Estância Velha - RS, 21 de fevereiro de 2019.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Estância Velha, e dá outras providências.”
Todos sabemos o quanto de sofrimento causam a animais domésticos, como cães, gatos e pássaros, quando ocorre a queima e soltura de foguetes de estampidos, em áreas povoadas. Estes “acontecimentos” afetam também a saúde das pessoas, principalmente, principalmente, bebês, crianças especiais, doentes e idosos. Em outras palavras, há uma perturbação da ordem e silêncio públicos, principalmente, na comemoração de jogos, de festas particulares e, mesmo, publicas.
Assim, aprovando o presente projeto de lei estaremos colocando nosso município no rol daqueles que aderiram a este conceito de preservação e respeito ao sossego público e a saúde física e mental de animais e seres humanos, principalmente, nos períodos de comemorações festivas. Noutra conta, há de se lembrar de que o uso de fogos de artificio é responsável pela ocorrência de inúmeros acidentes, muitas vezes, mutilando as pessoas.
Sob o prisma jurídico, cumpre ressaltar que a Jurisprudência pátria mudou recentemente (dezembro de 2018) seu entendimento sobre a temática da soltura de fogos de artifício, asseverando que os Municípios podem proibir a soltura de fogos de estampido, o que não podem legislar é sobre a venda e o comércio de tais produtos.
Sob essa perspectiva, é importante trazer o julgamento do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (publicado em 05.12.2018) que ao julgar uma lei municipal de Serra Negra/SP proibindo a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, a Corte Bandeirante entendeu que se tratava de polícia administrativa sobre gestão sonora, logo, competente o município para legislar sobre o assunto, declarando inconstitucional apenas a proibição de venda.
Eis a ementa:
"DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.053, de 16 de fevereiro de 2018, do Município de Serra Negra, que dispõe sobre a proibição da soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos. Vício quanto à matéria cuidada. Inexistência. Exercício da função de polícia administrativa voltada à gestão da poluição sonora. Assunto de evidente interesse local. Princípio da razoabilidade. Inexistência de desrespeito. Proibição adequada, necessária e proporcional. Proibição plena. Possibilidade. Entendimento deste Colendo Órgão Especial. Não cabimento, todavia, da restrição de venda. Precedentes. Regulamentação. Cominação de prazo. Invalidade. Comando inaceitável. AÇÃO PROCEDENTE em parte." (TJSP, Órgão Especial, ADI 2137239-85.2018.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 05.12.2018).
Segundo o relator em seu voto, "o escudo do meio ambiente e o combate da poluição estabelecida em seu sentido lato integram a competência legislativa municipal, a exercer, dita postura, atividade de polícia administrativa, respeitados, à farta, os parâmetros trazidos pelas normas da União". Sendo um dever de todos os entes federativos, incluídos os Municípios, o dever de proteger o meio ambiente, regular o uso de artefatos, impedindo que sejam dotados de mecanismos que provoquem estouros e estampidos, constitui medida que não foge da razoabilidade. Prossegue o relator que o Decreto-lei 4.238/42 foi editado sem qualquer preocupação com o meio ambiente, cuidando apenas de classificar o material, estabelecer os sítios de fabricação e venda, impor licença à comercialização, limitar a aquisição dependendo da modalidade de artefato, e fixar, em raras hipóteses, locais inapropriados à queima, com ou sem a necessidade de alvará do Poder Público. Somente a proibição da venda estaria eivada de inconstitucionalidade, eis que é matéria afeta a relações de consumo, de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal.
O que o presente Projeto de Lei proíbe a queima e a soltura, sendo legítimo o Município fazê-lo em atendimento ao bem-estar da população local, em especial a crianças, idosos, enfermos e animais. Não há espaço também para suscitar violação da livre iniciativa, ainda que por via reflexa. O meio ambiente foi erigido a um valor de maior importância pela Constituição Federal de 1988, cuja proteção é dever de todos os entes federativos, inclusive Municípios (art. 23, VI), e constitui um dos princípios da ordem econômica (art. 170, VI).
A falta de previsão de aplicação de regras de competência legislativa concorrente (art. 24, §§ 1º a 4º) para os Municípios, cuja competência foi estabelecida para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II) não é óbice para que Municípios possam legislar sobre assunto arrolado como de competência da União e dos Estados. Ressalta bem Pedro Lenza que o Supremo Tribunal Federal "firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal" (RE 586.224, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015).
O Projeto de Lei em tela cinge-se na questão do poder de polícia, que é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para deter as atividades individuais contrárias ou nocivas ao interesse geral.
Nessa seara, é legal o exercício do poder de polícia pelo Município, que, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, se presta à "ordenação da vida urbana, regulamentando e policiando todas as atividades, coisas e locais que afetem a coletividade de seu território, visando propiciar segurança, higiene, saúde e bem-estar à população local" (2017, p. 516).
Quanto à poluição sonora, ensina o Doutrinador que "certo é que quem elege uma cidade para sua residência deve suportar os ônus que ela apresenta; mas é dever do Poder Público amenizar, tanto quanto possível, a propagação de ruídos incômodos aos habitantes, especialmente nas horas de repouso.
Desse modo, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Autora:
Marcia Ribeiro
Vereadora do PT
PROJETO DE LEI Nº 012- 2019
PROÍBE A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Estância Velha.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de 250 (duzentos e cinquenta) URM’s (Unidades de Referência Municipal), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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