igualitária e democrática, de forma que devem ser priorizados investimentos na educação, a fim de construir uma comunidade escolar com maiores oportunidades aos estudantes estancienses.
Sendo assim, procurando efetivar a atuação do Poder Público para a garantia de uma educação plena e de qualidade, pleiteia-se a aprovação para o fornecimento de uniformes a todos os alunos da rede pública municipal.
Com o intuito de garantir tratamento igualitário a todos os estudantes da rede de ensino municipal, posto que, as condições econômicas das famílias dos alunos são diversas e muitas apresentam dificuldades para aquisição dos uniformes, tornando-se uma despesa pesada no núcleo familiar, motivo pelo qual visa a presente medida minimizar tais diferenças sociais e econômicas apresentadas dentro da esfera do ensino público municipal.
Tendo em vista a necessidade e merecimento de investimentos em Educação, buscando sempre o aprimoramento da rede de ensino municipal para fins de construção de uma sociedade justa e democrática, para garantir que os alunos da rede municipal tenham condições dignas de acesso à educação
Apresenta-se como um dever do ente público à medida que ora se propõe, de distribuição gratuita de uniformes, que objetiva a maior integração e participação dos alunos, garantia de segurança dos mesmos, bem como, redução das disparidades sócio econômicas existentes na cidade de Estância Velha.
Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse Anteprojeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Diego Francisco
Vereador do PSDB
ANTEPROJETO DE LEI Nº _____ - 2018
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE UNIFORME ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ESTÂNCIA VELHA.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o fornecimento de uniforme escolar para os alunos da educação infantil e fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Estância Velha.
Art. 2º O Poder Executivo fornecerá, gratuitamente, uniforme escolar aos alunos matriculados na educação infantil e fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Estância Velha.
Parágrafo único. A distribuição dos uniformes será realizada uma vez a cada ano letivo, sendo sempre no início das aulas.
Art. 3º Para efeito desta lei, considera-se uniforme escolar:
§ 1o Para o educando:
I – 02 (duas) camisetas de manga curta;
II – 01 (uma) bermuda;
III –01 (uma) calça;
IV –01 (um) casaco tipo jaqueta de inverno;
V – 01 (uma) camiseta cumprida.
§ 2o Para a educanda:
I – 02 (duas) camisetas de manga curta;
II – 01 (uma) bermuda/saia;
III –01 (uma) calça;
IV –01 (um) casaco tipo jaqueta de inverno;
V – 01 (uma) camiseta cumprida.
Art. 4º Os alunos matriculados na educação infantil e fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Estância Velha, para ingresso nos estabelecimentos de ensino respectivos, deverão estar devidamente uniformizados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura regulamentará as excepcionalidades ao disposto no caput deste artigo, considerando-se os casos fortuitos e de força maior.
Art. 5º A responsabilidade pela conservação do uniforme escolar, após a distribuição aos alunos, será dos responsáveis legais do mesmo.
Art. 6º As despesas para o cumprimento da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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