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materia nº 7/2018

Tipo Ante-Projeto
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DO UNIFORME ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1899

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-11 30-Aprovado em Votação Única. U Matéria aprovada segue por unanimidade, segue para apreciação do Executivo.
2018-09-11 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação U Emitido parecer da CCJ e encaminhado para votação.
2018-09-04 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. U Materia lida em plenário e baixada para análise na CCJ
2018-08-31 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. U Matéria analisada pela Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória e aguardando inclusão na pauta para leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 31 de agosto de 2018.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Anteprojeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DO UNIFORME ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 



O presente Anteprojeto de Lei visa instituir uma padronização de uniformes escolares na rede pública municipal.

O uso do uniforme escolar originou-se da necessidade, por parte das escolas, de estabelecer uma identidade institucional, traduzida em suas cores, símbolos, nome e tradição. Assim, os alunos uniformizados são a imagem da escola, dentro e fora dela, e seu uso tornou-se obrigatório na maioria das instituições educacionais brasileiras.

Além de proporcionar grande praticidade aos alunos e economia para os pais, que evitam o desgaste diário de ter que escolher roupas adequadas para a escola, o uniforme constitui item de segurança ao facilitar o reconhecimento do aluno dentro e fora da instituição, por exemplo, nos transportes públicos, em seu trajeto diário, e nos passeios e visitas externas à escola.

A padronização também trará uma redução no custo dos uniformes, uma vez que as malharias conseguirão diminuir suas despesas.

Assim, espero a compreensão dos Nobres Pares e peço que se manifestem de acordo com o presente Anteprojeto de Lei.





Carlos Bonne                      

Vereador do PDT                    









ANTEPROJETO DE LEI Nº _____ - 2018





DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DO UNIFORME ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:       



Art. 1º Os uniformes escolares da rede municipal de ensino serão padronizados, devendo atender as seguintes determinações:  

I - a necessidade da imediata identificação dos alunos integrantes da rede municipal de ensino, com o respectivo nome da instituição escolar;

II - a possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos;

III - a consequente redução de custos;

IV - o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso; e

V - a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar.

Art. 2º A administração pública deverá fixar o padrão a ser adotado para o uniforme escolar, observando as seguintes características, entre outras:

a) cores;

b) modelo;

c) desenho detalhado de todas as peças que compõem o uniforme;

d) tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos;

e) conforto;

f) durabilidade;

g) adaptação às condições climáticas;

h) normas e procedimentos para tecidos, modelagem e costura.



§ 1º Poderão ser adotados uniformes diferenciados para os diversos níveis de escolaridade: infantil, médio ou fundamental, devendo, entretanto, ser preservadas as cores regulamentadas.

Art. 3º Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos.

Art. 4º Deverá ser utilizado o brasão oficial do Município de Estância Velha e a inscrição "Prefeitura da Cidade de Estância Velha".

Art. 5º Esta lei será implementada de forma gradativa em uma prazo máximo de 02 (dois) anos, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                            Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal



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