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materia nº 54/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2019
Date 2019-06-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos públicos no Município de Estância Velha
native_id2452

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-25 06-Matéria aprovada em votação única U Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhado para a sanção do Poder Executivo.
2019-06-24 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para votação
2019-06-18 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para a CCJ
2019-06-13 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 13 de junho de 2019.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos públicos no Município de Estância Velha.”

Sabe-se que para privilegiar a igualdade é necessário tratar desigualmente os desiguais, mas, os portadores de necessidades especiais, diariamente, enfrentam dificuldades de locomoção ou de acesso aos locais de uso comum, que não são preparados para atender às suas peculiaridades.

E as dificuldades se agravam quando frequentam locais de grande concentração populacional, onde, invariavelmente, a competição pelos serviços ofertados se intensifica, evidenciando ainda mais as diferenças.

Na cidade de Estância Velha, assim como em grande parte dos municípios brasileiros, nos eventos artísticos culturais e outras situações com grandes concentrações populacionais, geralmente, são realizados sem infraestrutura adequadas para os portadores de necessidades especiais, trazendo dificuldades e constrangimentos a essas pessoas, que têm seu acesso dificultado em razão de suas necessidades diferenciadas.

Sob o prisma jurídico, cabe salientar que o Projeto de Lei trata da efetivação da cidadania, da acessibilidade, e da salubridade pública, assuntos versados na Lei de posturas, que pode ser alterada por iniciativa parlamentar.

Esse Projeto de Lei vem estabelecer em âmbito local a recente Lei Federal que trata sobre o mesmo assunto: LEI Nº 13.825, DE 13 DE MAIO DE 2019, que Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), para estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 



Assim, considerando a necessidades de reduzir as desigualdades que refletem as inúmeras dificuldades impostas aos portadores de necessidades especiais, e objetivando a sua inclusão social, apresento o presente Projeto de Lei que visa garantir que os portadores de necessidades especiais encontrem condições adequadas na utilização de sanitários quando da realização de eventos socioculturais, esportivos, religiosos e assemelhados, particularmente, quando esses eventos necessitam da instalação de sanitários químicos.

Assim, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.







Diego Francisco

Vereador do PSDB



















PROJETO DE LEI Nº 054- 2019



DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     



Art. 1° Nos eventos públicos realizados no Município de Estância Velha, em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades dos portadores de necessidades especiais.

Art. 2° O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade do portador de necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.

Art. 3° A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada não será menor do que 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.

Parágrafo único. Nos eventos em que o número de banheiros químicos instalados for menor que 10 (dez) unidades, deverá ser instalado, pelo menos, um banheiro adaptado às necessidades dos portadores de necessidades especiais.

Art. 4 ° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.





Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal





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