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materia nº 79/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 79 / 2018
Date 2018-11-01
EmentaDISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA, NO ATO DA MATRÍCULA OU REMATRÍCULA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, PÚBLICO OU PRIVADO, DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA CONTENDO O REGISTRO DA APLICAÇÃO DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS A SUA IDADE, BEM COMO O CARTÃO DO SUS (CARTÃO NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE)
native_id1958

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-20 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade e encaminhado para sanção do executivo.
2018-11-06 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. U Matéria lida em plenário e baixada para análise nas comissões.
2018-11-01 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. U Matéria protocolada aguardando inclusão na puta para leitura em plenário.

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texto original #

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Estância Velha - RS, 01 de novembro de 2018.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA, NO ATO DA MATRÍCULA OU REMATRÍCULA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, PÚBLICO OU PRIVADO, DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA CONTENDO O REGISTRO DA APLICAÇÃO DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS A SUA IDADE, BEM COMO O CARTÃO DO SUS (CARTÃO NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE).”

A prevenção de doenças é fundamental à obtenção de uma saúde perfeita e inicia, justamente, com o cumprimento rigoroso do calendário de vacinações determinado para o atendimento de todas as crianças. 

Tal medida é caracterizada como um dos mais eficazes procedimentos para a promoção da saúde infantil. Destarte, muitos distúrbios comuns e mesmo inofensivos, característicos da infância, podem ser afastados pelo simples ato de vacinação, que, ainda, impede o desenvolvimento e a propagação de doenças que podem comprometer o desenvolvimento do cidadão por toda a sua vida. E a negligência na aplicação desses medicamentos pode provocar danos irreversíveis. 

O bem mais precioso que se possui, bem como o principal pilar estrutural de uma sociedade, é a família. Nesse sentido, é necessária a adoção de iniciativas que promovam a salubridade de nossas crianças. 

Assim, para que nossos filhos gozem de uma saúde perfeita e a mantenham, de forma sólida, quando atingirem a idade adulta, é necessária a efetiva execução das vacinas nas datas previamente estipuladas pelo sistema de saúde. E a exigência, no ato de matrícula ou rematrícula de crianças em estabelecimento de ensino, da carteira de vacinação preenchida dentro dos parâmetros estabelecidos, propiciará um instrumento de eficácia significativa para o cumprimento das responsabilidades familiares, bem como para salvaguardar o bem-estar e a saúde de nossas crianças. 

Uma cidade preocupada com seu futuro deve implementar ações impactantes e valorosas em seu presente, razão pela qual, com o escopo precípuo de garantir a saúde de nossas crianças, apresento a presente Proposição, que contribuirá sobremaneira no desenvolvimento e na garantia do crescimento saudável de meninos e meninas que frequentam as escolas do Município de Estância Velha, e peço o apoio dos nobres pares deste Legislativo Municipal para a sua aprovação. 



Autor:



Valdeci de Vargas

Vereador do MDB

























PROJETO DE LEI Nº 079- 2018



DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA, NO ATO DA MATRÍCULA OU REMATRÍCULA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, PÚBLICO OU PRIVADO, DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA CONTENDO O REGISTRO DA APLICAÇÃO DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS A SUA IDADE, BEM COMO O CARTÃO DO SUS (CARTÃO NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE).



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     



Art. 1º Ficam os pais de crianças em idade de vacinação, ou os seus responsáveis, em todo o território do Município de Estância Velha, obrigados a apresentar, no ato da matrícula ou rematrícula em estabelecimento de ensino, público ou privado, Caderneta de Saúde da Criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade, inclusive a da paralisia infantil, bem como o cartão SUS (Cartão Nacional do Sistema Único de Saúde).



Art. 2º Constatada, no ato da matrícula ou rematrícula, a ausência de registro de aplicação de vacina obrigatória à idade da criança, seus pais ou responsáveis têm o prazo de 15 (quinze) dias para reapresentação da Caderneta de Saúde da Criança regularizada.



Art. 3º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento de ensino deverá comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar da área de sua abrangência, para as devidas providências e reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula ou rematrícula.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal





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