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materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-02-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NA DEMARCAÇÃO DAS FAIXAS DE PEDESTRES (FAIXA DE SEGURANÇA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.”
native_id2149

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-19 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade e encaminhada para a sanção do Executivo
2019-03-18 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer favorável da CCJ e encaminhado para votação
2019-03-12 09-Recebeu pedido de Vista — Pedido de vist realizado pelo vereador Lotário Seevald, retorna na próxima sessão.
2019-03-11 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — proferido parecer da CCJ e encaminhado para votação
2019-02-26 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — matéria lida em plenário e baixada para a CCJ
2019-02-21 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — matéria protocolada aguardando inclusão na pauta

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 22 de fevereiro de 2019.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NA DEMARCAÇÃO DAS FAIXAS DE PEDESTRES (FAIXA DE SEGURANÇA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.”

O presente projeto tem como objetivo corrigir um equívoco que  por vezes faz com que  motoristas infrinjam o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),  em seu artigo 182.  Parar o veículo:  VI  -  no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas,  refúgios,  canteiros  centrais  e  divisores  de  pista  de  rolamento  e  marcas  de canalização, ou  seja,  as  faixas  de  segurança  estão posicionadas  de  forma  errônea,  pois  induz  os  motoristas  a  cometerem  tal  infração, pois  estas  são  postas  na  esquina  e  é  normal  que  o  veículo  avance  sobre  a  faixa  de segurança para poder ter visibilidade para a travessia, sendo que se  forem postas com um recuo esta situação não acontecerá e facilitará a passagem dos pedestres, evitando também a penalização de multas.

Esta proposição visa aumentar as condições de segurança no  trânsito, pois como bem delimita  o parágrafo  2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), in verbis:  O Trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes  cabendo,  no  âmbito  das  respectivas  competências,  adotarem  as  medidas destinadas a assegurar esse direito. 

O texto do Código de Trânsito Brasileiro valoriza essencialmente a vida, não  o  fluxo  de  veículos.  Na  redação  de  seus  artigos,  percebe-se  uma  preocupação acima  de  tudo  com  a  integridade  física  dos  diversos  atores  do  tráfego,  sejam  eles motoristas,  ciclistas  ou  pedestres.

Por derradeiro, frisa-se que o excelso Supremo  Tribunal  Federal já manifestou-se  sobre a repartição da competência para legislar sobre trânsito, nos  autos  da  Suspensão  de  Segurança  nº  3.629/RJ,  de  relatoria  do  Ministro Gilmar Mendes: 

“(...)  A  matéria  de  trânsito  se  sujeita,  simultaneamente,  à regulamentação  pelos  três  entes  da  Federação:  cabe  à  União editar normas gerais (Código Nacional de Trânsito), aos Estados regulamentar (Regulamento Geral de Trânsito) e aos Municípios disciplinar  as  questões  ligadas  ao  interesse  local  (circulação  de veículos, sinalização, estacionamento nas vias públicas, etc.). O artigo 22, inciso XI, da Constituição dispõe que é competência privativa  da  União  legislar  sobre  trânsito  e  transporte.  No  uso desta  competência,  a  União  editou  o  Código  Nacional  de Trânsito, Lei nº 9.503/97, que determina em seu art. 24, inciso II, a  competência  dos  Municípios  para  “planejar,  projetar, regulamentar  e  operar  o  trânsito  de  veículos,  de  pedestres  e  de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança dos  ciclistas”  e,  no  inciso  XVI para  “planejar  e  implantar medidas  para  redução  da  circulação  de  veículos  e  reorientação do  tráfego,  com  o  objetivo  de  diminuir  a  emissão  global  de poluentes”.

A  competência  dos  Municípios  para  disciplinar  o  trânsito  e  o tráfego  no  seu  território,  especialmente  quanto  às  regras  de circulação  de  veículos  e  suas  restrições,  é  reconhecida  pela jurisprudência  desta  Corte  como  decorrência  do  art.  30, I,  da Constituição.  Nesse  sentido,  cito  a  ementa  dos  seguintes precedentes:

“CONSTITUCIONAL.  MUNICÍPIO:  COMPETÊNCIA: IMPOSIÇÃO DE  MULTAS:  VEÍCULOS  ESTACIONADOS SOBRE  CALÇADAS,  MEIOS-  FIOS,  PASSEIOS,  CANTEIROS  E ÁREAS  AJARDINADAS.  Lei nº  10.328/87,  do  Município  de  São Paulo,  SP.  I.  -  Competência  do  Município  para  proibir  o estacionamento  de  veículos  sobre  calçadas,  meios-fios,  passeios, canteiros e áreas ajardinadas, impondo multas aos infratores. Lei nº  10.328/87,  do  Município  de  São  Paulo,  SP.  Exercício  de competência  própria  "  CF/67,  art.  15,  II,  CF/88, art.  30,  I   que reflete  exercício  do  poder  de  polícia  do  Município.  II.  -  Agravo não  provido.”  (RE-AgR  191.363,  Ministro  Carlos  Velloso, DJ11.12.1998)

Desse modo, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.

Autor:

Carlos A. Dietrich

Vereador do MDB

PROJETO DE LEI Nº 013- 2019



DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NA DEMARCAÇÃO DAS FAIXAS DE PEDESTRES (FAIXA DE SEGURANÇA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA. 



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     

Art.  1º Fica instituída a regulamentação para a demarcação de faixas de pedestres (faixas de segurança) no âmbito do município de Estância Velha.

Parágrafo Único. As faixas de pedestres (faixas de segurança) deverão  ser aplicadas  em  recuo  de  modo  a  evitar  que  o  posicionamento  incorreto  induza  ao desrespeito da mesma, tanto por parte do pedestre quanto do condutor do veículo.

Art.  2º O Poder Executivo estabelecerá os  critérios  a  serem  adotados  no  que tange aos estudos de viabilidade necessários para o cumprimento desta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal





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