Estância Velha - RS, 22 de fevereiro de 2019.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NA DEMARCAÇÃO DAS FAIXAS DE PEDESTRES (FAIXA DE SEGURANÇA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.”
O presente projeto tem como objetivo corrigir um equívoco que por vezes faz com que motoristas infrinjam o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 182. Parar o veículo: VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização, ou seja, as faixas de segurança estão posicionadas de forma errônea, pois induz os motoristas a cometerem tal infração, pois estas são postas na esquina e é normal que o veículo avance sobre a faixa de segurança para poder ter visibilidade para a travessia, sendo que se forem postas com um recuo esta situação não acontecerá e facilitará a passagem dos pedestres, evitando também a penalização de multas.
Esta proposição visa aumentar as condições de segurança no trânsito, pois como bem delimita o parágrafo 2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), in verbis: O Trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito.
O texto do Código de Trânsito Brasileiro valoriza essencialmente a vida, não o fluxo de veículos. Na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, ciclistas ou pedestres.
Por derradeiro, frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal já manifestou-se sobre a repartição da competência para legislar sobre trânsito, nos autos da Suspensão de Segurança nº 3.629/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:
“(...) A matéria de trânsito se sujeita, simultaneamente, à regulamentação pelos três entes da Federação: cabe à União editar normas gerais (Código Nacional de Trânsito), aos Estados regulamentar (Regulamento Geral de Trânsito) e aos Municípios disciplinar as questões ligadas ao interesse local (circulação de veículos, sinalização, estacionamento nas vias públicas, etc.). O artigo 22, inciso XI, da Constituição dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. No uso desta competência, a União editou o Código Nacional de Trânsito, Lei nº 9.503/97, que determina em seu art. 24, inciso II, a competência dos Municípios para “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança dos ciclistas” e, no inciso XVI para “planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes”.
A competência dos Municípios para disciplinar o trânsito e o tráfego no seu território, especialmente quanto às regras de circulação de veículos e suas restrições, é reconhecida pela jurisprudência desta Corte como decorrência do art. 30, I, da Constituição. Nesse sentido, cito a ementa dos seguintes precedentes:
“CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO: COMPETÊNCIA: IMPOSIÇÃO DE MULTAS: VEÍCULOS ESTACIONADOS SOBRE CALÇADAS, MEIOS- FIOS, PASSEIOS, CANTEIROS E ÁREAS AJARDINADAS. Lei nº 10.328/87, do Município de São Paulo, SP. I. - Competência do Município para proibir o estacionamento de veículos sobre calçadas, meios-fios, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, impondo multas aos infratores. Lei nº 10.328/87, do Município de São Paulo, SP. Exercício de competência própria " CF/67, art. 15, II, CF/88, art. 30, I que reflete exercício do poder de polícia do Município. II. - Agravo não provido.” (RE-AgR 191.363, Ministro Carlos Velloso, DJ11.12.1998)
Desse modo, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Autor:
Carlos A. Dietrich
Vereador do MDB
PROJETO DE LEI Nº 013- 2019
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NA DEMARCAÇÃO DAS FAIXAS DE PEDESTRES (FAIXA DE SEGURANÇA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a regulamentação para a demarcação de faixas de pedestres (faixas de segurança) no âmbito do município de Estância Velha.
Parágrafo Único. As faixas de pedestres (faixas de segurança) deverão ser aplicadas em recuo de modo a evitar que o posicionamento incorreto induza ao desrespeito da mesma, tanto por parte do pedestre quanto do condutor do veículo.
Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá os critérios a serem adotados no que tange aos estudos de viabilidade necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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