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materia nº 47/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2019
Date 2019-05-27
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO GAÚCHA ESTANCIENSE – AGE, VIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DA FESTA DE SÃO PEDRO” – EM REGIME DE URGÊNCIA
native_id2422

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-28 30-Matéria Aprovada U Matéria aprovada pelo Poder Executivo e promulga em lei nº 2.430 de 28 de junho de 2019
2019-06-25 06-Matéria aprovada em votação única U Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhada para a sanção do Poder Executivo
2019-06-24 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer a CCJ e encaminhada para a votação
2019-06-04 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para a CCJ
2019-05-28 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

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OFICIO Nº 262/2019-GAB, Estância Velha, 16 de maio de 2019.

                   		                

                                               

Senhora Presidente, 

Senhores Vereadores,                                             				                                               

Encaminhamos a Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO GAÚCHA ESTANCIENSE – AGE, VIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DA FESTA DE SÃO PEDRO” – EM REGIME DE URGÊNCIA, para a devida apreciação e votação.

É direito do cidadão e dever do Município garantir, no âmbito de sua abrangência territorial, o acesso de todos à cultura, apoiando e incentivando a preservação dos valores com os quais se construiu e com os quais se mantém unida a sociedade. 

O caput e o § 1º do art. 215 da Constituição Federal deixam claro que o Estado deve prover o acesso, bem como prestigiar as manifestações culturais, garantindo-lhe os meios necessários para que aconteçam. Por conta disso e tendo em vista o indiscutível interesse públicos envolvido, a preservação e exaltação do tradicionalismo gaúcho em Estância Velha depende de ações daqueles que se dispõe a agir em auxílio ao Município em relação ao cumprimento desse objetivo: proteger as manifestações culturais, no caso, as tradições gaúchas em Estância Velha.

A Associação Gaúcha Estanciense – AGE, à qual se vinculam os Centros de Tradições Gaúchas Serigote, Gaudérios da Saudade, Mourão da Estância e Estância do Campo Grande, não tem logrado êxito na obtenção de recursos suficientes para estimular e executar as atividades necessárias à preservação da cultura gaúcha no Município, dentre elas, o custeio das despesas necessárias à realização da Festa de São Pedro.

Sendo assim, com vistas a cumprir o que determina a Constituição Federal, o Poder Executivo depende da autorização legislativa, cuja outorga depende de Vossas Excelências, conforme alínea “e” do inciso I do art. 31 da Lei Orgânica do Município. Cumpre salientar que a subvenção, cuja autorização para concessão lhes está sendosolicitada, se inscreve no disposto no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00) e obedece ao disposto no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64. São essas as normas que, junto com o disposto no inciso II do art. 38 da Lei Orgânica do Município, amparam essa proposta legislativa.

Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos os votos de apreço e consideração, pedindo a apreciação e aprovação do Projeto de Lei anexo. 

Atenciosamente.



                                                                                Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                                Prefeita Municipal 



À Excelentíssima Senhora

Veridiana Monteiro

Câmara Municipal de Vereadores

Estância Velha/RS





















































PROJETO DE LEI 



AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO GAÚCHA ESTANCIENSE – AGE, VIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DA FESTA DE SÃO PEDRO



A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.

Faz Saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, amparado no disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e no estatuído no art. 12, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, bem assim, no interesse público existente na realização da FESTA DE SÃO PEDRO, a ocorrer  no mês de junho de 2019, promovida pela ASSOCIAÇÃO GAÚCHA ESTANCIENSE - AGE, com o auxílio dos CENTROS DE TRADIÇÕES GAÚCHAS SERIGOTE, GAUDÉRIOS DA SAUDADE, MOURÃO DA ESTÂNCIA e ESTÂNCIA DO CAMPO GRANDE, fica autorizado a conceder à mesma, auxílio financeiro de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Parágrafo único. A subvenção social a que se refere o caput deste art. 1º destina-se a cobertura de déficit financeiro da beneficiária, decorrente da necessidade de custeio de despesas para a realização da Festa de São Pedro, sob pena da respectiva inviabilização do evento.

Art. 2º O auxílio a que se refere o art. 1º será creditado em uma única parcela, no prazo de até 10 (dez) dias contado da publicação desta Lei, mediante a formalização e instrução da Declaração e Termo de Responsabilidade lançados no Anexo I deste Diploma.  

Art. 3º A ASSOCIAÇÃO GAÚCHA ESTANCIENSE – AGE prestará contas da aplicação do valor recebido a título de subvenção social, em até 30 (trinta) dias contados do respectivo recebimento.

§ 1º. Caso não ocorra a utilização, total ou parcial, dos recursos disponibilizados pelo Município, a ASSOCIAÇÃO GAÚCHA ESTANCIENSE - AGE os restituirá juntamente com a prestação de contas, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária consoante à variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços - Mercado, da Fundação Getúlio Vargas), contados da data do recebimento, incidindo igual procedimento em caso de aplicação dos recursos em fim diverso do estabelecido nesta Lei.

§ 2º. Nos gastos realizados com os recursos públicos havidos, deverá ser observado pela ASSOCIAÇÃO GAÚCHA ESTANCIENSE - AGE o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações subsequentes.

§ 3º. Os recursos públicos auferidos, enquanto não utilizados, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.

§ 4º. Será mantido pela ASSOCIAÇÃO, arquivo atualizado e acompanhado de documentação fiscal pertinente, com todos os registros dos recursos auferidos, e despesas realizadas, devendo constar de demonstrativo específico que integre as prestações de contas, os rendimentos pecuniários auferidos em decorrência de aplicações financeiras.



Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias deste Exercício de 2019, inerentes à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, dotação: 



Órgão .......: 09 SECRETARIA MUN.INDUSTR.COMERC.TURISMOUnidade .....: 03 DPTO. DE SERV. E TURISMO23.695.0009.2095. REALIZACAO DA FESTA SAO PEDRO E MOSTRA 1 REC LIVRE3.3.3.5.0.43.01.000000 INST CARATER ASSIST, CULT E EDU 934281





Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Estancia Velha, 





Maria Ivete de Godoy Grade

  	Prefeita Municipal



Registre-se e Publique-se





Aurea Regina Silva de Brito Bauer

Secretária da Administração e Segurança







































                                             DECLARAÇÕES DE RESPONSABILIDADE



Na qualidade de representante legal da instituição beneficiada com  subvenção no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), objetivando evitar  déficit decorrente de despesas a serem realizadas com a promoção da FESTA DE SÃO PEDRO, no Município de Estância Velha/RS, no mês de junho/2019, declaro sob as penas da lei, que a Instituição não está em situação de inadimplência para com a Fazenda Municipal, e, tampouco tipifica-se em situação que  impeça lhe sejam transferidos recursos públicos.

Também na qualidade de representante legal da instituição beneficiada,  assumo a responsabilidade sob as penalidades legais cabíveis, de que:

          a) relativamente aos recursos recebidos,  serão prestadas contas ao Poder Executivo Municipal, em até 60 (sessenta) dias após o respectivo recebimento;

          b) os recursos recebidos, assim como o resultado de eventuais aplicações financeiras dos mesmos, serão utilizados exclusivamente nos itens relacionados neste Plano de Aplicação, pois vedado o respectivo emprego em quaisquer outras finalidades, ainda que em caráter emergencial, para posterior cobertura;

          c) nos gastos realizados com os recursos públicos havidos, será observado o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações subsequentes;

          d) serão restituídos ao Poder Executivo Municipal, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária consoante a variação do IGP-M/FGV ( Índice Geral de Preços-Mercado, da Fundação Getúlio Vargas ), ou índice que o substitua, todos os valores recebidos que sejam inadequadamente utilizados; 

          e) os recursos públicos auferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;

          f) será mantido arquivo atualizado e acompanhado de documentação fiscal pertinente,  com todos os registros dos recursos auferidos, e despesas realizadas, devendo constar de demonstrativo específico que integre as prestações de contas, os rendimentos pecuniários auferidos em decorrência de aplicações financeiras;

         g) a Instituição se responsabiliza, integral e isoladamente, por todos os encargos cíveis, tributários. trabalhistas, previdenciários, acidentários e fundiários,  decorrentes dos contratos que firmar envolvendo os recursos públicos  recebidos, de tal sorte a nada ser carreado ao Município de Estância Velha, ao qual, por cautela, é desde logo assegurado direito regressivo por tudo o que acaso tenha que despender, em sendo subsidiária, solidária ou isoladamente responsabilizado.

    

                                  Estância Velha,  _________ de ____________________  de ______________.





                                  ________________________________________________________________________

( assinatura do PRESIDENTE da Instituição beneficiada,

ASSOCIAÇÃO GAÚCHA ESTANCIENSE – AGE, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.292.073/0001-80, sediada na Rua Barão do Cotegipe, nº 196, congregadora dos Centro de Tradições Gaúchas Serigote, Gaudérios da Saudade, Mourão da Estância e Estância do Campo Grande, tudo conforme pertinente Estatuto e Ata de Eleição de Direção, devidamente registrados no Ofício Civil, e certidões comprobatórias de regularidade fiscal, fundiária e trabalhista, conforme documentos que esta instruem. )



Depósito realizado pelo Município de Estância Velha/RS,  em ______/______/_______, 

na conta nº __________________, da agência nº  ________, do Banco nº __________, 

aberta em nome da Instituição beneficiada.





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