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Estância Velha RS, 12 de abril de 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo, a proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 023/2019, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.395, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE "ESTABELECE REGRAS PARA A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, OU COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR EDIFICAÇÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.”
O Projeto de emenda tem por objetivo melhor adequá-lo as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 – Lei de Introdução as Normas do direito Brasileiro – em seu artigo 1º, § 4º, que assim assevera: “As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”, ou seja, quando uma lei for publicada com erro substancial acarretando divergência de interpretação, a mesma poderá ser corrigida mediante uma nova norma de igual conteúdo, considerando-se, a primeira, lei nova.
Sendo assim, este Vereador que subscreve, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno, propõe a Emenda em anexo.
Euclides Tisian
Vereador do PT
EMENDA MODIFICATIVA No ___ AO PROJETO DE LEI Nº 023/2019
Art. 1º. Altera o Art. 2º, do Projeto de Lei nº 023 de 2019, para modificar a redação do § 1º e § 2º da Lei Municipal nº 2.395. de 27 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 1º ...
(...)
§ 1º O pedido de regularização de edificação, ou de compensação pecuniária, poderá ser feito no prazo de 18 (dezoito) meses contados da data da publicação desta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste art. 1º, sem regularização, ou sem a compensação pecuniária pela irregularidade, serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº 1.821 de 15 de outubro de 2012, na Lei Complementar Municipal nº 006, de 15 de dezembro de 1995, no Código de Obras do Município, além de outras cabíveis em face de disposições do Código Civil Brasileiro e do Estatuto das Cidades, conforme o caso.”
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