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Estância Velha RS, 24 de agosto de 2018.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Anteprojeto de Lei que “DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE ENTULHOS E DETRITOS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Há em nossa Município a necessidade de estabelecer um planejamento da limpeza urbana que englobe recolhimento de entulhos e detritos, pois é uma situação preocupante, atingindo diretamente não só o bem-estar da população, mas, consequentemente a atividade turística.
É fundamental a preocupação com a questão do lixo por parte dos profissionais envolvidos na atividade turística. Afinal, o lixo passa para os turistas uma imagem ruim da cidade, além de um enorme desconforto. Com a limpeza urbana, além de melhorar a qualidade de vida da população de Estância Velha, os turistas terão maior interesse em retornar à cidade, e divulgar uma imagem de cidade “ecologicamente correta” para outras pessoas, promovendo um aumento do fluxo turístico e novas oportunidades para os envolvidos com a atividade turística.
O recolhimento de entulhos e detritos é fundamental na redução dos resíduos sólidos gerados pelas atividades desenvolvidas no Município, minimizando os impactos que estes provocam no meio ambiente e na saúde dos cidadãos e turistas.
Assim, pedimos a apreciação e consequente aprovação desse Anteprojeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Euclides Tisian João A. de Godoy
Vereador do PT Vereador do MDB
ANTEPROJETO DE LEI Nº _____ - 2018
DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE ENTULHOS E DETRITOS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os serviços públicos de retirada e coleta de entulhos e detritos, no perímetro urbano de Estância Velha, será realizada pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A coleta dos entulhos e detritos será feita mediante um calendário, amplamente divulgado para conhecimento da população, que contemple todos os bairros da cidade.
Parágrafo único – A Taxa de Serviço Público de Coleta de Entulhos e Detritos deverá ser cobrada conjuntamente com o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).
Art. 2º - Os entulhos e detritos depositados nas vias e logradouros públicos só poderão ser depositados, pelos responsáveis geradores, de acordo com o calendário a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 3º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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