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materia nº 11/2018

Tipo Emenda Aditiva/modificativa/supressiva
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-08-29
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 053/2018, QUE “INSTITUI O REGRAMENTO PARA A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE LOTES OU CASAS E VERTICAIS FECHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1897

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-11 06-Matéria aprovada em votação única U Matéria aprovada por unanimidade, segue para sanção do executivo.
2018-09-11 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação U Emitido parecer da CCJ e encaminhado para votação.
2018-09-04 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. U Materia lida em plenário e baixada para analise da CCJ
2018-08-29 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. U Matéria protocolada e encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória.

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Estância Velha RS, 29 de agosto de 2018.





Senhor Presidente,

Senhores Vereadores (as):





Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 053/2018, que “INSTITUI O REGRAMENTO PARA A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE LOTES OU CASAS E VERTICAIS FECHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



O Projeto de emenda tem por objetivo melhor adequá-lo as necessidades do Município de Estância Velha e, assim, torná-lo mais eficaz. 

Sendo assim, os Vereadores que esta subscrevem, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno, propõem a Emenda em anexo.









Marcia Ribeiro                                               Lotario Seevald

Vereadora do PT                                            Vereador do PSB







Veridiana Monteiro                                          Diego Francisco

Vereadora do PSB                                            Vereador do PSDB













EMENDA MODIFICATIVA Nº 011/2018 AO PROJETO DE LEI Nº 053/2018



					

Art. 1º. Modifique-se a redação do inciso II, do artigo 5º, com a seguinte redação:



“Art. 5º.(....)

I – (…)

II – Destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área como área verde e 05% (cinco por cento) de área institucional, sendo que esta deverá ser fora do local dos limites territoriais cercados do condomínio”.



Art. 2º. Modifique-se a redação do caput, do artigo 8º, e acrescente-se parágrafo único ao artigo 8º, passando e tendo a ter a seguinte redação:



“Art. 8º. O tamanho do lote para os condomínios horizontais deverá ser de, no mínimo, 200m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e com testada mínima de 08m (dez metros), sendo que os lotes de esquina deverão ter área mínima de 225m2 (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 9m (nove metros).







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