Ofício Nº 343/2019-GAB, Estância Velha, 26 de junho de 2019.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que “CRIA O PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMPARTILHADA DE VIAS URBANAS (PPC), DISPÕE SOBRE SUA EXECUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
O objetivo do presente projeto é criar diretrizes para o compartilhamento de atividades visando a pavimentação de vias, principalmente para fomentar a comunhão de esforços entre Poder Público e a iniciativa privada, como solução para o desenvolvimento urbano.
O Município participará das pavimentações compartilhadas elaborando os projetos técnicos necessários, fixando limites e alinhamentos, bem como obtendo licenças ambientais eventualmente necessárias, dentre outros.
Os interessados em unir esforços com o Poder Público poderão fazê-lo cedendo mão de obra necessária à pavimentação, bem como na preparação do solo e assentamento de canalização e meio-fios, dentre outros.
Sendo o que se apresenta para o momento, elevamos votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
À Exma. Sra. Presidente
Veridiana Monteiro
MD Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha-RS
PROJETO DE LEI
CRIA O PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMPARTILHADA DE VIAS URBANAS (PPC), DISPÕE SOBRE SUA EXECUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Programa de Pavimentação Compartilhada (PPC) de vias urbanas já implantadas e abertas ao uso público, com participação dos proprietários, ou posseiros lindeiros às mesmas, objetivando:
|- melhorar a qualidade de vida da população;
|| - fomentar a comunhão de esforços entre Poder Público e a iniciativa privada, como solução para o desenvolvimento urbano;
III - incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução das obras de pavimentação de vias públicas.
Art. 2º. A pavimentação poderá ser asfáltica, ou com piso intertravado de concreto pré-moldado (PAVS), conforme for definido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e pela legislação municipal.
Parágrafo único. A pavimentação terá que abranger, no mínimo, o trajeto de uma quadra inteira, nos dois sentidos da via.
Art. 3º. A participação do Município no PPC se dará mediante:
a) a elaboração dos projetos técnicos, incluída a canalização das águas pluviais, meio fio e bocas de lobo;
b) a obtenção das licenças ambientais eventualmente necessárias;
c) a fixação dos níveis, gabaritos e alinhamentos;
d) o fornecimento dos materiais necessários, inclusive para os meios-fios e a canalização das águas pluviais, quando não forem provenientes de doação, na forma da legislação municipal;
e) o memorial descritivo da obra.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, na elaboração dos projetos, se balizará pelos padrões técnicos ordinariamente adotados pela Administração Municipal em obras dessa natureza.
Art. 4º. A participação dos interessados no PPC ocorrerá mediante:
a) o fornecimento da mão de obra necessária, juntamente com responsável técnico pela execução da obra, devidamente credenciado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS);
b) o fornecimento do maquinário necessário;
c) a preparação do solo (cancha H)
d) o assentamento da via, através de areia ou pó de brita, conforme o caso;
e) a abertura e o reaterro das valas necessárias;
f) a implantação das bocas de lobo e poços de visita;
g) o assentamento da canalização e dos meio-fios;
h) a efetiva pavimentação das vias.
Art. 5º. Os interessados na pavimentação de via ou trecho de via, deverão requerê-lo, em formulário padrão a ser fornecido pelo Poder Executivo Municipal, devendo o requerimento ser acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
| - Declaração do(s) interessado(s), afirmando o interesse em participar do PPC, e comprometendo-se a arcar com a totalidade dos custos correspondentes aos itens previstos no art. 4º desta Lei.
|| - Proposta de contrato, apresentada pela empresa escolhida para a execução dos serviços, contendo:
a) o compromisso executar a obra na conformidade dos projetos elaborados pelo Município;
b) a responsabilidade pela segurança e solidez da obra pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da respectiva conclusão, nos termos do art. 618 do Código Civil;
c) a responsabilidade exclusiva dos lindeiros interessados pelo pagamento da execução da obra, isentando o Município de qualquer responsabilidade, por encargos cíveis, tributários, trabalhistas, sociais, acidentários, fundiários, e quaisquer outros incidentes, de sorte que assegurado direito regressivo ao Município, caso seja condenado a arcar com qualquer despesa, solidária ou subsidiariamente;
d) a responsabilidade exclusiva da empresa contratada e dos interessados lindeiros, pelos danos que eventualmente decorram da obra e/ou da respectiva atuação no local, tanto para o Município como para terceiros, igualmente assegurando ao Município, no caso de danos à terceiros, direito regressivo, caso seja condenado a arcar com qualquer despesa, solidária ou subsidiariamente.
III - Indicação do profissional credenciado pelo CREA/RS, que será o responsável técnico pela execução da obra.
IV - Documento(s) de identidade civil, com fotografia, do(s) interessado(s) lindeiros, e respectiva qualificação completa.
V - Prova da propriedade ou posse sobre imóvel lindeiro à via pública envolvida na pretensão.
Parágrafo único. Não será aceita a contratação de empresa que possua débitos para com o Município de Estância Velha/RS.
Art. 6º. O atendimento dos pedidos será feito segundo a disponibilidade de recursos da Administração Municipal para aplicação no PPC, previstos na lei orçamentária anual, ressalvados os casos em que OS próprios interessados custeiem, também, os materiais necessários à obra, inclusive meios-fios e canalização das águas pluviais, quando, então, preenchidos os demais requisitos, será imediatamente determinada:
| - a elaboração dos projetos técnicos, incluída a canalização das águas pluviais, meios-fios e bocas de lobo;
|| - a obtenção das licenças ambientais eventualmente necessárias;
Il - a fixação dos níveis, gabaritos e alinhamentos;
IV - o detalhamento dos materiais necessários, e respectiva qualidade;
V- o memorial descritivo da obra.
Art. 7º. Deferido o pedido do(s) interessado(s), será firmado pertinente Termo de Parceria e adesão ao PPC, definindo, entre outras, as específicas condições e características do caso, O prazo para início e conclusão das obras, e a sinalização do trânsito no local durante a realização das mesmas.
Art. 8º. A não conclusão da obra pelo(s) interessado(s), ou a respectiva irregular execução, ensejará a respectiva responsabilização pela Municipalidade, com a apuração e decorrente cobrança dos prejuízos sofridos, seja para concluí-la ou regularizá-la, administrativa e judicialmente.
Art. 9º. O recebimento definitivo da obra pelo Município somente ocorrerá após a emissão de declaração, pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, atestando que a mesma foi adequadamente realizada, na conformidade do ajustado.
Parágrafo único. O recebimento definitivo da obra pelo Município não afasta a responsabilidade da empresa contratada para a respectiva execução, na forma prevista na alínea “b” do inciso Il do art. 5º desta Lei.
Art. 10. A pavimentação de vias públicas através do PPC implica na isenção dos proprietários ou posseiros lindeiros à via pública beneficiada, do pagamento de contribuição de melhoria.
Art. 11. O Município poderá fiscalizar a execução das obras a qualquer momento, cabendo aos interessados que aderiram ao PCC, repassar e cobrar da empresa contratada para a respectiva execução, as eventuais exigências do Município.
Art. 12. Toda a comunicação válida, entre o Município e os interessados que aderiram ao PCC, deverá se dar na forma escrita.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha, em ...
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
Aurea Regina Silva de Brito Bauer
Secretária da Administração e Segurança Pública