Estância Velha - RS, 23 de novembro de 2018.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O NIVELAMENTO DOS TAMPÕES, CAIXAS DE INSPEÇÃO, BOCAS DE LOBO E BUEIROS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, RECAPEAMENTO, RECONSTRUÇÃO OU QUALQUER SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS E VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presente Projeto de Lei visa resguardar os direitos dos cidadãos à acessibilidade, bem como facilitar o acesso das pessoas aos logradouros públicos, em especial, o uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência, em consonância com o art. 4.º da Lei Federal n.º 10.048/2000, bem como tornar as vias um local mais seguro para os que ali circulam com seus meios de locomoção.
Nesse sentido, a Lei Federal n.º 10.098/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. O mesmo diploma legal, em seu art. 4.º, diz que “As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Assim, esta propositura visa nivelar os pisos das vias e calçadas, para evitar que os cidadãos, e em especial os idosos e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, venham sofrer quedas e contusões nas calçadas e nas vias públicas do Município.
Além da dificuldade de locomoção das pessoas com necessidades especiais, os tampões, caixas de inspeção, bueiros e bocas de lobo desnivelados também prejudicam a mobilidade e segurança viária, pois os motoristas, ciclistas e motociclistas sentem o impacto ao passar por ruas com piso irregular, podendo inclusive resultar em queda, assim como os demais veículos que tem alinhamento e rodas danificadas.
Os desníveis dos pisos estão prejudicando a acessibilidade, criando barreiras e obstáculos que limitam e impedem o acesso a liberdade de movimento e circulação com segurança da população, principalmente das pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos.
Quanto ao aspecto que reveste sua constitucionalidade, estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 30, que Compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local.
Nos termos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (Art. 60), verificamos que o regime jurídico da prestação de serviços públicos não consiste em matéria de inciativa reservada do Governador do Estado (e, por conseguinte, do Prefeito do Município). Não podemos ignorar que a reserva de competência de iniciativa do processo legislativo, por constituir hipótese excetiva e mitigadora da competência constitucional do Poder Legislativo, deve ser interpretada de forma restritiva. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
ADI – LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM AREDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 – BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO –MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE – REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL – ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. [...] – A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. [...]
Quanto ao mérito, também é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da iniciativa parlamentar de leis que disciplinem a prestação do serviço público, desde que não disponham sobre a estrutura jurídica da administração direta e indireta. Vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. [...] 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).
Assim, é possível notar que o conteúdo da proposição não viola iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Aliás, como evidenciado na jurisprudência, “o fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado”, mormente em se tratando de comandos normativos destinados a conferir maior amplitude às garantias fundamentais, aos direitos sociais ou aos princípios regedores da administração pública.
Desse modo, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Autor:
Diego Francisco
Vereador do PSDB
PROJETO DE LEI Nº 086 - 2018
DISPÕE SOBRE O NIVELAMENTO DOS TAMPÕES, CAIXAS DE INSPEÇÃO, BOCAS DE LOBO E BUEIROS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, RECAPEAMENTO, RECONSTRUÇÃO OU QUALQUER SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS E VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o nivelamento dos tampões, das caixas de inspeção, das bocas de lobo e dos bueiros instalados nas calçadas e nas vias públicas do município, quando no local onde estas estão ocorrerem intervenções, tais como:
I - execução de obras de pavimentação;
II - reconstrução ou qualquer tipo de serviço de manutenção.
§ 1º O nivelamento dos tampões e das caixas de inspeção devem corresponder à mesma altura que ficará o piso, após o termino da execução da obra, deixando a superfície do pavimento sem degraus, ressaltos ou buracos, que possam vir a causar danos aos usuários da via.
§ 2º O nivelamento das bocas de lobo e dos bueiros deve corresponder à altura mais próxima possível da via pública, utilizando-se as exigências técnicas para que sua eficácia não seja prejudicada.
Art. 2º A realização do nivelamento deve ocorrer simultaneamente à execução do trabalho em andamento por parte do Poder Público ou das Concessionárias de Serviço.
Parágrafo Único. As empresas responsáveis pelos tampões de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e outros podem ser notificadas pelos responsáveis pela obra, para acompanhar os serviços, enquanto estão sendo executados.
Art. 3º É obrigatório também o nivelamento de tampões pertencentes às Empresas, Autarquias e Concessionárias de Serviços Públicos, bem como as caixas de inspeção, pertencentes ao proprietário do imóvel, quando executarem obras que venham intervir no piso das calçadas ou na via pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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