Ofício nº 292/2019/GAB, Estância Velha, 03 de junho de 2019.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores;
O Projeto de Lei em pauta advém da imperiosidade de novamente suprir a falta de recursos humanos para o Ensino Fundamental, considerando novo afastamento de professores em razão para tratamentos de saúde, ou por licenças gestacionais, ou ainda, restrições temporárias de atuação, por ordem médica.
Como tais professores afastados continuam a titular os respectivos cargos, não podem ditos cargos ser objeto de provimento por outras pessoas.
Além disso, já em andamento as providências para a realização de concurso público objetivando o provimento de cargos nas áreas como as referidas no Projeto de Lei em foco, na medida em que não mais existem profissionais concursados nas mesmas, aguardando vagas.
Por conseguinte, encaminhamos-lhes o incluso Projeto de Lei, que objetiva autorização para a contratação temporária de professores de Educação Física, Língua Estrangeira - Inglês, Artes Visuais e Geografia, objetivando atender necessidade emergencial, de excepcional interesse público.
A necessidade, no momento, consubstancia-se em um profissional por componente curricular referido, os quais serão contratados mediante processo seletivo simplificado.
Presente que as contratações são orçamentária e financeiramente possíveis, nos termos do relatório de impacto que se constitui no Anexo I ao Projeto de Lei, e, são efetivamente indispensáveis e de indiscutível interesse público, dada a obrigação constitucional do Município de prover, adequadamente, e com qualidade, o Ensino Fundamental, contamos com o seu apoio e aprovação do proposto.
Atenciosamente,
MARIA IVETE DE GODOY GRADE
PREFEITA MUNICIPAL
Ilma. Sra. Vereadora VERIDIANA MONTEIRO
MD. PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta Cidade
projEto de lei
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES, PARA ATENDER NECESSIDADE EMERGENCIAL, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, nos termos autorizadores do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dos arts. 215 à 226 da Lei Municipal nº 1.041/1990 e alterações subsequentes, objetivando atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, fica autorizado a contratar, pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual ou inferior período:
I - 1 (um) professor regularmente habilitado à docência de EDUCAÇÃO FÍSICA, com escolaridade mínima igual a Curso Superior e licenciatura na área de atuação, para lecionar nos anos finais do Ensino Fundamental.
II - 1 (um) professor regularmente habilitado à docência de LÍNGUA ESTRANGEIRA - INGLÊS, com escolaridade mínima igual a Curso Superior e licenciatura na área de atuação, para lecionar nos anos finais do Ensino Fundamental.
III - 1 (um) professor regularmente habilitado à docência de ARTES VISUAIS, com escolaridade mínima igual a Curso Superior e licenciatura na área de atuação, para lecionar nos anos finais do Ensino Fundamental.
Art. 2º. O recrutamento da mão de obra a ser contratada nos termos desta Lei, será divulgado pelo Poder Executivo, e a seleção, que prescinde de prévio concurso público, será feita, relativamente aos interessados que preencham os requisitos de escolaridade e do art. 220 da Lei Municipal nº 1.041/1990 e alterações subsequentes, mediante aprovação em processo seletivo simplificado, constituído de prova escrita e prova de títulos.
§ 1º. A aprovação no processo seletivo simplificado não gera direito à contratação.
§ 2º. Havendo empate entre os candidatos aprovados, terá preferência o candidato com maior idade.
§ 3º. Existindo cadastro reserva de professores concursados, aguardando a vacância de cargos para provimento definitivo, fica autorizada a contratação temporária dos integrantes deste cadastro, observada a ordem da respectiva classificação, independentemente de processo seletivo.
Art. 3º. As contratações formalizar-se-ão mediante contrato administrativo, observando-se, no mínimo, o seguinte:
I - jornada laboral diurna, com carga máxima de 8 (oito) horas diárias, e de 40 (quarenta) horas semanais;
II - faculdade de compensação de horários, mediante acréscimo em um dia e correspondente diminuição em outro, a critério da Administração Municipal, e mediante acordo escrito;
III - controle de frequência através de registros diários de início e término do serviço, sendo desnecessária a anotação do intervalo entre turnos para repouso e alimentação;
IV - repouso semanal remunerado, suprimível quanto a respectiva remuneração em caso de falta injustificada em qualquer dia da semana correspondente;
V - serviço extraordinário, não superior a duas horas diárias, contraprestado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, desde que justificado e autorizado por escrito pela Secretária Municipal de Educação e Cultura;
VI - gratificação natalina e férias, estas com acréscimo constitucional de um terço, ambas em parcelas proporcionais ao período laborado, e tendo o respectivo valor determinado pela média remunera tória do pertinente período aquisitivo;
VII - contribuição para a previdência social, tanto do Município como do contratado;
VIII - salário família para aqueles que ao mesmo tiveram direito, na forma da legislação federal pertinente;
IX - utilização exclusiva na respectiva área de atuação;
X – contraprestação pecuniária horária idêntica àquela creditada aos professores municipais em início de carreira, na mesma faixa de escolaridade do contratado;
XI - rescisão justificada do contrato no descumprimento, pelo contratado, de qualquer dos deveres e/ou obrigações assumidas, ou, na prática de qualquer das infrações previstas para o funcionalismo municipal no respectivo estatuto (Lei Municipal nº 1.041/1990);
XII - punições disciplinares, ou de advertência escrita, ou de suspensão, esta com prejuízo remuneratório, e por no máximo 10 (dez) dias, sempre observada a gravidade da infração, ou a reincidência específica;
XIII - licença maternidade com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
XIV - licença paternidade, nos termos fixados na legislação federal;
XV - licença para afastamento do serviço, sem prejuízo remuneratório, por até 15 (quinze) dias em casos de doença ou acidente do trabalho impeditivos do exercício da função;
XVI – adicional de insalubridade, na conformidade do grau em que seja definida a atividade em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho;
XVII – licenças, sem prejuízo remuneratório:
a) por um dia, para a prestação de exame vestibular;
b) por dois dias, quando do falecimento de cônjuge, companheiro(a), filhos e/ou irmãos;
c) por três dias, para contrair casamento;
d) por um dia, para doar sangue;
e) por um dia, para alistar-se como eleitor, ou para prestar depoimento em juízo;
f) por dez dias, em caso de aborto não criminoso;
g) pelo prazo estabelecido na legislação federal, em caso de adoção.
§ 1º. Para obtenção das licenças previstas no inciso XVII deste art. 3º, e respectivas alíneas, deverá haver comprovação documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência que a motivar, sob pena de não mais ser aceita, e a falta ser considerada injustificada.
§ 2º. A contraprestação pecuniária estabelecida para os contratados será revista na mesma oportunidade, e pelos mesmos índices de correção aplicados aos titulares do cargo de professor municipal efetivo.
Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização de qualquer espécie:
I - quando findo o prazo contratual;
II – quando nomeado para o cargo de professor público municipal efetivo, integrante do cadastro reserva de professor concursados, que acaso tenha sido contratado temporariamente.
§ 1º. A rescisão contratual antecipada e injustificada, por qualquer das partes dependerá de aviso premonitório expresso e escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, transformável em prejuízo pecuniário, caso não haja interesse de qualquer das partes no respectivo cumprimento, pois não será devida qualquer indenização pela ruptura antecipada do contrato.
§ 2º. A rescisão contratual antecipada, a pedido do contratado, ou por conveniência da Administração, dará o contratado direito a gratificação natalina e férias, proporcionais ao tempo de serviço efetivamente prestado, desde que preenchidos os respectivos períodos mínimos legalmente exigidos.
§ 3º. Na hipótese de rescisão contratual justificada, pelo cometimento de falta disciplinar pelo contratado, a exceção da remuneração pelos dias trabalhados, nenhuma outra paga será concedida ao contratado, a qualquer título ou forma, pois inexigível qualquer parcela ou pretensão indenizatória, assim como férias e gratificação natalina proporcionais.
Art. 5º. As contratações de que trata esta Lei, somente poderão realizar-se, com amparo nela, dentro do prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da respectiva publicação, facultadas, a partir do implemento deste lapso temporal, apenas as prorrogações dos contratos já firmados, observado o disposto no art. 1º deste Diploma.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, relativas ao Exercício de 2019, constando do respectivo Anexo I, o impacto orçamentário-financeiro decorrente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da respectiva publicação.
Maria Ivete de Godoy GradePrefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Aurea Regina Silva de Brito BauerSecretária da Administração e Segurança Pública.