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materia nº 59/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2019
Date 2019-07-02
EmentaCRIA O PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMPARTILHADA DE VIAS URBANAS (PPC), DISPÕE SOBRE SUA EXECUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2479

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-15 11-Retirada pelo Autor — Retirada pelo autor.
2019-07-09 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para a CCJ.
2019-07-02 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta

Documents (1)

texto original #

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Ofício Nº 343/2019-GAB, Estância Velha, 26 de junho de 2019.



Senhora Presidente,

Senhores Vereadores,



Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que “CRIA O PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMPARTILHADA DE VIAS URBANAS (PPC), DISPÕE SOBRE SUA EXECUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.



O objetivo do presente projeto é criar diretrizes para o compartilhamento de atividades visando a pavimentação de vias, principalmente para fomentar a comunhão de esforços entre Poder Público e a iniciativa privada, como solução para o desenvolvimento urbano.



O Município participará das pavimentações compartilhadas elaborando os projetos técnicos necessários, fixando limites e alinhamentos, bem como obtendo licenças ambientais eventualmente necessárias, dentre outros.

Os interessados em unir esforços com o Poder Público poderão fazê-lo cedendo mão de obra necessária à pavimentação, bem como na preparação do solo e assentamento de canalização e meio-fios, dentre outros.

 				

Sendo o que se apresenta para o momento, elevamos votos de estima e apreço.

Atenciosamente.





                                                                                 Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                         Prefeita Municipal



À Exma. Sra. Presidente

Veridiana Monteiro

MD Presidente da Câmara de Vereadores

Estância Velha-RS















PROJETO DE LEI 





CRIA O PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMPARTILHADA DE VIAS URBANAS (PPC), DISPÕE SOBRE SUA EXECUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 







A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.



Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Programa de Pavimentação Compartilhada (PPC) de vias urbanas já implantadas e abertas ao uso público, com participação dos proprietários, ou posseiros lindeiros às mesmas, objetivando:

|- melhorar a qualidade de vida da população;

|| - fomentar a comunhão de esforços entre Poder Público e a iniciativa privada, como solução para o desenvolvimento urbano;

III - incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução das obras de pavimentação de vias públicas.



Art. 2º. A pavimentação poderá ser asfáltica, ou com piso intertravado de concreto pré-moldado (PAVS), conforme for definido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e pela legislação municipal.

Parágrafo único. A pavimentação terá que abranger, no mínimo, o trajeto de uma quadra inteira, nos dois sentidos da via.



Art. 3º. A participação do Município no PPC se dará mediante:

a)	a elaboração dos projetos técnicos, incluída a canalização das águas pluviais, meio fio e bocas de lobo;

b)	a obtenção das licenças ambientais eventualmente necessárias;

c)	a fixação dos níveis, gabaritos e alinhamentos;

d)	o fornecimento dos materiais necessários, inclusive para os meios-fios e a canalização das águas pluviais, quando não forem provenientes de doação, na forma da legislação municipal;

e)	o memorial descritivo da obra.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, na elaboração dos projetos, se balizará pelos padrões técnicos ordinariamente adotados pela Administração Municipal em obras dessa natureza.



Art. 4º. A participação dos interessados no PPC ocorrerá mediante:

a)	o fornecimento da mão de obra necessária, juntamente com responsável técnico pela execução da obra, devidamente credenciado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS);

b)	o fornecimento do maquinário necessário;

c)	a preparação do solo (cancha H)

d)	o assentamento da via, através de areia ou pó de brita, conforme o caso;

e)	a abertura e o reaterro das valas necessárias;

f)	a implantação das bocas de lobo e poços de visita;

g)	o assentamento da canalização e dos meio-fios;

h)	a efetiva pavimentação das vias.



Art. 5º. Os interessados na pavimentação de via ou trecho de via, deverão requerê-lo, em formulário padrão a ser fornecido pelo Poder Executivo Municipal, devendo o requerimento ser acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:

| - Declaração do(s) interessado(s), afirmando o interesse em participar do PPC, e comprometendo-se a arcar com a totalidade dos custos correspondentes aos itens previstos no art. 4º desta Lei.

|| - Proposta de contrato, apresentada pela empresa escolhida para a execução dos serviços, contendo:

a)	o compromisso executar a obra na conformidade dos projetos elaborados pelo Município;

b)	a responsabilidade pela segurança e solidez da obra pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da respectiva conclusão, nos termos do art. 618 do Código Civil;

c)	a responsabilidade exclusiva dos lindeiros interessados pelo pagamento da execução da obra, isentando o Município de qualquer responsabilidade, por encargos cíveis, tributários, trabalhistas, sociais, acidentários, fundiários, e quaisquer outros incidentes, de sorte que assegurado direito regressivo ao Município, caso seja condenado a arcar com qualquer despesa, solidária ou subsidiariamente;

d)	a responsabilidade exclusiva da empresa contratada e dos interessados lindeiros, pelos danos que eventualmente decorram da obra e/ou da respectiva atuação no local, tanto para o Município como para terceiros, igualmente assegurando ao Município, no caso de danos à terceiros, direito regressivo, caso seja condenado a arcar com qualquer despesa, solidária ou subsidiariamente.

III - Indicação do profissional credenciado pelo CREA/RS, que será o responsável técnico pela execução da obra.

IV - Documento(s) de identidade civil, com fotografia, do(s) interessado(s) lindeiros, e respectiva qualificação completa.

V - Prova da propriedade ou posse sobre imóvel lindeiro à via pública envolvida na pretensão.

Parágrafo único. Não será aceita a contratação de empresa que possua débitos para com o Município de Estância Velha/RS.



Art. 6º. O atendimento dos pedidos será feito segundo a disponibilidade de recursos da Administração Municipal para aplicação no PPC, previstos na lei orçamentária anual, ressalvados os casos em que OS próprios interessados custeiem, também, os materiais necessários à obra, inclusive meios-fios e canalização das águas pluviais, quando, então, preenchidos os demais requisitos, será imediatamente determinada:

| - a elaboração dos projetos técnicos, incluída a canalização das águas pluviais, meios-fios e bocas de lobo;

|| - a obtenção das licenças ambientais eventualmente necessárias;

Il - a fixação dos níveis, gabaritos e alinhamentos;

IV - o detalhamento dos materiais necessários, e respectiva qualidade;

V- o memorial descritivo da obra.



Art. 7º. Deferido o pedido do(s) interessado(s), será firmado pertinente Termo de Parceria e adesão ao PPC, definindo, entre outras, as específicas condições e características do caso, O prazo para início e conclusão das obras, e a sinalização do trânsito no local durante a realização das mesmas.



Art. 8º. A não conclusão da obra pelo(s) interessado(s), ou a respectiva irregular execução, ensejará a respectiva responsabilização pela Municipalidade, com a apuração e decorrente cobrança dos prejuízos sofridos, seja para concluí-la ou regularizá-la, administrativa e judicialmente.



Art. 9º. O recebimento definitivo da obra pelo Município somente ocorrerá após a emissão de declaração, pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, atestando que a mesma foi adequadamente realizada, na conformidade do ajustado.

Parágrafo único. O recebimento definitivo da obra pelo Município não afasta a responsabilidade da empresa contratada para a respectiva execução, na forma prevista na alínea “b” do inciso Il do art. 5º desta Lei.



Art. 10. A pavimentação de vias públicas através do PPC implica na isenção dos proprietários ou posseiros lindeiros à via pública beneficiada, do pagamento de contribuição de melhoria.



Art. 11. O Município poderá fiscalizar a execução das obras a qualquer momento, cabendo aos interessados que aderiram ao PCC, repassar e cobrar da empresa contratada para a respectiva execução, as eventuais exigências do Município.



Art. 12. Toda a comunicação válida, entre o Município e os interessados que aderiram ao PCC, deverá se dar na forma escrita.



Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.



Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Estância Velha, em ...



Maria Ivete de Godoy Grade

Prefeita Municipal

Registre-se e Publique-se







Aurea Regina Silva de Brito Bauer

Secretária da Administração e Segurança Pública





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